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Proc. nº 449/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – J... trouxe reclamação a este Tribunal de um despacho proferido
no Supremo Tribunal Administrativo em autos ali pendentes, que não lhe admitiu
um recurso de constitucionalidade.
E para tanto alegou o seguinte:
'1. No âmbito dos autos e minha interposição recurso de 20.9.1994 (fls. 18)
sequer não vislumbro porquê `a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das
alíneas do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11', `maxime' quando outrossim
considerado CRP., artº 80º, 3.
2. Por outro lado aquele sobredito despacho `a quo' absolutamente não
fundamenta e pois é ininteligível porquê a decisão recorrida não se enquadra em
nenhuma das alíneas do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15.11.
3. Donde, ora reclamado despacho `a quo' juridicamente nulo(-inexistente),
pois: ilícito, de todo infundamentado, e que manifestamente susceptibiliza
influir no exame ou na decisão da causa [C.P.C., artºs 158º, 201º e 668º, 1,
b)].
ASSIM, ORA RECLAMADO DESPACHO QUE HÁ REVOGAR SENÃO DECLARAR JURIDICAMENTE
NULO(-INEXISTENTE) E POIS MANDAR ADMITIR SEU POR MIM INTERPOSTO RECURSO, DE
20.9.1994 (FLS. 18) QUE PEÇO.'
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2 - Os autos foram remetidos a este Tribunal, havendo sido depois
devolvidos ao tribunal 'a quo' a fim de se possibilitar que sobre o despacho
reclamado viesse a recair acórdão da conferência, nos termos do artigo 688º, nº
3, do Código de Processo Civil.
E, efectivamente, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1995, a fls. 8 e
ss., foi confirmado aquele despacho aduzindo-se, além do mais, esta
fundamentação:
'O despacho reclamado é do teor seguinte:
`A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das alíne as do artº 70º
da Lei nº 28/82, de 15/11.
Dela não cabe, assim, recurso para o Tribunal Constitucional, razão por que
não admito o que dela vem interposto a fls. 18'.
Pretende o reclamante que ele é`nulo(-inexistente), pois: absolutamente,
ilícito, de todo infundamentado, e que manifestamente susceptibiliza influir no
exame ou decisão da causa (C.P.C., artº 158º, 201º e 66ºº 1, b))'.
A nosso ver, carece de razão.
O citado artº 70º só permite recorrer para o T.C. das decisões dos tribunais
que, entre o mais, sem o mínimo interesse para o caso:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com, fundamento em
inconstitucionalidade;