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Processo nº 267/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal
de Trabalho de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida J...,
com sede em Vila Viçosa o relator elaborou exposição nos termos do artigo 78º-A
da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, remetendo para a jurisprudência constante
deste Tribunal, julgando inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 300º do
Código de Processo Tributário.
Ouvidas as partes, veio o Ministério Público aos
autos manifestar concordância com a referida exposição.
Assim, concordando-se com a exposição prévia
elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos
deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados
no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994,
respectivamente - decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do nº
1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos
artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) negar provimento ao recurso, confirmando a
decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Alberto Tavares da Costa (com a declaração
idêntica à aposta ao acórdão nº 516/94)
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves (vencida)
José Manuel Cardoso da Costa (com
declaração idèntica à do Ac. 494/94)
Processo nº 267/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei
nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- Nos autos de execução de sentença - proc. nº ...
- pendentes no Tribunal de Trabalho de Évora, em que é exequente M...,
representado pelo Ministério Público, e executada J...., com sede em Vila
Viçosa, veio aquele requerer se proceda à penhora nos bens desta que lhe forem
encontrados.
Notificado do 'auto de penhora', informando que os
bens da executada já se encontravam penhorados pela Repartição de Finanças do
Concelho de Vila Viçosa em processos de execução fiscal (cfr. ofício de fls.
37), o Ministério Público, representando o exequente, tendo, embora, presente o
disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, que determina a
impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o
prosseguimento da diligência sobre os bens nessas circunstâncias, considerando a
'declaração de inconstitucionalidade desta norma proferida nos Acórdãos do T.
Constitucional nº 494/94, in Bol. Ordem dos Advogados - Agosto/Outubro, pág.
37/40 e nº 516/94 proferido no Proc. nº 778/92 - 1ª sec., datado de 27/4/94'.
O Senhor Juiz, por despacho de 21 de Abril último,
desaplicou, por materialmente inconstitucional, aderindo às razões constantes
daqueles acórdãos, a norma do artigo 300º, nº 1, do Código em referência, em
função do que determinou se mantivesse a penhora dos bens nomeados, ainda que já
penhorados pelas execuções fiscais.
É deste despacho que o magistrado do Ministério
Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obrigatoriamente, para o
Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs. 1, alínea a), e 2,
da CR, e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº 1,
do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada inconstitucional -
o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as
duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção,
no sentido de a julgarem inconstitucional.
Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção
nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro
de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à
satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição
da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai,
entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o
julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do preceito - ao
estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de
finanças, não poderão os mesmos ser apreendidos, penhorados ou requisitados por
qualquer tribunal - pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da 1ª Secção nº
516/94, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1994.
De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte,
do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº
45 005, de 27 de Abril de 1963, que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de
23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de
teor correspondente ao actual artigo 300º, nº 1, nesta primeira parte, também
foi julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica
fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº 578/94, de 26 de Outubro de 1994,
mantido inédito.
3.- Significa o exposto que a questão a decidir no
presente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi
objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto
de o ora relator não compartilhar do juízo de inconstitucionalidade que vem
sendo formulado.
Assim, remete-se para a citada anterior
jurisprudência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias,
nos termos do nº 1, parte final, do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Lisboa, 14 de Junho de 1995
As) Alberto Tavares da Costa