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Processo nº 549/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., com fundamento na exposição do relator a fls. 152 e ss., e tendo em atenção a resposta do Ministério Público a fls. 157, decide-se julgar inconstitucional a norma da alínea f) do artigo 1º, § 2º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do disposto no artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição, não concedendo, consequentemente, provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
(vencido,conforme declaração junto ao Acórdão nº 492/94).
ACÓRDÃO Nº 1029/96 Proc. nº 549/96
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar nos termos do artigo 78º-A, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - A., no tribunal tributário de 1ª instância de Lisboa, impugnou a liquidação adicional do imposto complementar (Secção A), do ano de
1984, no montante de 234.568$00, efectuada pela Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa e respeitante a valores de prémio de seguros de capital diferido efectuado pela sociedade B., de que o impugnante é administrador, à companhia de seguros C..
Para tanto alegou, além do mais, a inconstitucionalidade orgânica da alínea j), do § 2º, do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho.
Por sentença de 26 de Novembro de 1993, foi julgada improcedente a impugnação.
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2 - Desta decisão foi levado recurso pelo interessado ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 2 de Maio de 1996, lhe concedeu provimento, revogando a sentença recorrida e anulando a liquidação do imposto que vinha contestada.
Para tanto, recusou a aplicação da norma do artigo 1º, § 2º, alínea j), do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i), do seu nº 1, da Constituição.
Contra o assim decidido, foi interposto pelo Ministério Público recurso de constitucionalidade obrigatório para este Tribunal.
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3 - O Tribunal Constitucional teve já ensejo de decidir questões em tudo idênticas à que no presente processo se apresentam (cfr. por todos, os Acórdãos nºs 492/94, 493/94, publicados no Diário da República, II Série, de, respectivamente, 16 e 17 de Dezembro de 1994), sempre concluindo no sentido da inconstitucionalidade daquela norma por violação do artigo 168º, nº 2 em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição.
Dá-se aqui por acolhida a fundamentação que serviu de suporte a tais arestos, destacando-se tão só, por nela se conter o essencial da respectiva linha argumentativa, o seguinte passo:
'Os impostos só podem ser criados por lei. E essa lei tem que ser uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei por esta autorizado. É a reserva de lei formal [artigo 168º, nº 1, alínea i), da Constituição].
Em matéria de impostos - escreveu-se no Acórdão nº 274/86 (Diário da República, I série, de 20 de Outubro de 1986), 'aquilo que é reserva da lei segundo o artigo 106º, nº 2, é reserva de lei da AR segundo o artigo 168º'
(sublinhado no original).
In casu, e como se viu já, a Assembleia da República delegou no Governo a tarefa de 'caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos do trabalho', para o efeito de, por eles, fazer pagar imposto profissional, que justamente incide sobre os rendimentos do trabalho.
O Governo, então, no uso dessa autorização legislativa, definiu como rendimentos do trabalho - rendimentos que assim passaram a ficar sujeitos a imposto profissional - 'os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional' (cf. a citada alínea f) do § 2º do artigo 1º do Código do Imposto Profissional, na redacção do Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho).
Significa isto que a norma sub iudicio - ao invés de definir os tipos de subsídios, benefícios e outras regalias sociais que passaram a ficar sujeitos a tributação - definiu apenas o elemento de conexão que teve por relevante para o efeito - a saber: o tratar-se de um subsídio, benefício ou outra regalia social auferido no exercício ou em razão da actividade profissional.
Com isto, porém, a norma sub iudicio não cumpriu o sentido da autorização legislativa.
Ora, as autorizações legislativas têm que definir o respectivo objecto, o seu sentido, a sua extensão e duração (cf. artigo 168º, nº 2, da Constituição).
Assim, do mesmo modo que, quando legisla excedendo o objecto da autorização legislativa, o Governo edita normas sem ter competência para o efeito (desse modo violando o preceito constitucional que reserva a matéria em causa à Assembleia da República), também quando ele contraria o sentido da autorização ou (como no caso acontece) produz a norma autorizada sem cumprir tal sentido, actua com violação dos poderes que lhe foram delegados - e, assim, sem a credencial parlamentar de que necessitava para legislar validamente.
Sem necessidade de outros desenvolvimentos, havidos por redundantes dada a linearidade e segurança da argumentação assim desenvolvida, propõe-se que as normas em causa sejam julgadas organicamente inconstitucionais.
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Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.