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Processo nº 690/95
2ª secção Relator: Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A .., SA impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga a liquidação da derrama sobre a colecta da contribuição industrial de 1986, tendo tal impugnação sido julgada procedente.
A FAZENDA NACIONAL recorreu, então, da respectiva decisão para o Supremo Tribunal Administrativo.
Este, por acórdão de 5 de Julho de 1995, depois de qualificar as derramas como impostos próprios das autarquias locais, com a natureza de um imposto acessório, em adicional dos impostos principais, conclui que 'o Decreto-Lei nº 98/84, no seu artigo 12º, nº 2, excedeu a autorização legislativa concedida pela Lei nº 19/83, enfermando essa norma de inconstitucionalidade [...]'.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março.
Neste Tribunal apresentou alegações o Ministério Público, que concluiu do modo que segue:
1º A reserva de lei vigente em matéria fiscal abrange o estabelecimento dos regimes que relevam para a criação e incidência dos impostos, incluindo os locais, abrangendo a definição dos pressupostos geradores do facto tributário, a definição dos sujeitos tributários, a determinação do montante do imposto e a definição dos benefícios fiscais
2º Não constitui título legitimador suficiente para a ampliação da incidência de um imposto local - derrama incidente sobre a colecta de contribuição industrial, em consequência de aquela passar a incidir também sobre rendimentos isentos deste imposto-base - a norma constante de lei de autorização legislativa que apenas habilita o Governo de modo vago, genérico e totalmente indeterminado, a
'aperfeiçoar' o regime financeiro local, clarificando-o e adequando-o às atribuições das autarquias.
3º Na verdade, o objecto de tal autorização legislativa não comporta a possibilidade de agravamento da incidência de impostos locais, pelo que padece efectivamente de inconstitucionalidade orgânica a norma desaplicada na decisão recorrida. Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que se refere à questão de inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março.
A recorrida concluiu as alegações que apresentou como segue:
a) Que a decisão de qualificação de inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84 proferida no Processo nº 258/94 tem efeito de caso julgado substantivo em matéria de qualificação jurídica da situação tributária da contribuinte e ora recorrida objecto do presente Processo pois se trata da mesma realidade de facto e da mesma norma jurídica. E, em consequência, seja declarada a improcedência do recurso; b) Que, subsidiariamente, para a hipótese do não deferimento imediato do pedido com base na alínea anterior, seja agora novamente julgada e declarada a inconstitucionalidade daquele nº 2 do artigo 12º referido com base nos mesmos fundamentos do Acórdão proferido no Processo nº 258/94, e com base no Processo que ora se junta e aqui se invoca designadamente quanto às conclusões nele formuladas e se dão aqui como reproduzidas.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Preliminarmente, dir-se-á que a decisão proferida no processo nº 258/94 (acórdão nº 606/95), incidindo, embora, sobre a norma que constitui objecto deste recurso (a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº
98/84, de 29 de Março), não constitui caso julgado nestes autos, nos quais, de resto, está em causa um acto tributário diferente do que provocou a prolação daquele aresto.
Nos recursos para este Tribunal, a decisão neles proferida faz, na verdade, caso julgado quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. artigo 80º, nº1, da Lei do Tribunal Constitucional), mas ele só vale nesse processo.
Há, então, que julgar a questão da constitucionalidade da mencionada norma legal.
5. Tal questão de constitucionalidade já foi julgada por este Tribunal e por esta mesma Secção - justamente, no acórdão nº 606/95, de que se acha cópia nos autos.
Neste aresto, concluiu-se que o nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março - que prescreve que ficam também sujeitas
às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial, rústica ou urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não beneficiassem de isenção destes impostos - é inconstitucional.
O acórdão referido, para cuja fundamentação aqui se remete, ponderou que as derramas previstas na norma sub iudicio, que antes eram meros adicionais à colecta de certos impostos, passaram a poder incidir sobre matéria colectável isenta do respectivo imposto-base, assim se transformando em impostos locais de algum modo autónomos. Ora, isso só poderia ser feito pela Assembleia da República ou pelo Governo autorizado por ela.
No caso - acrescentou -, a Lei nº 19/83, de 6 de Setembro, ao abrigo da qual foi editado o citado Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, não permitia 'um alargamento do âmbito de incidência das derramas decorrente da alteração da natureza destas'. Por isso - concluiu -, faltando ao nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, título de habilitação, é ele inconstitucional.
Não há razão para aqui não adoptar tal jurisprudência. Daí que também agora haja que concluir pela inconstitucionalidade da norma sub iudicio, confirmando-se a decisão recorrida.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). Julgar inconstitucional - por violação da alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República - a norma do nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº
98/84, de 29 de Março;
(b). Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de inconstitucionalidade que nele se contém.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996 Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida