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Proc.Nº 355/96
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Por despacho proferido em autos de acção sumaríssima instaurados no 5º Juízo Cível da Comarca do Porto por A.. contra B., foi determinada a sua remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, instalado pela Portaria nº 1488/95, de 29 de Dezembro, a partir de 4 de Janeiro.
O Sr. Juiz deste Tribunal declarou-o, porém, incompetente em razão do território, julgando organicamente inconstitucionais as normas à sombra das quais teria sido presumivelmente determinada aquela remessa dos autos - as constantes dos artigos 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, na medida em que regulam 'para além do âmbito da criação e conversão dos Tribunais, operada por este último diploma'.
2 - É desta decisão, em obediência ao disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, que o Ministério Público vem interpor o presente recurso obrigatório.
Nas suas alegações, o Ministério Público concluiu da seguinte forma:
1º - As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 24/90 estabelecem um regime de direito transitório especial, relativamente à regra da estabilidade da competência proclamada pelo artigo 18º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, susceptível de ser entendido como aplicável a todas e quaisquer modificações da competência decorrentes das graduais implementação, concretização e desenvolvimento dos novos princípios e regras vigentes em sede de organização judiciária, por força da reforma iniciada através da edição da Lei nº 38/87, independentemente do concreto diploma legal que o venha a actuar.
2º - As normas desaplicadas na decisão recorrida, constantes do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, nas suas sucessivas versões, carecem de conteúdo inovatório, face à referida norma dos nºs 1 e 2 daquela Lei nº 24/90, assim interpretada, limitando-se a mandar actuar o nela preceituado aquando da entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos criados no desenvolvimento e como decorrência da própria Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
3º - Não padecem, pois, tais normas da apontada inconstitucionalidade orgânica, já que encontram suporte bastante nos citados nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 24/90.'
O recorrido não apresentou alegações.
Considerando a simplicidade de que o julgamento da causa se reveste e a existência de uma jurisprudência reiterada que sobre a matéria foi entretanto produzida, foram dispensados os vistos de lei.
Cabe agora apreciar e decidir.
3 - As duas secções do Tribunal Constitucional tiveram já ensejo de, em diversos processos, concluir no sentido da inexistência de inconstitucionalidade das normas desaplicadas na decisão recorrida (cfr. por todos os Acórdãos nºs 778/96, Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de
1996, e 798/96, ainda inédito).
Assim, aceitando por inteiro a fundamentação que serviu de suporte àqueles arestos, fundamentação que aqui se dá por acolhida, e sem necessidade de outras considerações, decide-se no sentido do provimento do recurso.
Nestes termos decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do despacho recorrido em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1996.10.09 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa