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Processo n.º 24/12
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 84/2012, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…) 3. A recorrente pretende, em primeiro lugar, a apreciação da constitucionalidade das normas do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 50.º do CP, quando interpretadas no sentido de que «o fundamento da decisão para a não suspensão da pena de prisão se pode sustentar na ausência de prova: ausência de “elementos no processo para crer que os arguidos tenham falta de preparação para manter uma conduta lícita”».
A norma do artigo 50.º do CP fixa os “pressupostos e duração” do regime de suspensão da execução de pena de prisão “aplicada em medida não superior a cinco anos”. Para o efeito, e nos termos dessa norma, deve o tribunal atender «à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste», decretando aquela medida quando «concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
O artigo 374.º, n.º 2, do CPP, por sua vez, aponta os elementos que devem integrar a fundamentação da sentença. Dela deve constar, designadamente, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A recorrente alega que, no acórdão, foi acolhida uma interpretação deste segmento da norma, conjugada com o disposto no artigo 50.º do CP, segundo a qual «o fundamento da decisão para a não suspensão da pena de prisão se pode sustentar na ausência de prova: ausência de “elementos no processo para crer que os arguidos tenham falta de preparação para manter uma conduta lícita”».
Há que fazer notar, antes do mais, que, tendo a recorrente sido condenada, em primeira instância, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, em medida, pois, superior à duração máxima em que a lei admite a suspensão, a suscitação da questão de constitucionalidade atinente a esta seria absolutamente inútil se simultaneamente a recorrente não pugnasse pela redução da pena. E, efetivamente, foi isso que ela fez, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, depois de se sustentar que a ausência, no processo, dos elementos acima referenciados “terá sempre de ser valorada positivamente, a favor da arguida” (ponto 46. das alegações de recurso), sob pena de inconstitucionalidade (ponto 47.), requereu a suspensão da pena “depois de ser reduzida para o mínimo possível conducente com os requisitos legais da suspensão” (ponto 48.; cfr. também os pontos 41. e a conclusão XII). E em favor desta pretensão impugnou a matéria de facto dada como provada e terçou armas pela reapreciação da prova produzida.
Simplesmente, tanto nesse recurso como no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a recorrente identifica como objeto da questão de constitucionalidade apenas a interpretação que, alegadamente, conduziu à não suspensão da pena. Consequentemente, a esse objeto se cinge a competência decisória do Tribunal, nos presentes autos.
Tendo em conta que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a pena de prisão de cinco anos e seis meses em que a recorrida fora, em primeira instância, condenada, esta delimitação do objeto do pedido a uma interpretação normativa atinente à suspensão da pena obrigaria à ponderação da sua utilidade, no caso de estarem preenchidos todos os (restantes) pressupostos de conhecimento. Na verdade, e independentemente do sentido da decisão quanto à questão de constitucionalidade, poderia entender-se que à suspensão obstaria sempre a falta do pressuposto formal da condenação em pena de prisão não superior a cinco anos, imposto por lei expressa e de teor inequívoco (n.º 1 do artigo 50.º do CP), ainda que o acórdão recorrido não tenha invocado esta exigência legal como fundamento para a não suspensão da pena.
Esta opção do tribunal recorrido justifica, todavia, que iniciemos o percurso indagativo da ocorrência dos pressupostos de conhecimento pela apreciação da coincidência ou não entre a ratio decidendi da não suspensão da pena, in casu, e a interpretação impugnada.
Vem indicada como interpretação em que o tribunal recorrido baseou aquela decisão a ausência no processo de elementos que permitam formular um juízo de prognose no sentido de a ameaça de prisão ser suficiente para a arguida manter uma conduta lícita. Com isso, o tribunal terá colocado sobre a arguida, aqui recorrente, o ónus da prova da sua capacidade de manter essa conduta, e aí residiria a violação do princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte.
Mas, ainda que se entendesse que a interpretação referida encerra um critério normativo, a verdade é que tudo indica não ter sido essa a ratio decidendi. Vejamos.
No que respeita à arguida aqui recorrente, a decisão recorrida avança, na fundamentação, razões de prevenção especial, mas também de prevenção geral, para concluir:
«Com efeito a medida da pena é a adequada, não sendo suficiente, face aos factos provados, e pela fundamentação a este propósito desenvolvida no acórdão recorrido, a ameaça de cumprimento da pena de prisão, com a suspensão da sua execução, para a afastar de eventuais desígnios criminosos».
Não estão aqui separados, com absoluta clareza, os fundamentos da não redução da pena e os fundamentos da sua não suspensão, não sendo, em tese, de excluir, pelo menos em relação a alguns desses fundamentos, que lhes seja de atribuir valência bifrontal, em ambas as matérias.
Mas, em boa lógica sequencial, vem primeiro a apreciação da medida da pena, pois só depois de ela ter sido fixada em duração não superior a cinco anos é que fica em aberto a hipótese da sua suspensão. Tendo isso em conta, e também o próprio teor do passo acima reproduzido, é de concluir que tudo o que antes desse trecho se sustenta (a fls. 5352 dos autos), quanto ao atendimento de razões de prevenção especial e de prevenção geral, serve apenas para defender que “a medida da pena é a adequada”. Só depois se encara a questão da suspensão, remetendo-se – desnecessariamente, diga-se, dada a medida da pena concretamente aplicada – para a “fundamentação a este propósito desenvolvida no acórdão recorrido”.
Temos, pois, que atender ao que, “a este propósito”, se diz no acórdão da 1.ª instância. E o que primeiramente há a notar é que, nessa decisão, se observa rigorosamente, com clara separação formal, uma ordem sistemática de apreciação de cada uma das matérias: a medida da pena, em primeiro lugar, e só depois (a fls. 4593 dos autos) a sua eventual suspensão. Todas as considerações que o tribunal de primeira instância expende, no âmbito da primeira, em torno das necessidades de prevenção especial e geral, destinam-se apenas à fundamentação da medida da pena. Só depois de decidida essa questão é que se aborda, apenas quanto aos dois arguidos com penas de prisão inferiores a cinco anos (o que não foi o caso da recorrente), a possibilidade de suspensão. O tribunal optou, todavia, por uma pena de prisão efetiva, com o seguinte fundamento:
«Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão em casos de tráfico de estupefacientes, em que não ocorrem razões muito ponderosas, como não ocorrem no caso dos presentes autos, seria atentatório da necessidade estratégica, a nível nacional e internacional, de combate a este tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral».
Como se vê (bem ou mal, não cabe a este Tribunal sindicar), avultam “imperativos de prevenção geral”, como fundamento decisivo para negar a suspensão ? em relação aos arguidos em que ela, pela duração da pena de prisão seria, em princípio, admissível. Os enunciados que se prendem com a interpretação impugnada referem-se a razões de prevenção especial, emitidos a propósito da medida da pena. Sendo assim, dada a remissão que o tribunal recorrido faz, nesta matéria, para a decisão de primeira instância, eles não podem ser “deslocadas”, como faz a recorrente, para lhes atribuir o estatuto de fundamento da não suspensão da pena.
Independentemente, pois, do obstáculo que sempre constituiria a medida da pena concretamente fixada, que torna supérflua qualquer justificação material para a sua não suspensão, não pode conhecer-se do objeto do recurso, nesta parte, por falta de coincidência entre a ratio decidendi e a interpretação questionada.
4. Em segundo lugar, a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 50.º, n.º 1, do CP, conjugada com a Lei n.º 59/2007, quando interpretada no sentido de que na suspensão da execução da pena de prisão só é possível quanto a penas de prisão inferiores a 3 anos, que a recorrente considera violadora do artigo 29.º da Constituição.
A questão surge porque em determinado passo do acórdão recorrido (a fls. 5349) se afirma que «[P]ara o decretamento da suspensão da execução da pena, a lei define um requisito objetivo (condenação em pena de prisão não superior a 3 anos)», parecendo a decisão recorrida olvidar que a Lei n.º 59/2007 aumentou aquele limite de três para cinco anos.
Acontece que esta afirmação é proferida na fundamentação da decisão quanto a outro arguido, que não a aqui recorrente. Mesmo na economia dessa fundamentação – e, por maioria de razão, na que está no âmbito do presente recurso – ela reveste a natureza de um mero obiter dictum, sendo o lapso apontado insuscetível de influir no sentido da decisão recorrida. Apesar de o acórdão recorrido emitir essa afirmação quando se ocupa de descrever o regime da suspensão, em geral, a verdade é que não retira daí quaisquer consequências. Não aplica, designadamente, a norma erradamente enunciada (o limite dos três anos) ao caso sub judicio, não sendo a fixação de uma pena concreta em medida superior a esse limite a causa (nem sequer uma causa codeterminante) da sujeição da recorrente a uma pena de prisão efetiva. Em bom rigor, aliás, e no que se refere à arguida aqui recorrente, o tribunal recorrido parece ter desconsiderado inteiramente o pressuposto formal de aplicação do regime de suspensão – fosse ele de três anos ou de cinco anos, como é – uma vez que, como vimos anteriormente, ao mesmo tempo que confirma a sua condenação numa pena de prisão de cinco anos e seis meses, recorre a outra fundamentação para justificar a não suspensão da pena, sem invocar ou sequer referir o limite de duração absolutamente obstativo (cfr. fls. 5351v. e 5352 dos autos).
Assim, não tendo a norma em causa sido fundamento da decisão, não pode o recurso ser conhecido nesta parte.
5. Em terceiro e último lugar, a recorrente pretende a apreciação das normas constantes do artigo 97.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do CPP, na interpretação que enuncia da seguinte forma: «interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando nenhuma fundamentação é oferecida na resposta ao pedido concreto de aclaração do acórdão recorrido».
Ressalvado o lapso da indicação do n.º 4, e não do n.º 5 do artigo 97.º do CPP, como a norma que exige a fundamentação dos atos decisórios dos juízes, constata-se que a recorrente não formula uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa idónea a constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. Aludir à interpretação “quando nenhuma fundamentação é oferecida” é o mesmo que apontar uma alegada não observância, pelo despacho que decidiu o pedido de aclaração, da exigência de fundamentação constante daquelas normas.
Ainda que assistisse razão à recorrente – ou seja, mesmo que se pudesse considerar que a decisão sobre o pedido de aclaração (decisão de fls. 5447) padecia de um vício de falta de fundamentação atentatório de normas ou princípios constitucionais – sempre o vício de inconstitucionalidade se mostraria imputada à decisão em si mesma considerada e não a uma norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão.
6. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso na sua totalidade.(…)»
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)1. Entendeu a douta decisão sumária, agora respeitosamente censurada, que a recorrente A., tanto no recurso interposto para o Tribunal da Relação, como no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, identifica como objeto da questão de constitucionalidade apenas a interpretação que, alegadamente, conduziu à não suspensão da pena.
Salvo o devido respeito, que é muito, é assim, mas não só.
2. No caso da arguida, naturalmente que o primeiro pressuposto para a suspensão da pena, teria de ser a diminuição da pena concretamente aplicada pelo tribunal da primeira instância. E foi isso que se veio requerer ao Tribunal da Relação.
3. A razão da discordância estava no facto da primeira instância - relativamente aos motivos indicados para justificar a exigência genérica de prevenção especial (e no sentido perverso ao consignado no art.º 374.°, n.° 2, do CPP) — referir que os autos não revelam que a personalidade destes arguidos apresente alguma especificidade, que conduza a um prognóstico favorável no sentido de virem a adotar um comportamento diferente do empreendido e descrito nos autos.
4. E acrescenta, se bem que não haja elementos no processo para crer que os arguidos tenham falta de preparação para manter uma conduta lícita, nada se apurou que convença estar-se perante pessoas capazes de resistir à tentação de colaborar novamente com terceiros no comercio ilegal de estupefacientes. Tudo isto, numa perspetiva de determinação da pena concreta, quando em causa estava a prevenção especial, necessária e a tomar em conta na dosimetria penal a definir.
5. É aqui que começa a distorção constitucional que, por sua vez, vai igualmente conduzir à não suspensão da pena. Isto porque, estando em causa um vício mortal, tomado em conta pelo julgador, toda a decisão posterior (e nela se entendendo a própria pena e, mais tarde, a suspensão ou não da sua execução) acaba por resultar fulminada.
6. No caso concreto e particular da arguida A., existem mesmo nos autos elementos concretos que dão garantias contrárias (pontos 21 a 24 do Recurso). Elementos há no processo que abalam as “ausências de prova” tomadas em conta, na parte da decisão em que se apurava a necessidade de prevenção especial.
7. É neste percurso de determinação de pena, em que pode considerar-se, ou não, a suspensão da execução da mesma, que a recorrente entende não ter existido uma interpretação conforme à lei constitucional: sobre a ausência de prova não pode fazer-se qualquer valoração ou apreciação critica - conforme interpretação, a contrário senso, tem de recolher-se do plasmado no n.°2, do art.º 374.º, do CPP.
8. É nesta condição (verificação de requisitos) que leva, a final, à determinação da não suspensão de pena, que a decisão censurada fere a norma constitucional. Para lá do campo da suspensão da pena, é esta, a interpretação que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. (…).»
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal apresentou a seguinte resposta:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 84/2012, não se conheceu do recurso em relação às três questões de inconstitucionalidade que o recorrente enunciava no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
2º
Na reclamação da Decisão Sumária, o recorrente apenas impugna a primeiramente enunciada, ou seja, a respeitante aos “artigo 374.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 50.º do CP”.
3º
Assim, quanto às outras duas, a Decisão Sumária mantém-se integralmente.
4º
Quanto à parte impugnada, a Decisão, para não conhecer do mérito do recurso, baseou-se em dois fundamentos.
5º
Diz-se na Decisão:
“Vem indicada como interpretação em que o tribunal recorrido baseou aquela decisão a ausência no processo de elementos que permitam formular um juízo de prognose no sentido de a ameaça de prisão ser suficiente para a arguida manter uma conduta lícita. Com isso, o tribunal terá colocado sobre a arguida, aqui recorrente, o ónus da prova da sua capacidade de manter essa conduta, e aí residiria a violação do princípio consagrado no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte.
Mas, ainda que entendesse que a interpretação referida encerra um critério normativo, a verdade é que tudo indica não ter sido essa a ratio decidendi.”
6º
Ou seja, a ausência de critério normativo, essencial para o Tribunal Constitucional poder exercer a sua competência, levava, só por si, à impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
7º
Ora, sobre este fundamento, na reclamação nada se diz.
8º
Na Decisão, porém, adiantou-se um outro fundamento que levaria ao mesmo resultado.
9º
Assim, após uma análise cuidadosa da decisão recorrida e da proferida em 1.ª instância, para a qual aquela, em parte, remete, chegou-se à conclusão – e bem – que a “interpretação” questionada pelo recorrente foi utilizada, no que a este diz respeito, exclusivamente na fundamentação da medida de pena e não quanto à sua suspensão.
10º
Esta argumentação é ainda reforçada pela circunstância – realçada na Decisão – de tendo em atenção a pena em concreto aplicada ao recorrente, a suspensão não ser permitida ope legis.
11º
Na reclamação, o recorrente, no fundo, vem dizer que a inconstitucionalidade invocada tinha a ver também com a medida da pena.
12º
Ora, foi o próprio recorrente que, quando no requerimento de interposição fixou o objeto do recurso, referiu expressa e exclusivamente “o fundamento da decisão para a não suspensão da execução de pena”.
13º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento, primeiro, na falta de indicação de um critério normativo e na falta de coincidência entre a ratio decidendi e a interpretação que vem questionada das normas do artigo 347.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 50.º do CP; segundo, no que respeita à interpretação da norma do artigo 50.º, n.º 1, do CP, conjugada com a Lei n.º 59/2007, na não aplicação da norma como fundamento da decisão; e, terceiro, quanto às normas dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do CPP, por falta de normatividade da interpretação indicada e imputação do vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida.
A reclamante apenas impugna o decidido quanto à primeira questão, ou seja, o não conhecimento do recurso na parte respeitante ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, conjugado com o artigo 50.º do CP.
A este respeito concluiu-se na decisão reclamada que, por um lado, a “interpretação” questionada pela reclamante não tinha caráter normativo e, como tal, não constituía objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade e, por outro, no facto de esta suposta interpretação ter sido utilizada, pelo acórdão recorrido, apenas quanto à decisão sobre a medida da pena, não se incluindo entre os fundamentos da decisão sobre a suspensão daquela. Ora, tendo a reclamante referido expressamente no requerimento de interposição do recurso que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade de uma tal interpretação enquanto “fundamento da decisão para a não suspensão da pena de prisão”, forçoso é concluir pela falta de coincidência entre a interpretação indicada e os fundamentos da decisão recorrida.
Deve, por isso, manter-se na íntegra a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 21 de março de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.