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Proc. nº 345/96 ACÓRDÃO Nº 900/96
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar (2º Juízo Cível), em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos A. e companhia de seguros B., o Senhor Juiz julgou incompetente em razão do território o respectivo tribunal para conhecer do pedido formulado na acção cível que a primeira recorrida instaurou contra a seguradora, em virtude de ter desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, os nºs. 2 e 3 do art. 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, com a redacção actualmente em vigor.
O Ministério Público interpôs o referido recurso de constitucionalidade deste despacho, o qual foi admitido. Apenas esta entidade apresentou alegações, em que sustentou que as normas desaplicadas não sofriam de inconstitucionalidade orgânica por carecerem de conteúdo inovatório, face ao disposto nos nºs. 1 e 2 do art. 3º da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto. Pediu, assim, que fosse julgado procedente aquele recurso.
2. Apreciando o mérito do recurso, há-de concluir-se, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96 ainda inédito, tirado por unanimidade pela 2ª Secção do Tribunal e que inaugurou uma jurisprudência constante de ambas as Secções do Tribunal Constitucional, que o recurso merece provimento. Foi mandada juntar aos autos cópia deste acórdão.
3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucionais as normas dos nºs. 2 e 3 do art. 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), na redacção introduzida pelos Decretos-Leis nºs. 206/91, de 7 de Junho, e 312/93, de 15 de Setembro respectivamente, e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma do despacho recorrido, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Antero Alves Monteiro Dinis Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa