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Proc. nº 680/95
2ª Secção Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
I RELATÓRIO
1. Em processo de contra ordenação que correu termos na Câmara Municipal do Seixal, foi aplicada a A. a coima de 15.000.000$00, prevista e punida nos termos da aplicação conjugada dos artigos 1º nº 1 alínea a) e 54º nºs 1 alínea a) e 2 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, diploma respeitante ao licenciamento de obras particulares.
Tendo deduzido a competente impugnação judicial desta decisão, veio o Juiz da Comarca do Seixal proferir despacho que julgando extinto por amnistia o procedimento criminal em causa, determinou o arquivamento dos autos.
Para tal decisão foi determinante o entendimento expresso na seguinte passagem do despacho :
'... pesem embora os limites monetários a que aludem os artigos 1º alínea a) e
54º nº 1 alínea a) do DL 445/91, haveremos que os considerar reduzidos para os montantes estabelecidos no artigo 17º nº 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada no DL nº 356/89, de 17 de Outubro, sob pena de verificação de inconstitucionalidade orgânica e /ou formal da norma que prevê tais montantes, por ser o citado DL 433/82 a Lei Quadro do ilícito de mera ordenação social, e não poder o Governo, sem autorização legislativa, proceder à alteração das sanções aplicáveis, nos termos dos limites que o regime concede (cfr. artigo
168º nº 1 alínea d) da CRP).
Ora, com a redução para os limites do artigo 17º do DL 433/82, na versão - e mesmo sem ela ! - da coima aplicável à contra-ordenação em questão,
óbvio resulta que esta, está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1º alínea ff) da Lei 15/94 de 11 de Maio.'
Desta decisão recorreu o Ministério Público para este Tribunal, nos termos do artigo 70º nº1 alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Das alegações do Exm.º Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício ( o recorrido não alegou) constam as seguintes conclusões:
1ª Conformando-se os limites da coima prevista no artigo 54º nº 1 alínea a) e nº2 do DL nº 445/91, de 29 de Novembro, com os especialmente fixados na respectiva Lei de Autorização Legislativa - a Lei nº 58/91, de 13 de Agosto - não padecem tais normas da alegada inconstitucionalidade orgânica.
2ª Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
2. A norma implicitamente recusada, o artigo 54º nº 1 alínea b) e nº 2 do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, foi, como se alcança do final do respectivo preâmbulo, editada: 'No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 58/91, de 13 de Agosto'.
Esta autoriza o Governo 'a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras e de utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancio-natório' (artigo 1º), definindo o sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo legislador autorizado, no específico aspecto que aqui nos interessa, da seguinte forma: 'Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50.000$00 e o máximo de 50.000.000$00 correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares, relativas ao licenciamento municipal de obras particulares' (artigo 2º nº 12).
Sendo evidente que os limites constantes da norma recusada (mínimo de 200.000$00 e máximo de 20.000.000$00) não ultrapassam os valores autorizados, perde sentido a decisão de recusa e a consequente redução abstracta da coima aos limites do artigo 17º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, perdendo, igualmente, sentido a decisão de considerar o ilícito contra-ordenacional em causa amnistiado.
III DECISÃO
3. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e determina-se a reformulação da mesma em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 10 de Julho de 1996 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra Luís Nunes de Almeida