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Procº nº 714/95.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa fez A. instaurar contra B., e C. acção emergente de contrato individual de trabalho, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando, de entre o mais, a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia global de Esc. 83.417.000$00.
Por sentença proferida em 26 de Abril de 1994 pelo Juiz do 5º Juízo daquele Tribunal, foi a acção julgada parcialmente procedente, absolvendo-se do pedido o réu C. e condenando-se a ré B. a pagar ao autor o quantitativo global de Esc. 10.909.092$00, além de juros moratórios à taxa de
15%, contados desde a data da citação, sobre Esc. 9.709.092$00.
A decisão alcançada fundou-se, por entre o mais, no entendimento de que, sendo inconstitucional, por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, o disposto no nº 2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais (norma de harmonia com a qual a B., na contestação apresentada, inter alia, se baseou para propugnar pela improcedência do pedido), não deveria tal normativo ser aplicado no caso.
Perante tal decisão, e porque a mesma continha uma recusa de aplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, e por dever de ofício, o Ministério Público
[cfr. alínea a) do nº 1 e nº 3 do artigo 280º da Constituição e alínea a) do nº
1 do artº 70º e nº 3 do artº 72º, este e aquele da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro].
Determinada a feitura de alegações, foram notificados para as produzir o recorrente Ministério Público e o autor da acção, o referido A..
Por intermédio do Acórdão nº 1018/96, foi negado provimento ao recurso, julgando-se inconstitucional, por ofensa ao disposto na alínea d) do artigo 55º e na alínea a) do nº 2 do artigo 57º, ambos da Lei Fundamental, a norma constante do nº 2 do artº 398º do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade ou as sociedades que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo.
Tendo o teor do aludido acórdão sido dado a conhecer à B., veio ela fazer juntar aos autos requerimento, que apelidou de «RECLAMAÇÃO», e no qual solicitou que fosse 'suprida' uma nulidade consistente em, não tendo aquela sociedade sido notificada para produzir alegação, ter-se-ia omitido uma formalidade legal que tinha, no caso, repercussão e, por isso, podia influir 'no exame e/ou (boa) decisão da causa', o que implicava que se deveriam anular os actos processuais subsequentes à omissão da notificação.
Ouvido sobre o requerimento acima sintetizado, veio o Ministério Público dizer que deveria ser julgada improcedente a arguida nulidade.
Cumpre decidir, dispensando-se os «vistos», dada a simplicidade da matéria.
2. O caso dos autos trata, como se disse, de um recurso de constitucionalidade interposto por dever de ofício pelo Ministério Público e, consequentemente, dirigido a uma decisão judicial que recusou, por violação de normas ou princípios constantes do Diploma Básico, a aplicação de uma dada norma.
Sendo o recorrente, e de modo inquestionável, o Ministério Público, tudo está em saber quem, nesta espécie de impugnação das decisões tomadas pelos tribunais das várias ordens judidicárias, há-de figurar como «parte recorrida».
Ora, tendo em conta o que se contém no nº 1 do artº 682º do Código de Processo Civil e a espécie de recurso em causa, entende-se que a
«parte recorrida» há-de ser aquele sujeito processual que possa ser prejudicado pela eventual procedência do recurso do Ministério Público, não assumindo tal posição (a de «parte recorrida») o sujeito processual a quem a decisão posta sob censura no que tange à questão de (in)constitucionalidade foi desfavorável e que o mesmo não veio impugnar.
Não havia, desta arte, que proceder à notificação da B. para a mesma produzir alegação, razão pela qual nenhuma nulidade foi cometida.
3. Em face do exposto, desatende-se a arguida nulidade, condenando-se (ex vi do nº 3 do artº 84º da Lei nº 28/82) a B. nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta. Lisboa, 20 de Novembro de 1996 Bravo Serra José Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida