Imprimir acórdão
Proc. nº 407/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e outros participaram criminalmente contra B. pela prática de um crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 164º, 166º e 167º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, pelo artigo 25º, nº 2, al. b), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro de 1975 e pela Lei nº 15/95, de 25 de Maio de 1995.
Por decisão instrutória do Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido.
Inconformados, vieram os assistentes recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Na motivação do recurso invocaram a inconstitucionalidade da anterior redacção do artigo 26º do Decreto-Lei nº 85-C/75, por violação dos artigos 29º, 32º e 38º da Constituição.
Por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, a Relação do Porto negou provimento ao recurso.
Dessa decisão, os recorrentes interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo
70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade
dos art. 26 da Lei da Imprensa anterior, Lei nº 85-C/75 de 26/02/1975 assim as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 181/76 de 9/03/76 e pelo Dec.Lei 377/88 de
24/10/88, do art. 30 nº 3 da Lei 87/88 de 30/06/88, o art. 42º nº 2 da Lei 58/90 de 07/09/90, uma vez que no entender dos Recorrentes tais normas violam os art.
29, 32 e 38 da Constituição da República Portuguesa.
2. Admitido o recurso, e recebidos os autos neste Tribunal, pelo relator do processo foi elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC. Aí se disse:
Como decorre das conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recorrente não invoca a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 30º, nº 3, da Lei 87/88 e do artigo 42º, nºs 2 e 4, da Lei 58/90: antes sustentou que estas normas, tal como algumas normas constitucionais, eram violadas pelo despacho recorrido (cfr. artigo 28º da motivação referida).
Assim sendo, e porque objecto do recurso de constitucionalidade são as normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo
(artigo 280º, nº 1, al. b) da CRP, e artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC), não se verificam os pressupostos do recurso quanto às referidas normas da Lei 87/88 e da Lei 58/90, pelo que entendo que não se pode tomar conhecimento do recurso.
Quanto à norma do artigo 26º do D.-Lei 85-C/75, a verdade é que tal norma, com a interpretação adoptada na decisão recorrida, tem sido sucessivamente julgada como não inconstitucional por este Tribunal (cfr. Acórdãos nº 63/85, in 'Acórdãos do Tribunal Constitucional', 5º vol., pág. 503; Acórdão nº 447/83, ibidem, 10º vol., pág. 547; e Acórdão nº 135/92, ibidem, 21º vol., pág. 541).
Não foram apresentadas quaisquer respostas, nem pelos recorrentes, nem pelo recorrido.
3. Dispensados os vistos legais, pela simplicidade da questão, cumpre, então, decidir.
Nada mais havendo a acrescentar à exposição do Relator, até pela ausência de resposta por parte dos recorrentes, pelo essencial dos fundamentos constantes dessa mesma exposição, acima reproduzidos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso quanto às normas constantes do artigo 30º, nº 3, da Lei nº 87/88, de 30 de Junho, e do artigo 42º, nºs 2 e 4, da Lei nº 58/90, de 7 de Setembro;
b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 26º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e, em consequência, negar provimento ao recurso nessa parte.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa