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Proc. nº 699/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em acção declarativa com processo comum e forma sumária instaurada no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A. e mulher contra B., por despacho de 5 de Junho de 1996, na decorrência da criação e posterior declaração de instalação da comarca de Gondomar, foi determinada a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Gondomar julgado competente para a apreciação e julgamento da causa.
Contudo, por despacho de 28 de Junho seguinte, o senhor Juiz desta comarca, depois de recusar a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das normas dos artigos 55º, nº 3 do Decreto-Lei nº
214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, julgou incompetente o respectivo tribunal para apreciar e julgar o respectivo processo.
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2 - Na sequência de recurso de constitucionalidade obrigatório interposto pelo Ministério Público contra aquele despacho, foram os autos remetidos a este Tribunal.
A matéria em apreço foi já objecto de inúmeras decisões do Tribunal Constitucional (cfr. por todos o Acórdão nº 778/96, Diário da República, II Série, de 19 de Agosto de 1996), acolhendo-se por inteiro a fundamentação que tem servido de suporte a uma orientação jurisprudencial uniforme e reiterada.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, propõe-se que, não se aceitando a inconstitucionalidade das normas desaplicadas no despacho recorrido, se conceda provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
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1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figura como recorrente o Ministério Público, pelo essencial das razões da exposição do relator a fls. 107 e 108, e tendo em conta a jurisprudência uniforme deste Tribunal sobre a matéria da causa, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº
214/88, de 17 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Julho, concedendo-se provimento ao recurso. O despacho recorrido deverá, em consequência, ser reformado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida