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Procº nº 420/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto e em que figuram, como recorrentes, F. F., A. A. e M. C. e, como recorridos o Ministério Público e a Comissão das Comunidades Europeias, concorda o Tribunal, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 4209 a
4247, que aqui se dá por integralmente reproduzida, à qual o Ministério Público deu total anuência.
Por outro lado, também o Tribunal entende que as «pronúncias» sobre tal exposição efectuadas pelos recorrentes a não abalam, sendo de notar que, no tocante à questão que os mesmos indicam como não tendo tido anterior tratamento por banda deste órgão de administração de justiça, e que, siliciter, se funda em eventuais vícios do diploma que veio a ser o Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com referência à autorização legislativa concedida para a sua emissão, foi ela, em verdade, abundantemente versada em alguns dos arestos que, adiante se exemplificam na alínea e).
Nestes termos decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto pelo impugnante F. F. relativamente ao despacho de 21 de Dezembro de 1987, proferido pelo Procurador-Geral da República e transmitido aos agentes do Ministério Público por intermédio da Circular nº 8/87, e às normas constantes do nº 1 do artº 287º da versão originária do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº
78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que estabelece o prazo de cinco dias para a 'interposição de requerimento de abertura de instrução, não modelado pelas contingências de cada processo', e da alínea a) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto- -Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, quando interpretada no sentido de que a notificação de um arguido para prestar as primeiras declarações, para comparência ou para interrogatório, na instrução ou no inquérito, levada a efeito por um órgão de polícia criminal, sem que um juiz ou um agente do Ministério Público o tenha determinado ou delegado a competência para essa prática, conduz à interrupção da prescrição do procedimento criminal;
b) Não conhecer do recurso interposto pelo impugnante A. A. no que se refere às normas constantes dos artigos 287º, nº 1, alínea a) da versão originária do Código de Processo Penal, do artº 119º, alíneas b) e d), em conjugação com os artigos 123º, 263º, números 1 e 2, e 270º, todos do Código de Processo Penal, e do artº 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal, na interpretação acima indicada;
c) Não conhecer do recurso interposto pelo impugnante M. C. tocantemente do despacho de 21 de Dezembro de 1987 do Procurador-Geral da República, transmitido pela 'Circular nº 8/87, de 22 de Dezembro, na parte em que presume deferida à Polícia Judiciária, em todo o território, a competência para investigar, além de outros, os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de desvio de subsídio', e às normas constantes do artº 119º, alíneas b) e d), em conjugação com os artigos 123º, 263º, números 1 e 2, e 270º do Código de Processo Penal, do artº 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na interpretação já mencionada, dos artigos 293º, nº 1, 132º, nº 1, alínea a),
288º, nº 4, 317º, artigos 290º, nº 2, 270º, nº 2, 138º, nº 3, 17º, 119º, alínea e), e 91º, nº 3, do Código de Processo Penal, e do artº 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal, também na já aludida interpretação;
d) Delimitar os recursos dos impugnantes, concernentemente aos preceitos constantes do Decreto-Lei nº 24/84, de 20 de Janeiro, às normas ínsitas nos seus artigos 36º, números 1, alínea c), 2, 5, alínea a), e 8, alínea a), e 37º, números 1 e 2;
e) Não julgar inconstitucionais, pelos fundamentos carreados aos Acórdãos deste Tribunal números 651/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 31 de Março de 1994), 212/95 (citados jornal oficial e Série, de 24 de Junho de 1995), 213/95 (idem, idem, de 26 de Junho de 1995),
214/95 (ainda inédito), 302/95 (mesmos jornal oficial e Série, de 29 de Setembro de 1995) e 1142/96 (ainda inédito), as normas citadas na antecedente alínea e, em consequência, negar provimento aos recursos.
f) Condenar os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 10 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Novembro de 1998 José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria dos Prazeres Beleza (vencida, quanto ao não conhecimento da questão da constitucionalidade da parte da norma constante do nº 1 do artº.287º (al. a), da versão originária, do C. Processo Penal, por entender que poderia ter utilidade a eventual procedência do pedido). Luis Nunes de Almeida
Procº nº 420/97
2ª Secção.
1. Do acórdão tirado em 12 de Fevereiro de 1997 pelo Tribunal da Relação do Porto interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional os arguidos F. F., A. A. e M. C..
Esses recursos foram admitidos, sem quaisquer limitações, por despacho proferido em 30 de Junho de 1997 pelo Desembargador Relator daquele Tribunal de 2ª instância.
Do exame dos autos resulta para o ora relator que os recursos interpostos, tendo cada um deles diversos objectos, não deveriam ter sido admitidos na sua globalidade.
E, sendo assim, poder-se-ia sustentar que, se este Tribunal viesse a perfilhar o entendimento segundo o qual, relativamente a algum dos falados objectos das três impugnações ora em causa, não deveria ele conhecer
(o que vale por dizer que, tocantemente a outros, deveria haver pronúncia em termos de se saber, como última palavra a ser proferida por este órgão de administração de justiça, se se verificava, ou não, contraditoriedade com a Lei Fundamental), a questão seria perspectivável como de delimitação do objectos desses recursos, cumprindo então, no proferendo aresto, debruçar-se sobre tal delimitação. Daí que, a seguir-se esse entendimento, tendo em vista os normais trâmites processuais, se devesse agora ordenar a produção de alegações (cfr. números 2 e 4 do artº 698º do Código de Processo Civil na redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, e artigos 69º e 79º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e isso se, processualmente, outra fase se não devesse seguir .
Todavia, um dos princípios informadores do vigente diploma adjectivo civil é, justamente, o de as «partes» não serem confrontadas com «decisões-surpresa», o que implica, como contrapartida, o dever dos tribunais de proporcionar a essas mesmas «partes» a oportunidade de poder exercer pronúncia sobre determinadas questões de conhecimento oficioso, quer de direito, quer de facto (cfr. relatório preambular do aludido D.L. nº 329-
-A/95).
Torna-se claro que um tal princípio, com a mencionada contrapartida, não deixaria de poder ser exercitado mesmo que se ordenasse agora a produção de alegações (repetindo-se, se outra fase processual não houvesse de ter lugar). Na verdade, bastaria que, após essa produção, exarasse o relator despacho expondo o seu ponto de vista quanto ao não eventual conhecimento de determinados pontos objecto dos três recursos em apreço, fixando, então, prazo
às «partes» para, sobre esse ponto de vista, se pronunciarem.
Simplesmente, e à míngua de preceitos no corpo de leis adjectivo que, em casos como o vertente, disciplinem uma tal situação, propugna-se por, desde já, por via da prescrição contida no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, se efectuar a delimitação do objecto do recursos sub specie.
Este propugnar apresenta, na óptica do relator, a vantagem de as «partes» poderem ficar a saber aquela óptica, exercendo de forma plena o seu «direito ao contraditório» sobre ela, sendo que, se à mesma óptica nada contrapusessem, a sua posterior actividade permitiria ser canalizada tão só para aquilo que era entendido dever constituir os reais objectos dos recursos. E isto, como é límpido, caso o Tribunal viesse, em sessão colectiva de julgamento e, desta arte - numa situação de harmonia com a qual se haveria, no momento, de determinar a efectivação de alegações - proferindo aresto interlocutório, a adoptar o entendimento, quanto à delimitação dos objectos dos recursos, sustentado pelo relator.
Como assim, ir-se-á, de seguida, ex vi do referido nº 1 do artº 78º-A, discretar sobre tal entendimento.
2. Quanto ao recurso do arguido F. F..
Por intermédio do requerimento interpositor da vertente impugnação, visa este recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie:-
- o despacho prolatado em 21 de Dezembro de 1987 pelo Procurador-Geral da República e transmitido aos agentes do Ministério Público por intermédio da Circular nº 8/87, despacho esse segundo o qual se presume deferida à Polícia Judiciária a competência para, em todo o território, investigar, por entre o mais, os factos constitutivos de crimes de fraude e desvio na obtenção de subsídio, subvenção ou crédito;
- a norma constante do nº 1 do artº 287º da versão originária do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o prazo de cinco dias para a 'interposição de requerimento de abertura de instrução não modelado pelas contingência de cada processo';
- a norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, quando interpretada no sentido de que a notificação de um arguido para prestar as primeiras declarações, para comparência ou para interrogatório, na instrução ou no inquérito, levada a efeito por um órgão de polícia criminal sem que um juiz ou um agente do Ministério Público o tenha determinado ou delegado a competência para essa prática, conduz à interrupção da prescrição do procedimento criminal;
- as normas do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Segundo este recorrente, e para o que ora releva, o mesmo não suscitou, anteriormente a ser lavrado o acórdão da Relação do Porto, ora sob censura, a questão de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal, por isso que a interpretação cuja inconstitucionalidade é agora defendida e se pretende que este órgão de fiscalização concentrada aprecie, foi levada a cabo naquele aresto de forma 'surpreendente e inesperada, pelo que ninguém poderia razoavelmente contar com ela'.
2.1. No acórdão de 12 de Fevereiro de 1997, relativamente à questão de saber se o inquérito estaria inquinado de nulidades consistentes em 'falta de promoção do processo pelo Ministério Público' e 'falta de inquérito', escreveu-se:-
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O Sr. Procurador-Geral da República, face à entrada em vigor do C.P.P. em 1/1/88 e à ausência de estruturas adequadas do Mº Pº para a investigação criminal, por despacho de 21 de Dezembro de 1987, nos termos do artº 270º, nº 1 do C.P.P., delegou genericamente, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, nos orgãos de polícia criminal a competência para a investigação dos crimes que lhe forem denunciados.
Nesse mesmo despacho referiu-se: «Presume-se deferida à Polícia Judiciária, em todo o território, nos termos da lei, a competência para investigar os seguintes crimes:....c) fraude e desvio na obtenção de subsídio, subvenção ou crédito;.....»
Este despacho foi depois comunicado pela circular nº 8/87 a todos os representantes do Ministério Público ao abrigo do disposto no artº 10º, nº 2, al. b) da Lei 47/86, de 15 de Outubro.
Por efeito daquele despacho a Polícia Judiciária é o único orgão de polícia criminal competente para coadjuvar o Mº Pº na investigação dos crimes de fraude na obtenção e desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
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A maior parte da jurisprudência tem entendido que «são válidos e não geradores de nulidade os actos de instrução dos processos crimes feitos pelas polícias, ao abrigo do despacho do Procurador-Geral da República, de 21 de Dezembro de 1987, por o conceito de direcção da instrução conferida ao Ministério Público pelos artºs 53º e 263º do Código de Processo Penal não exigir a direcção real e efectiva e se contentar com uma direcção funcional da mesma».......................
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Em face dos artºs 53º, nº 2, al. b), 55º, nº 1, 56º, 263º e 270º, todos do C.P.P. a direcção do inquérito pelo Mº Pº pode ser apenas uma mera
'direcção funcional'.
A Circular nº 8/87 da P.G.R. refere, no seu nº 3, «Os orgãos de polícia criminal devem transmitir, no mais curto prazo, ao Ministério Público a notícia de crime de que tenham conhecimento ou lhes tenha sido denunciado
(artigo 284º).
«Se o orgão de polícia criminal tiver deferimento ou delegação de competência a transmissão realiza-se mediante remessa do duplicado do auto de notícia ou de denúncia».
Nos presentes autos iniciou-se a investigação em 21/6/88, com o despacho do Sr. Director Geral da P.J., e só em 26/6/89 o MºPº ordenou que se
«registasse, distribuísse e autuasse como inquérito».
Assim sendo não consta dos autos que o Mº Pº tenha tido conhecimento da investigação antes de 26/6/89.
A P.J. demorou cerca de um ano a dar cumprimento ao nº 3 da referida Circular e ao estatuído no artº 248º, nº 1, do C.P.P..
Esta omissão será uma nulidade insanável, como pretendem os recorrentes, ou apenas uma irregularidade, como pretende o Mº Pº?
A inobservância da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, nos termos do artº 118º, nº
1 do C.P.P..
Nos termos do nº 2 do mesmo artº, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
O vício em apreço não se encontra previsto na lei como nulidade pelo que se terá que considerar como irregularidade.
Nos termos do nº 2 do artº 123º do C.P.P. a reparação de qualquer irregularidade pode ser feita oficiosamente.
O Ministério Público, ao proferir o primeiro despacho e ao ordenar, em 28/6/89, 'a devolução dos autos à P.J., para conclusão do inquérito em 90 dias' reparou aquela irregularidade. ..............
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Do até aqui exposto se verifica que o Mº Pº teve a direcção funcional do inquérito, sendo o responsável pela investigação, pelo que terá que se concluir que promoveu, dirigiu e realizou o inquérito em que os presentes autos se suportam, inexistindo as pretendidas nulidades de 'falta de promoção do processo pelo Ministério Público' e a 'falta de inquérito' previstas nas als. b) e d) do artº 119º do C.P.P..
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Resulta da transcrição acima efectuada que não foi por via das determinações contidas no despacho de 21 de Dezembro de 1987 do Procurador-Geral da República que a Relação do Porto entendeu que, in casu, o inquérito enfermava de nulidades absolutas incluíveis nas alíneas b) e d) do nº
1 do artº 119º do Código de Processo Penal, mas sim porque entendeu que tais determinações tinham suporte no que se prescreve nos artigos 53º, nº 2, alínea b), 55º, nº 1, 56º, 263º e 270º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.
O que vale por dizer que, segundo o entendimento do aresto sub iudicio, a leitura conjugada daqueles preceitos não impõe que os encargos que o Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal para estes procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, têm de ser específicos ou casuísticos, tendo, pois, validade, com base naquelas prescrições, um encargo genérico tal como aquele que resultava do despacho de 21 de Dezembro de 1987.
Sendo assim, a ou as determinações resultantes de tal despacho não constituiram a razão jurídica do decidido pela Relação do Porto no particular do não provimento do recurso no que tange ao despacho, proferido na
1ª instância, que não considerou procedente a arguição das aludidas nulidades. Isso significa, num outro modo de ver, se se quiser, que o despacho de 21 de Dezembro de 1987 não foi, pelo aresto em crise, tratado como uma norma baseadora, directa ou indirectamente, da decisão e no passo agora em apreço.
Ora, como o recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82 exige, inter alia, o requisito da aplicação, pela decisão intentada recorrer, de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, não tendo havido essa aplicação (e não resultando, por outro lado, que ao falado despacho fosse, pelo Tribunal da Relação do Porto, conferido, em sede decisória, efeito normativo), torna-se inviável o lançar mão dessa forma de impugnação.
E isto sem que se entre agora numa mais aprofundada análise no sentido de saber se, de modo efectivo, antes do proferimento do aresto sub specie constitucionis, o recorrente assacou directamente ao aludido despacho um vício de contraditoriedade com a Constituição.
De onde se não dever tomar conhecimento do recurso do arguido F. F. no que concerne ao despacho de 21 de Dezembro de 1987 do Procurador-Geral da República.
2.2. Como se viu, este recorrente, no que respeita à norma decorrente da interpretação que, pelo acórdão impugnado, foi conferida ao preceito ínsito na alínea a) do nº 1 do artº 120º da versão originária do Código Penal, sustentou que não questionou a sua incompatibilidade com o Diploma Básico, por isso que uma tal interpretação foi algo de surpreendente e inesperado e com o que ele não poderia contar.
Certamente que essa asserção se deveu à circunstância de o recorrente, bem ciente dos requisitos do recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do citado artº 70º e da jurisprudência que, a tal respeito, tem sido firmada por este Tribunal, ter verificado que, efectivamente, a suscitação da questão de inconstitucionalidade não teve lugar, sendo certo que, de acordo com aquela jurisprudência, se tem admitido, em contados casos, recursos estribados naquele normativo e em que o ónus da suscitação é dispensado, sendo um deles, precisamente, o das situações em que o recorrente é confrontado com uma interpretação de todo insólita e imprevisível de um preceito legal, efectuada pela decisão de que se pretende recorrer, e com a qual ninguém, razoavelmente, poderia contar.
Será que, respeitantemente à norma da alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal, a interpretação que foi perfilhada pelo Tribunal a quo se pode incluir num daqueles contados casos, como pretende o recorrente?
Adianta-se desde já que não.
É que, se bem se atentar, após a decisão instrutória, num dado particular, ter entendido estar prescrito o procedimento criminal, o representante do Ministério Público, que a impugnou perante o Tribunal da Relação do Porto, veio a sustentar na alegação que então produziu que a detectada prescrição se não verificava.
Na realidade, pode ler-se nessa alegação:-
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Temos para nós como certo - e ao lado de tantos outros que assim interpretam - que a notificação para o arguido prestar as primeiras declarações em inquérito interrompe o decurso do prazo prescricional do procedimento criminal, ao contrário do decidido que refere que esse interrogatório não envolve eficácia interruptiva e que só a tem 'os actos praticados perante o Juiz'.
Aliàs, 'não se vê razão para concretizar a afirmação de que só os actos judiciais, no sentido de actos praticados por Juízes, têm, a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal, quando é a própria lei - artº 1º nº b) do C.P.P. - a esclarecer que o Mº. Pº. é uma autoridade judiciária relativamente aos actos processuais que caibam na sua competência'.
A nosso ver a interpretação a fazer do artº 120º nº 1 do C.P. tem de ser feita de modo actualista pois que 'este preceito e com ele todo o repositório legal de que faz parte são anteriores ao Código de Processo Penal de
1987, o qual veio pôr termo ao inquérito preliminar e à denominada instrução preparatória presidida por 1 Juiz', cabendo hoje ao Mº.Pº. a titularidade do exercício da acção penal.
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A prescrição justifica-se por uma necessidade social de não permitir que a sorte de qualquer arguido fique indefinidamente dependente de uma eventual condenação.
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E assim vem a lei estabelecer prazos para além dos quais já não é permitido perseguir criminalmente ninguém e conferir a alguns actos a virtualidade de os interromper.
Para nós a notificação dos arguidos para as primeiras declarações quer 'sejam prestadas em inquérito quer em instrução, sempre são a expressão de uma decisão jurídica, de um acto decisório, em expressão da movimentação da máquina judiciária para que o facto criminoso não fique impune, sendo irrelevante que a sua proveniência emerja do Mº. Pº. ou Juiz, em e outro com competência para execução de actos decisórios - artºs 97º nº 1 e 2 do C.P.P. - interrompendo ambos a prescrição.
Aliás, e se não fosse essa a intenção do legislador, mau grado as interpretações em contrário que tem sido feitas, não vinha agora a consagrar isso mesmo com a revisão do C.P. de 1995, onde no artº 121º nº 1 a) se estabeleceu que a constituição de arguido tem logo a virtualidade de interromper a prescrição, independentemente de ser efectuada numa ou outra fase processual penal, perante o Juiz ou o Mº. Pº., conquanto o seja no âmbito das respectivas competências próprias ou delegadas.
Os factos imputados aos arguidos na acusação e subsumíveis ao crime de Abuso de confiança p. pelo artº 300º nº 1 e 2 a) do C.P. de 1982 é punível com pena de prisão cujo limite máximo é superior a 5 anos, mas não excede 10.
Assim e nos termos do artº 117º nº 1 b) do mesmo diploma, prescreveria em 10 anos e estaria neste momento prescrito, se não tivesse realmente ocorrido qualquer causa interruptiva.
Mas ocorreu!
Os arguidos foram constituidos arguidos em 12 e 13 de Dezembro de
1989, aquando pela 1ª vez prestaram declarações no inquérito.
Não é possível determinar a data da notificação para essas primeiras declarações, mas elas foram próximas dessa data efectuadas na sequência do despacho do Mº. Pº. que deferiu à P.J. a realização e conclusão do inquérito, por despacho de 28/6/89.
Sendo assim, o procedimento criminal foi interrompido em Dezembro de
89, tendo a partir daí começado a correr novo prazo prescricional (artº 120º nº
2 C.P. 1982 e 121º nº 2 do actual).
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Na resposta à alegação de que imediatamente acima ficou transcrita uma parte, o recorrente F. F. rebateu o entendimento seguido pelo então recorrente Ministério Público, não tendo, minimamente que fosse, sustentado qualquer questão de inconstitucionalidade tocantemente à interpretação normativa que subjazia àquele entendimento.
Ora, a interpretação que, a propósito do artº 120º, nº
1, alínea a), da versão originária do Código Penal foi seguida no aresto em causa em nada foi diferente, como resulta da transcrição que acima se efectuou, daqueloutra que foi propugnada na alegação do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto.
Efectivamente, deflui do aresto em censura que, tendo as declarações dos arguidos sido tomadas perante elementos da Polícia Judiciária após o Ministério Público já ter tido intervenção nos autos de inquérito, esses actos processuais - praticados, segundo a perspectiva daquele mesmo aresto, por um órgão de polícia criminal já então detendo competência delegada após a dita intervenção - tinham a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do procedimento criminal.
Neste contexto, e na visão do ora relator, não se pode, de todo em todo, dizer que uma tal interpretação normativa, levada a cabo pelo acórdão da Relação do Porto, foi algo com que, pela primeira vez, o recorrente foi confrontado e que, porque se postava como inusitada e insólita, só após a respectiva prolação poderia ter tido oportunidade de suscitar a respectiva inconstitucionalidade.
Não há, desta sorte e perante essa mesma visão, no caso de que curamos, quaisquer motivos para se aceitar que se desenhava aqui uma daquelas situações em que era dispensável o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade antes do proferimento da decisão que se intenta impugnar perante o Tribunal Constitucional.
E daí, ainda na mesma visão, se não dever tomar conhecimento do recurso no que concerne à norma constante do artº 119º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº
400/82.
2.3. Quanto a um outro particular, é certo que o recorrente F. F., conjuntamente com os demais recorrentes, em requerimento adrede apresentado, requereram ao Juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artº 287º da versão originária do Código de Processo Penal, na parte em que fixa o prazo de cinco dias para se requerer a abertura da instrução.
E certo é, também, que, após ter sido, por despacho proferido por aquele Juiz em 20 de Junho de 1994, desatendida tal questão, e de a mesma decisão ter sido impugnada perante o Tribunal da Relação do Porto, na motivação que os recorrentes apresentaram, os mesmos continuaram a sustentar o vício de que a mencionada norma padeceria, óptica que, contudo, não foi perfilhada pelo Tribunal de 2ª instância.
Dir-se-á, por isso, que nada obstaria, de um ponto de vista de cumprimento de requisitos formais, a que do recurso do arguido F. F. e incidente sobre a norma da alínea a) do nº 1 do artº 287º do Código de Processo Penal se conhecesse.
Todavia, e num caso que, no ponto, apresenta uma quase similitude com o vertente, já este Tribunal decidiu que o conhecimento do recurso sobre a questão de inconstitucionalidade incidente sobre a mencionada norma se tornaria irrelevante, fosse qual fosse o sentido da proferenda decisão sobre tal questão.
Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 337/94 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 4 de Novembro de 1994).
Disse-se nesse aresto, no que ora interessa:-
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Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição de admissibilidade do próprio recurso.
8 - No caso dos autos, o recorrente e arguido requereu, dentro do prazo legal de cinco dias, a abertura de instrução contraditória ao abrigo do artigo 287º, nº 1, do CPP, tendo nesse requerimento, de 119 artigos, indicado as razões de facto e de direito pelas quais discordava da acusação, arrolando 15 testemunhas e requerendo várias diligências de prova.
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Admitindo assim que a norma foi objecto de «aplicação», isto é, que a Relação, ao negar provimento ao recurso, entendeu que o prazo de cinco dias para requerer a abertura de instrução, quando conjugado com a exigência do nº 3 do mesmo preceito (...), não era, em casos como o dos autos, insuficiente para cumprir adequadamente tais finalidades legais e, por isso, não concluiu pela violação do referido princípio constitucional, pode questionar-se - ... - a utilidade do conhecimento de tal recurso de constitucionalidade.
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Ora, a instrução visa, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo
286º do CPP «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento», tendo carácter facultativo. Para alcançar esse efeito, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda dever levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes , quer pela defesa quer pela acusação (...).
No actual CPP a instrução corresponde a uma fase judicial de investigação dos factos constantes da acusação, não sendo legítimo ao juiz limitar-se a apreciar os elementos probatórios apresentados pela acusação, mas antes, deve instruir por forma autónoma a factualidade acusatória, conferindo, se assim o entender necessário, a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução (...).
Compreende-se, assim, que o requerimento para a abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, bastando-se com «uma súmula das razões de facto e de direito de discordância da acusação».
É, aliás, jurisprudência uniforme das instâncias que «declarada aberta a instrução poderá ainda o arguido fazer requerimentos, pedir para ser interrogado, apresentar quaisquer provas que não forem proibidas por lei, requerer a produção de provas suplementares, tudo com vista à comprovação judicial da existência de indícios bastantes e suficientes para a pronúncia, pelos factos da acusação» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Abril de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, 1992, t. II, p. 157).
Aí se escreve ainda que «é, pois, seguro que o regime legal da instrução, onde se inclui o requerimento facultativo para a sua abertura, e todo o conjunto de actos, visando a comprovação judicial dos factos acusados, sob o domínio do contraditório, assegura o direito de defesa do recorrente. O prazo de cinco dias para fazer o requerimento de abertura da instrução com a possibilidade de vir a ser completado com novos elementos e apresentação de provas é bastante para o exercício do direito de defesa que vai ser desenvolvido e concretizado sob a actividade do juiz de instrução, que não está limitado ao material probatório apresentado pela acusação ou defesa».
Sendo este o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a forma como se desenrola a fase de instrução no processo penal em vigor, parece manifesto que a questão prévia da falta de interesse no conhecimento da questão de inconstitucionalidade levantada pelo Ministério Público tem de proceder.
Efectivamente, tendo o recorrente deduzido atempadamente e fundamentadamente o pedido de abertura da instrução e tendo nesse requerimento pedido a realização das diligências que entendeu pertinentes e tendo também arrolado testemunhas, não ficou, contudo, esgotado em tal requerimento o poder de o arguido requerer que, no processo, se produzissem novos elementos de prova indiciária relevantes, na sua perspectiva, para a plena realização das garantias de defesa e que o juiz entenda levar a cabo, desde que tais actos sejam necessários à realização das finalidades da instrução.
Esta perspectiva da instrução permite concluir que a natureza imperativa do prazo de cinco dias para requerer a abertura da instrução não constitui qualquer obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa.
Assim sendo, qualquer que porventura viesse a ser a decisão sobre a questão de constitucionalidade que vem suscitada nos autos relativa à norma do artigo 287º, nº1, do CPP, no entendimento de que o prazo ali referido não admite qualquer prorrogação, tal decisão não deixaria de ter de ser considerada inútil e sem qualquer interesse prático.
Efectivamente, a concessão de um prazo mais alargado e melhor adequado ao circunstancionalismo do processo para poder requerer as diligências probatórias que entendesse melhor adaptadas à defesa do arguido e que pudessem ser realizadas na instrução - benefício que para o recorrente decorreria de uma eventual procedência da questão de constitucionalidade - é algo que está desde logo garantido pela natureza própria da instrução penal tal como ficou atrás definida, doutrinal e jurisprudencialmente.
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Garantida, assim, a possibilidade de o arguido indicar novas diligências probatórias a realizar na instrução mesmo depois de esta aberta, desde que se situem no seu âmbito e visem realizar as finalidades assinaladas a tal fase processual, a decisão que viesse a ser proferida quanto à questão de constitucionalidade perde qualquer relevo, tornando-se inútil na perspectiva da decisão a proferir quanto à questão de fundo a que respeita a acção ou processo.
Ora, segundo a jurisprudência uniforme e sem discrepâncias deste Tribunal, o julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental, só se justificando que a ele proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de mérito, isto é, o julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão daquela questão de mérito, sob pena de, se assim não for, se estar a decidir uma mera questão académica.
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Acompanha-se o discurso que se deixou transcrito no que toca à inutilidade que derivaria da circunstância de este Tribunal vir a decidir a questão da desconformidade constitucional da norma em apreço - discurso esse transponível para o caso ora em apreciação -, e sem que com isso se queira necessariamente significar que tal discurso, ao fim e ao resto, não apresenta nenhumas características que apontam mais para um conhecimento da questão de fundo do que, verdadeiramente, para o tratamento da questão prévia da utilidade, ou não, no conhecimento do recurso.
Por outra banda, nem se diga que esta postura, no que respeita à questão da utilidade ou não utilidade no conhecimento do recurso concernente à norma do artº 287º, nº 1, alínea a), é contraditória com aquela que foi a seguida no Acórdão nº 41/96, ainda inédito.
Efectivamente, a questão de fundo aí resolvida conexionava-se com o vício de incompatibilidade constitucional do arco normativo constante do artº 328º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº
16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, segundo o qual era fixado em cinco dias, após a notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução contraditória em todas as formas de processo à excepção dos processos sumários e de transgressão.
Ora, de harmonia com o que era doutrinal e jurisprudencialmente defendido, a articulação dos factos que o arguido pretendia provar, a junção de todos os documentos que deviam ser apreciados, a indicação de outros meios de prova que quisesse produzir e o oferecimento do rol de testemunhas - tudo isso devendo constar do requerimento para a abertura da instrução contraditória - não era passível de ser aditado, alterado ou substituído posteriormente à feitura de tal requerimento, o que, como é claro, implicava que todas as diligências probatórias que o arguido entendia que deviam ser produzidas em sua defesa haviam de ser indicadas e apresentadas, e só, no dito requerimento.
Sendo assim, a questão de saber se era, ou não, constitucional essa prescrição, não se configuraria como irrelevante, por isso que, a ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade, isso implicaria que a decisão sob censura tinha de ser reformulada em ordem a conceder ao arguido um prazo superior ao de cinco dias e no qual, razoavelmente, ele pudesse formular o pedido de realização de várias diligências instrutórias, apresentar documentos, por vezes de difícil obtenção, o que, atento o prazo estatuído na norma apreciada no Acórdão nº 41/96, poderia ser problemático fazer, não lhe sendo dada outra oportunidade para, do decorrer da instrução contraditória, o fazer.
E daí se ter o Tribunal, nesse aresto, pronunciado pela utilidade do recurso.
2.4. Perante o que se deixa dito, opina o relator no sentido de que dos vários objectos do recurso interposto por F. F. deverá ele ficar circunscrito às normas do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, por invocado vício de inconstitucionalidade orgânica e formal, uma vez que se não descortinam motivos que impeçam o seu conhecimento.
Porém, e como, a final, se exporá, o conhecimento no objecto do recurso no que concerne às normas do Decreto-Lei nº 28/84 não é significante da determinação do cumprimento do estatuído nos números 2 e 4 do artº 698º do Código de Processo Civil.
3. Quanto ao recurso do arguido A. A.
Interpôs este arguido recurso do acórdão da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1997, intentando, com o mesmo, que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade:-
- da norma do artº 287º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código de Processo Penal;
- da norma do artº 119º, alíneas b) e d), conjugadamente com os artigos 123º, 263º, números 1 e 2, e 270º, todos do Código de Processo Penal;
- da norma do artº 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal de 1982 [por manifesto lapso escreveu-se, no requerimento interpositor do recurso, 'C.P.P'.];
- das normas dos artigos 3º, 7º, 8º, 36º, 37º e 39º do Decreto-Lei nº 28/94.
Este recorrente, de forma algo semelhante ao recorrente F. F., também invocou que a inconstitucionalidade referente à norma da alínea a) do nº 1 do artº 120º do Código Penal só foi levada a efeito no requerimento de interposição do recurso, 'uma vez que o acórdão da Relação aplicou e interpretou pela primeira vez no processo o artº 120º Nº 1 alínea a) do C.P.P. de modo incompatível com o citado artº 32º Nº 4 da C.R.P.'.
3.1. Entendendo-se que as considerações supra efectuadas relativamente às impugnações deduzidas pelo recorrente F. F. e no que tange às normas dos artigos 287º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal e
120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, são mutatis mutandis, transponíveis para o recurso interposto pelo recorrente A. A., propugna-se por se não dever tomar conhecimento do recurso naquilo que às mesmas diz respeito.
3.2. Quanto à parte do recurso que abrange o artº 119º, alíneas b) e d), em conjugação com os artigos 123º, 263º, números 1 e 2, e 270º, todos do Código de Processo Penal, entende o relator que não deverá também o Tribunal deles conhecer.
Afirma o recorrente A. A. que, 'no recurso interposto para o Tribunal da Relação, do despacho do Mº juiz de Instrução de fls. 2519 v a
2523, arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 119º, alíneas b) e d), 123º,
263º Nºs 1 e 2 e 270º, todos do C.P.P., por violação do estatuído no artº 114º, nº 2, da C.R.P., na interpretação que daqueles preceitos foi feita no despacho de que se recorreu'.
Ora, compulsando os autos apensos de recurso em separado
(e nos quais foi proferido, pelo Tribunal da Relação do Porto e em 15 de Março de 1995, acórdão por intermédio do qual foi decidido não conhecer, então, do objecto do recurso, já que se determinou a alteração do seu regime de subida, a fim de esta ter lugar com o recurso que, eventualmente, viesse a ser interposto, quer da decisão instrutória de pronúncia, quer da que pusesse termo à causa) e, designadamente, as alegações aí produzidas pelo recorrente - juntamente com os também recorrentes F. F. e M. C. -, pode asseverar-se que não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade das normas ora em crise.
E não o foi, quer no texto da alegação - fls. 8 a 31 -, quer nas respectivas «conclusões» que, para o que ora releva, se transcrevem:-
'1.ª
Os recorrentes arguiram, de fls. 2 024 a 2 218, as nulidades da 'falta de promoção do processo pelo Ministério Público' e da 'falta de inquérito', previstas no art.º 119º, b) e d), do Código de Processo Penal.
2.ª
O despacho sub censura qualifica como 'mera irregularidade' essas nulidades, condensando--as na 'falta de conhecimento por parte do Ministério Público da existência de inquérito, logo desde o início' e, assim as figurando carecidas de arguição no prazo consignado no art.º 123.º do Código de Processo Penal - três dias -, o qual, por excedido, teria permitido a sanação dela (fls. 2522, linhas 2 a 17).
3.ª
A 'falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º' do Código de Processo Penal, e a 'falta de inquérito ou de instrução', no pressuposto de que, para o caso dos autos, a lei determina
'a sua obrigatoriedade', constituem, nos termos do preceituado no art.º 119º do Código de Processo Penal - alíneas b) e d) - 'nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento'.
4.ª
O despacho sub censura interpretou o art.º 123º do Código de Processo Penal no sentido do mesmo abranger nulidades insanáveis.
5.ª
E expressamente arredou da previsão - indúbia - das citadas alíneas b) e d) do art.º 119.º as nulidades (insanáveis, frisa-se) arguidas pelos recorrentes.
6.ª
Violou, assim, a um tempo, o estatuído no art.º 119.º, b) e d) (erro de interpretação) e no art.º 123.º (erro de aplicação) ambos do Código de Processo Penal.
7.ª
O despacho sub censura, ainda para legitimar as alegadas nulidades da 'falta de promoção do Ministério Público' e da 'falta de inquérito ou de instrução' invoca uma 'delegação de competência' para a realização do inquérito, conferida por um despacho do Senhor Procurador-Ge- ral da República, de 21 de Dezembro de 1 987.
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12.ª
Neste contexto, o despacho sub censura violou o estatuído nos art.ºs 114.º, 2 da Constituição e 1.º e 3.º, 1, da Lei Orgânica do Ministério Público.
13.ª
O despacho sub censura implicitamente admitiu a possibilidade do 'Ministério Público (...) conferir' genericamente 'a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito', ao abrigo do disposto no art.º 270.º, 1, do Código de Processo Penal.
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15.ª
O despacho sub censura violou, assim, o estatuído nos art.ºs 263.º, 1 e 2, e 270.º 1, ambos do Código de Processo Penal.
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24.ª
Verificam-se as nulidades insanáveis - de conhecimento oficioso, aliás, em qualquer fase do procedimento penal - da 'falta de promoção do processo pelo M.º P.º', após a participação, nos termos do art.º 48.º (art.º
119.º, b) e d), do Código de Processo Penal) e de 'falta de inquérito' em caso no qual a lei determina a sua obrigatoriedade (art.º 262.º, 2, também do Código de Processo Penal).
Semelhantes nulidades tornam inválidos todos os actos praticados ao longo do pretenso inquérito, excepto a participação (art.ºs 55.º,
2, 249.º, 2, b), e 122.º, 3, todos do Código de Processo Penal).
E invalidam, ainda, a acusação e a sua notificação aos arguidos - ora recorrentes (art.º 122.º do Código de Processo Penal).
25.ª
O despacho recorrido configurou a actuação, nestes autos, da Polícia Judiciária, primeiro, e do Ministério Público, depois, como conforme aos normativos citados nas duas conclusões imediatamente anteriores.
26.ª
Decorrentemente, violou os art.ºs 53.º, 2, a), 48.º,
262.º, 1, 267.º, 119.º, b) e d), 262.º, 2, 55.º, 2, 249.º, 2, b), e 122.º, todos do Código de Processo Penal.
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................................................... '
Não se vê, pois, que tivesse havido qualquer vício de inconstitucionalidade assacado aos normativos de que ora se trata, sendo certo que a única referência que se faz ao artigo 114º, nº 2, da Lei Fundamental é a que se encontra na transcrita conclusão 12ª. De todo o modo, esse invocado vício reporta-se, não a qualquer norma do corpo de leis adjectivo criminal, mas sim ao despacho de 21 de Dezembro de 1987, emitido pelo Procurador-Geral da República, nunca se tendo, ainda que implicitamente, feito qualquer decorrência de tal vício relativamente aos falados normativos.
Concluir-se-á, desta sorte, que, tocantemente às normas intentadas apreciar e de que, neste particular, se cura, falta um dos requisitos do recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que se consubstancia na suscitação, antes da decisão pretendida impugnar, da questão de inconstitucionalidade.
3.3. Do que se veio de dizer se extrai que, na óptica do ora relator, do objecto do recurso interposto pelo arguido A. A. haverá tão somente que conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito de algumas normas do Decreto-Lei nº 28/94.
E, quanto a elas, reitera-se o que acima ficou exposto no segundo parágrafo do antecedente ponto 2.4..
4.Quanto ao recurso do arguido M. C..
Pretende o mesmo a apreciação da compatibilidade com o Diploma Básico das normas:-
- do despacho de 21 de Dezembro de 1987 do Procurador-Ge- ral da República, transmitido pela 'Circular nº 8/87, de 22 de Dezembro, na parte em que presume deferida à Polícia Judiciária, em todo o território, a competência para investigar, além de outros, os crimes de fraude na obtenção de subsídio e de desvio de subsídio';
- dos artigos 119º, alíneas b) e d), 123º, 263º, números
1 e 2, e 270º do Código de Processo Penal, por violação do artº 114º, nº 2 da Constituição;
- do artº 287º, nº 1, do Código de Processo Penal;
- dos artigos 293º, nº 1, 132º, nº 1, alínea a), 288º, nº 4, e 317º, todos do Código de Processo Penal, por violação do nº 1 do artº
32º da Constituição;
- dos artigos 290º, nº 2, 270º, nº 2, 138º, nº 3, 17º,
119º, alínea e), 132º, nº 1, alínea a), e 91º, nº 3, do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20º e 32º da Constituição;
- do artº 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal, na interpretação que, em moldes em tudo idênticos, foi questionada pelo também recorrente F. F.;
- dos artigos 3º, 7º, 8º, 36º, 37º e 39º, todos do Decreto-Lei nº 28/84, por violação dos artigos 140º, 143º, números 1 e 2, e
168º, nº 2, da Constituição.
4.1. É entendimento do ora relator que, tendo em conta o que se deixou consignado em relação aos recursos interpostos pelos arguidos F. F. e A. A., e porque se pensa que as razões acima invocadas são plenamente adaptáveis ao recurso do arguido M. C., não deverá o Tribunal, no que se prende com as normas do despacho de 21 de Dezembro de 1987 do Procurador-Geral da República e dos artigos dos artigos 119º, alíneas b) e d), 123º, 263º, números 1 e 2, 270º e 287º, nº 1, estes do Código de Processo Penal, e 120º, nº 1, alínea a), da versão originária do Código Penal, dele tomar conhecimento.
4.2. Idêntica posição se assume concernentemente às normas ínsitas no artigos 293º, nº 1, 132º, nº 1, alínea a), 288º, nº 4, 317º,
290º, nº 2, 270º, nº 2, 138º, nº 3, 17º, 119º, alínea e), e 91º, nº 3, do Código de Processo Penal.
E isso porque, contrariamente ao defendido pelo impugnante M. C. no requerimento de interposição de recurso, o mesmo, ao colocar sob a censura do Tribunal da Relação do Porto o despacho proferido de fls. 3589 a 3590 e em 30 de Novembro de 1995 pelo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal daquela cidade, nunca suscitou a questão da desconformidade com a Lei Fundamental relativamente àqueles normativos.
Antes, e pelo contrário, o que fez, na alegação que, então, apresentou, foi imputar o vício de desconformidade constitucional ao próprio despacho recorrido.
A atestar esta asserção, cumpre transcrever, na pertinente parte, as conclusões daquela peça processual.
Explanou-se nelas:-
'1.ª
O despacho de fls. 3 589 a 3 590 destes autos considerou sanada «a não notificação do» patrono do arguido - ora recorrente -, «a partir do momento em que o mesmo após consulta do processado teve conhecimento da impossibilidade de se proceder à inquirição das testemunhas Manuel António Gomes Domingues de Andrade e Baltazar Peão Pancas e apresentou o requerimento» de fls.
3 255 a 3 258.
2.ª
No requerimento para abertura de instrução, o arguido requereu a inquirição, para além de outras, das duas referidas testemunhas indicadas como residentes na comarca de Coimbra, não tendo sido cumprida a diligência solicitada, por impossibilidade de notificação delas.
3.ª
De tal e tanto nem o arguido nem o seu mandatário foram notificados.
Apenas na sequência da confiança do processo, em 14 de Julho de 1 995, quando o patrono do arguido pôde examiná-lo, teve ele conhecimento do sucedido - irregularidade que arguiu em 18 de Setembro de 1 995, com fundamento em que tal facto subverteu o rito processual e, consequentemente, privou o arguido de exercitar o direito de produzir uma prova por si requerida, passível de influir na decisão da instrução.
4.ª
O despacho sub censura, embora reconhecendo a existência da irregularidade alegada pelo arguido, considerou-a sanada por o seu advogado haver tomado conhecimento, através do exame do processo, da não-realização da diligência requerida e haver arguido essa irregularidade !!!
5.ª
O conhecimento da irregularidade não a supre, já porque não foi julgada verificada por quem tinha competência para tal, já porque, não tendo sido o arguido notificado do sucedido, não podia legalmente requerer o que tivesse por conveniente.
6.ª
Cabe ao juiz de instrução, «tendo em conta a indicação» dos meios de prova «constantes do requerimento de abertura da instrução» proceder oficiosamente à realização das diligências que se lhe afigurem necessárias - maxime das requeridas e não indeferidas, em observância do princípio da descoberta da verdade material.
7.ª
Decidindo, como decidiu, o despacho recorrido impediu a plena realização do direito de legítima defesa.
8.ª
Ofende o estatuído nos art.ºs 32.º, 1, da Constituição e
293.º, 1, 132.º, 1, a), 288.º, 4, e 317.º, 1, do Código de Processo Penal.
9.ª
De fls. 2 524 v.º, linha 28, a 2 526, linha 4, e a fls. 2
527 v.º, linhas 9 a 17 - despacho de fls. 2 524 e segs. -, foi determinada, «ao abrigo do art. 290.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal», a solicitação «à Polícia Judiciária» da «inquirição» de determinadas «testemunhas (...) residentes na
área da comarca do Porto», indicadas no rol de fls. 2 147 e segs., «à matéria constante do requerimento de fls. 2 044 e ss (cfr. fls. 2 166 a 2 173)» e no «de fls. 2 509 e ss. (...), à matéria constante do requerimento de fls. 2 219 e ss.».
De fls. 2 530 a 2 534, foi arguida a nulidade insanável do despacho de fls. 2 524 e segs., nos trechos de fls. 2 524 v.º, linha 28, a
2526, linha 4, e de fls. 2 527 v.º, linhas 9 a 17, por violação do disposto nos art.ºs 138.º, 3, segunda parte, e 17.º do Código de Processo Penal, nos termos do estatuído no art.º 119.º, e), também do Código de Processo Penal.
10.ª
Em cumprimento dos ofícios de fls. 2 561, 2 575 e 2 819 deste Tribunal, a Polícia Judiciária tomou «depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte» do Código de Processo Penal - sob
«o juramento previsto no art. 91.º do C.P.Penal» -, às testemunhas, entre outras, ..., relacionadas no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido ora recorrente.
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12.ª
A tomada de «depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte» do Código de Processo Penal constitui acto da competência exclusiva do Juiz de instrução.
E indelegável.
13.ª
Neste contexto, a actuação da Polícia Judiciária precipitou a «violação das regras de competência do Tribunal», fixadas no art.º
17.º do Código de Processo Penal, originando nulidade insanável, nos termos do art.º 119.º, e), também do Código de Processo Penal.
14.ª
E, ao ter-se permitido «a delegação de poderes» a que, nos assinalados trechos, o despacho de fls. 2 524 e segs. conduziu, incorreu-se em «frontal violação dos princípios da protecção jurídica sem lacunas
(Constituição, art.º 20.º), em ordem à 'definição judiciária material das relações entre Estado-cidadão e particulares-particulares', e a garantir «a defesa dos direitos', 'segundo os meios e métodos de um processo juridicamente adequado', da 'defesa dos direitos através dos tribunais' e da 'efectividade dos direitos fundamentais»'.
15.ª
O despacho recorrido manifesta o entendimento de que, não obstante a Polícia Judiciária haver tomado declarações ajuramentadas, o que reconhece como ilícito, tal procedimento não constituiria qualquer nulidade, mas tão-só conduziria à irrelevância do juramento prestado, devendo valer «assim os depoimentos como declarações não ajuramentadas».
16.ª
A tomada dos depoimentos ajuramentados constantes dos autos, pela Polícia Judiciária, constitui nulidade insanável, por operância do disposto no art.º 119.º, e), do Código de Processo Penal.
17.ª
Decidindo diversamente, o despacho sub censura violou o estatuído nos art.ºs 20.º e 32.º da Constituição e 290.º, 2, 270.º, 2, 138.º, 3,
17.º, 119.º, e), 132.º, 1, a), e 91.º, 3, do Código de Processo Penal.
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De outro lado, no teor da alegação, de que algumas das suas conclusões acima ficaram transcritas, também não se surpreende o cometimento, a qualquer dos normativos de que ora nos ocupamos, de vício de contraditoriedade com a Constituição.
Este está, antes e como resulta inequivocamente, na
óptica do relator, das transcritas conclusões, direccionado ao despacho recorrido.
Sendo assim, e porque, por este Tribunal, só podem ser objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade os actos do poder público dotados de normatividade, e não os demais actos emanados daquele poder, nestes se incluindo as decisões judiciais qua tale, então de inferir é que o recorrente M. C., reportadamente às normas constantes dos artigos 293º, nº
1, 132º, nº 1, alínea a), 288º, nº 4, 317º, 290º, nº 2, 270º, nº 2, 138º, nº 3,
17º, 119º, alínea e), e 91º, nº 3, do Código de Processo Penal, não cumpriu o
ónus de suscitação da respectiva desconformidade com o Diploma Básico, ou de uma desconformidade quanto a uma postura interpretativa dessas normas levadas a efeito pelo despacho então sob censura do Tribunal da Relação do Porto.
4.3. O objecto da impugnação do recorrente M. C. haverá, desta arte, na perspectiva do relator, de circunscrever-se às normas do Decreto-Lei nº 28/84, talqualmente sucede relativamente aos recorrentes F. F. e A. A., anotando-se que, também aqui, é cabido o que se disse no segundo parágrafo do anterior ponto 2.4..
5. Àcerca deste diploma, convém, contudo, sublinhar que o acórdão sub specie, para alicerçar o seu passo decisório quanto a este particular e reportadamente aos ora recorrentes - pessoas singulares -, unicamente se sustentou nos seus artigos 36º, nº 1, alínea c), nº 2, nº 5, alínea a), e nº 8, alínea a), e 37º, números 1 e 2, pelo que, no parecer do relator, será tão só sobre tais preceitos que este Tribunal se haverá de pronunciar na vertente de saber se os mesmos enfermam, ou não, de vício de inconstitucionalidade, sendo que, quanto a essa pronúncia, não terá de se ater tão só aos aspectos que, pelo menos por algum dos recorrentes, foi, confrontadamente com determinados preceitos da Lei Fundamental, por eles descortinado e referido nos respectivos requerimentos de interposição dos recursos.
5.1. Assinalou-se, em vários trechos concernentes às impugnações de todos os ora recorrentes e pelo que toca aos normativos do Decreto-Lei nº 28/84, que o conhecimento da questão de constitucionalidade a eles referente não significava, necessariamente, que se houvesse de determinar a produção de alegações.
Cumpre agora explicitar o porquê dessas asserções.
Na realidade, comanda o nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/
/82 que, se o relator entender 'que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal', fará 'uma sucinta exposição escrita do seu parecer, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal'.
Essa «simplicidade», como é óbvio, não está direccionada para a questão de inconstitucionalidade em si, mas antes para a questão concreta objecto do recurso, atenta a anterior jurisprudência a propósito de tal questão já firmada por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
5.2. Sucede que, relativamente às normas que o relator entende que devem ser objecto dos recursos ora em apreço, atenta a delimitação acima propugnada (e igualmente no que tange a vícios de natureza formal e orgânica que porventura inquinassem, do ponto de vista constitucional, a totalidade do diploma em que elas se inserem), já este Tribunal se pronunciou por várias vezes, tendo, a seu propósito, efectuado várias abordagens ou, se se quiser, analisado várias perspectivas de acordo com as quais poderiam elas, eventualmente, ser passíveis de enfermar de vício de contraditoriedade com a Constituição.
Nessas pronúncias sempre se concluiu, sine discrepante quanto à questão de fundo, que não eram procedentes as objecções quanto à invalidade constitucional daquelas normas e do diploma que as edita.
Pronúncias essas que constaram, pelo menos, dos Acórdãos números 651/93 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 31 de Março de
1994), 212/95 (citados jornal oficial e Série, de 24 de Junho de 1995), 213/95
(idem, idem, de 26 de Junho de 1995), 214/95 (ainda inédito), 302/95 (mesmos jornal oficial e Série, de 29 de Setembro de 1995) e 1142/96 (ainda inédito).
Reafirma o ora relator, que também subscreveu alguns desses arestos, o que neles foi discreteado e que conduziu aos respectivos julgamentos de não inconstitucionalidade, não se lhe antevendo motivos para, quanto ao vertente caso, diferentemente, se decidir.
E daí emitir parecer no sentido de o Tribunal negar provimento aos recursos tocantes aos normativos incluídos no Decreto-Lei nº
28/84.
6. Cumpra-se a última parte do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82. Lisboa, 3 de Outubro de 1997.