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Proc. nº 345/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Maio de
1994, negou provimento ao recurso interposto por A. e confirmou o acórdão do
Tribunal da Relação de Évora, de 11 de Janeiro de 1994 que concedeu a extradição
que, relativamente ao recorrente foi solicitada, pelo Estado Italiano 'para
efeitos de cumprimento da pena que lhe foi aplicada, na parte a cumprir, pelo
tribunal de Juri d'Apello de Milão e para efeitos de procedimento criminal
pelos crimes que lhe são imputados nos Tribunais de Milão e de Florença,
diferindo-se a entrega para quando o processo em curso no tribunal da comarca de
------------- ou o cumprimento da pena que lhe for imposta terminarem'.
Daquela decisão foi trazido recurso a este Tribunal que, por acórdão
de 23 de Fevereiro de 1995 (a fls. 870 e ss.) desatendeu as questões de
inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas pelo recorrente, confirmando
na parte impugnada a decisão recorrida.
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2 - Notificado deste acórdão, veio o recorrente requerer a remessa
do processo ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de ali se conhecer 'das
questões de facto e de direito' entretanto invocadas e alegadas.
Por despacho do relator a fls 905 e ss., foi indeferida a pretensão
do requerente.
Notificado do assim decidido, veio solicitar, ao abrigo do disposto
no artigo 700º, nº 3 do Código de Processo Civil, que sobre o despacho do
relator recaísse um acórdão da secção.
Após prévia audição do Ministério Público que se pronunciou sobre a
matéria nos termos que constam de fls. 928 e ss., foram os autos com vista aos
Ex.mos Juízes, achando-se agora preparados para julgamento.
Cabe apreciar e decidir.
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3 - Não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, como se assinala no despacho reclamado, a eventual
existência de factos supervenientes conexionadas com a matéria da causa não
legitima nem justifica a suspensão da instância de recurso e a remessa dos autos
ao tribunal recorrido, pois que, tendo já sido decididas as questões de
constitucionalidade que haviam sido suscitadas - objecto exclusivo do recurso -
esgotou-se a partir do proferimento do respectivo acórdão o poder de cognição
deste Tribunal.
Nada impede que o reclamante possa levantar perante o Supremo
Tribunal de Justiça as questões relativas aos factos que tem por supervenientes,
logo que os autos, encerrada a instância constitucional, sejam remetidas aquele
Tribunal.
Nestes termos desatende-se a reclamação e confirma-se o despacho
reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa