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Processo nº 480/94
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Em processo de execução fiscal para cobrança de
dívidas à segurança social pendente na Repartição de Finanças de Portimão, A.
deduziu oposição à respectiva execução.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de
1ª Instância de Faro, de acordo com o disposto no artigo 290º do Código de
Processo Tributário (CPT), tendo o Senhor Juiz proferido despacho, em 15 de
Setembro de 1994, onde, após citar o artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17
de Outubro, que revogou tacitamente o disposto no artigo 154º, alínea c), do CPT
- no que às instituições de previdência e segurança social respeita - ao
preceituar ser a representação destas instituições exercida pelo representante
do Ministério Público, entendeu tratar-se de norma organicamente
inconstitucional pois que editada sem prévia autorização legislativa da
Assembleia da República que, salvo autorização ao Governo, é exclusivamente
competente para legislar sobre 'organização e competência dos tribunais e do
Ministério Público' - artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da
República (CR).
Face à recusa de aplicação dessa norma, subsequente
àquele juízo, o Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto
apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
'1ª
Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo
168º, nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e
competência do Ministério Público;
2ª
Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de
competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de
competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n)
do nº 1 do artigo 3º e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do
Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº
23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da
república Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena
de inconstitucionalidade orgânica.
3ª
O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir
ao Ministério Público a representação dos interesses patrimoniais das
instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema
instituído pelo Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e
pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que
assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério
Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio
em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal
e as demais pessoas colectivas públicas.
Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida,
no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma
desaplicada.'
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e
decidir.
II
O presente recurso tem por objecto a questão de
constitucionalidade da norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91,
de 17 de Outubro, diploma que rege a regularização das dívidas à segurança
social.
De acordo com esse artigo 25º, subordinado à
epígrafe 'Representação nos Tribunais Tributários', a representação das
instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é
exercida por representante do Ministério Público.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal
Constitucional, no acórdão nº 115/95 (1ª Secção), publicado no Diário da
República, II Série, de 22 de Abril de 1995.
Nele se formulou um juízo de inconstitucionalidade
orgânica da norma em causa, por considerar revestir a mesma carácter inovatório
no âmbito da competência do Ministério Público, o que constitui matéria de
reserva legislativa parlamentar, face ao disposto no citado artigo 168º, nº 1,
alínea q), da CR, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária
autorização legislativa.
Não se vê razão para alterar o entendimento seguido
recentemente por aquele acórdão, nem divergir da sua linha argumentativa, para
ambos se remetendo.
III
Em face do exposto decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por
violação do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição da
República;
b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida no que à questão de inconstitucionalidade respeita.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida