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Processo do Trabalho; as dos artigos 10º, 707º, nº 1 e 752º, nº 1, do Código de Processo Civil; e as dos artigos 5º, nº 4, alínea b), e 6º, nº 1, da Lei nº 47/86.
2. Por entender que o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas jurídicas que pretende ver apreciadas no recurso, elaborou o relator exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com o parecer de que se não deve conhecer do recurso, e ordenou a audição das partes.
A recorrida veio manifestar a sua concordância com o parecer do relator.
O recorrente, por sua parte, veio dizer que 'o recurso deve seguir os seus trâmites', ponderando, em síntese, o seguinte:
[...] salvo o devido respeito por opinião contrária, no S.T.J., levantou-se o problema da constitucionalidade da intervenção do Mº Pº, nomeadamente ao abrigo do artº 707º do C.P.C., e por desrespeito à Constituição. E no S.T.J. entendeu-se que a questão devia ser levantada por reclamação - e em qualquer caso 'as leis que referem a natureza e a intervenção do Mº Pº tornam-na perfeitamente legítima', pelo que o Recorrente nunca teria razão. Entende-se que há aqui uma implícita cobertura de aplicação das leis em contradição com a C.R.P.. Como, aliás, se entendeu na resposta do Mº Pº, todavia avalizada, até autonomamente, pelo douto acórdão do S.T.J.. Ou seja a leitura das disposições legais que sustentam a intervenção formal do Mº Pº não podem ir contra o princípio do contraditório e da igualdade de armas constitucionalmente protegidos. Ou seja, parece que a questão foi levantada e resolvida, tanto dependente, como autonomamente, pelo que deve ser apreciada. Suscita-se a questão de que se recorreu das decisões e não da inconstitucionalidade. Só e apenas na medida em que uma decisão que aplique uma lei havida por inconstitucional é, também ela, necessariamente inconstitucional, - isso se terá querido dizer, mas não recorrer de uma decisão em si. Por conseguinte, o que sempre esteve em causa é a questão da constitucionalidade da norma - e não a questão da decisão. Finalmente o douto acórdão do S.T.J. fez quanto a nós uma interpretação dos artºs 58º e 59º da Constituição, cuja leitura é contraditória com o que decorre dos artºs 19º e 22º, da L.C.T.. E inovadora porque faz uma repartição do ónus de prova que não terá cabimento no sistema laboral. Ou seja, referindo até o S.T.J. a Constituição, faz dela todavia para as normas uma interpretação constitucionalmente não sustentável, e quer para as disposições da L.C.T. quer para a repartição do ónus da prova.
É esta a matéria que se pretende seja constitucionalmente revista.
3. Cumpre, então, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
4. Na exposição do relator, escreveu-se o seguinte:
[...] este Tribunal só poderá conhecer do recurso, se a inconstitucionalidade das normas acabadas de indicar tiver sido suscitada pelo recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça. Tal não aconteceu, porém. De facto, nas suas alegações, a única referência à Constituição é a que lhe é feita na conclusão 6ª das alegações, assim redigida: Assim, o douto acórdão recorrido viola o art. 22 da LCT e art. 59 Ib) da Constituição o art. 19 da LCT o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos do Homem os arts. 7º e 8º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económico-Sociais e Culturais, os arts. 2º, 10º e 11º da parte II da Carta Social Europeia e do nº 2º da parte I da mesma carta, os arts. 1152 e 1153 do CC, e ainda o art. 762º, 334º e 400º do CC. Como se vê, a única inconstitucionalidade que o recorrente suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça foi a do acórdão da Relação de que, então, recorria
- e não a de qualquer das normas legais que agora pretende ver apreciadas por este Tribunal. Mais ainda: uma das normas, cuja inconstitucionalidade agora pretende ver apreciada (a saber: a norma do artigo 707º do Código de Processo Civil), não só o recorrente a não arguiu de inconstitucional nas alegações que então apresentou, como inclusive a teve por violada: ['ou seja, não só é violado o artº 707 do CPC, como é violado o princípio geral do contraditório (artª 3º do CPC) - escreveu, a dado passo]. Como o recorrente não suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade das normas jurídicas que pretende ver apreciadas no recurso; e como este não pode ter por objecto as decisões recorridas, consideradas em si mesmas, mas apenas as normas legais que as mesmas apliquem, apesar de arguidas de inconstitucionais
(ou que desapliquem, por serem julgadas desconformes com a Constituição); não pode o Tribunal conhecer do recurso.
5. Como se vê inclusive das transcrições feitas da resposta do recorrente à exposição do relator, aquele não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica durante o processo - o que era pressuposto indispensável para que o Tribunal pudesse conhecer do recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em cinco unidades de conta.
Lisboa, 10 de Julho de 1996 Messias Bento Bravo Serra Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida