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Procº nº 294/95 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. O Ministério Público intentou no Tribunal Cível da Comarca do Porto acção declarativa com processo ordinário contra A., pedindo que o menor B., nascido em 15 de Maio de 1987, fosse reconhecido, para todos os efeitos legais, como filho do réu. Por sentença de 26 de Junho de 1990, foi julgada a acção procedente.
Desta sentença apelou o réu, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 13 de Junho de 1991, anulado a decisão da matéria de facto do tribunal colectivo e devolvido os autos à 1ª instância, a fim de se proceder a novo julgamento.
2. Na 1ª instância, requereu o réu a sua submissão a exame espermatográfico no Instituto de Medicina Legal do Porto, tendo o Mmº Juiz, por despacho de 11 de Outubro de 1991, indeferido o requerimento, sem prejuízo do que a propósito viesse a entender o tribunal colectivo. Deste despacho agravou o réu, não tendo o recurso de agravo abrangido a parte do despacho que remeteu a decisão para o tribunal colectivo.
Na fase de julgamento, o tribunal colectivo procedeu a várias diligências complementares de prova, designadamente a exames no Instituto de Medicina Legal do Porto, de acordo com os mais recentes avanços científicos
(H.L.A. e D.N.A.).
Junto aos autos o relatório desse exame, requereu o réu a revisão do exame pelo Conselho Médico-Legal, a fim de que o aludido Conselho se pronunciasse sobre o valor do exame realizado em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores e, caso a resposta do Conselho fosse favorável à realização ao exame com 23 marcadores, se efectuasse o mesmo no Instituto de Medicina Legal de Coimbra. Tendo esta pretensão sido indeferida, por despacho de 26 de Junho de 1992, interpôs o réu, mais uma vez, recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto.
Por sentença de 27 de Novembro de 1992, a acção foi de novo julgada procedente, reconhecendo-se o menor B. como filho do réu e condenando-se este como litigante de má fé.
3. Daquele aresto interpôs o réu recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo este, por Acórdão de 8 de Novembro de 1993, negado provimento aos agravos e julgado parcialmente procedente a apelação, alterando a multa em que o recorrente tinha sido condenado, e confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.
4. Mais uma vez inconformado, interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, nas respectivas alegações, inter alia, suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº
387-C/87, de 29 de Dezembro, imputando-lhe a violação dos princípios do contraditório e da igualdade, condensados, respectivamente, no nº 5 do artigo
32º e no nº 1 do artigo 13º da Constituição. Novamente sem êxito, dado que o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 26 de Abril de 1995, negou a revista e confirmou o acórdão recorrido, tendo, além disso, condenado o recorrente como litigante de má fé.
5. Deste aresto interpôs A. o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Nas alegações apresentadas neste Tribunal, o recorrente apresenta o seguinte quadro conclusivo:
1- Por sugestão do Instituto de Medicina Legal do Porto, o Tribunal de 1ª Instância ordenou oficiosamente que se efectuasse novo exame hematológico que, ao fim e ao cabo, veio a agravar a situação do Réu;
2- Assim, o recorrente, notificado do respectivo relatório, requereu, nos termos da segunda parte do nº 2 do art. 601º do C.P.C., revisão deste novo exame, por entender que, em matéria cível, continuava a manter-se para o efeito a competência do Conselho Médico-Legal;
3- Nessa revisão o Conselho devia pronunciar-se especificadamente sobre o valor do exame realizado em confronto com o que teria se fosse feito com 23 marcadores (apenas se haviam utilizado 20);
4- No caso da resposta do Conselho ser favorável ao exame com 23 marcadores, se efectuasse tal exame, ao abrigo do art. 609º, nº 3, do C.P.C.;
5- Esta revisão tornava-se absolutamente necessária para esclarecer as sérias dúvidas levantadas pelos vários espermogramas juntos ao processo que comprovavam a ausência de espermatozóides no recorrente;
6- Todavia, por douta sentença proferida pelo 5º Juízo Cível, 1ª secção, confirmada pelos acórdãos da Relação e do Supremo, foi decidido que o art. 9º do Dec.-Lei nº 387/87, de 29/12, revogara tacitamente a segunda parte do nº 2 do art. 601º do C.P.C., eliminando, assim, a competência do Conselho Médico-Legal quanto à revisão de Relatórios Periciais;
7- Foram, pois, negadas ao recorrente as condições de que a parte contrária desfrutou no processo, sendo por isso a este recusadas idênticas possibilidades de obter a Justiça que lhe era devida;
8- Assim, no caso concreto, o artigo 9º do Dec.-Lei nº 387/87, de 29/12, especialmente a norma do seu nº 1, al. a), está afectado de inconstitucionalidade material, por ter retirado ao recorrente garantias de defesa com dignidade constitucional, nomeadamente, o princípio do contraditório que representa a consagração da igualdade no processo, consignada nos arts. 32º, nº 5 e 13º da C.R.P. - Ac. S.T.J. de 17.12.91;
9- Deve, pois, declarar-se inconstitucional o art. 9º do Dec.-Lei nº 387/87, de 29/12, especialmente a sua norma do nº 1, al. a), por violação, no caso concreto, dos princípios do contraditório e da igualdade - arts. 32º, nº 5 e 13º da C.R.P.;
10- Deve, por consequência, anular-se a douta sentença proferida em 1ª Instância e todos os actos até à notificação ao recorrente do Relatório do novo exame hematológico, bem como dos doutos acórdãos da Relação e do Supremo, ordenando-se a revisão do discutido exame hematológico conforme foi requerida.
Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal remata as suas conclusões do seguinte modo:
1º- A derrogação da possibilidade de, em acções cíveis, as partes poderem requerer a revisão dos exames médico-legais realizados em estabelecimentos oficiais, emergente das novas funções cometidas aos Institutos de Medicina Legal pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, não viola os princípios da igualdade das partes e do contraditório, ínsitos no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2º- Termos em que deverá ser julgado improcedente o presente recurso.
6. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão de saber se a norma do artigo 9º, nº1, alínea a), do Decreto-Lei nº
387-C/87, de 29 de Dezembro, é, ou não, inconstitucional.
II - Fundamentos.
7. Pode ler-se, em determinado trecho, no aresto aqui sob recurso:
'O nº 2 do artigo 601º do Código de Processo Civil permitia que o relatório do exame efectuado pelos Institutos de Medicina Legal fosse submetido a revisão do Conselho Médico-Legal, nos termos em que era admitida em processo penal.
O Código de Processo Penal, em vigor desde 1/1/88, não prevê essa revisão - artº 158º - ao contrário do que acontecia com o de 1929.
Aliás, depois do DL nº 387-C/87, de 29//12, o Conselho Médico-Legal deixou de ter tal competência.
É o que resulta da exposição de motivos desse diploma (nº 4).
No art. 9º do aludido DL nº 387-C/87 são atribuídas aos Conselhos Médico-Legais unicamente funções de consulta técnico-científica e de apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal (nº 1), podendo a consulta técnico-científica ser solicitada pelo Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.
O exame hematológico de fls. 204 foi realizado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto.
Como expressamente resulta do nº 3 do art. 609º do Compêndio Adjectivo, não é admissível segundo arbitramento.
Bem andaram as instâncias em indeferirem, quer a revisão, quer o segundo exame.
'Ex abundanti', sempre se acrescentará que esse segundo exame, a realizar pretensamente pelo IML de Coimbra, sempre seria inviável, face ao disposto nos arts. 3º e mapa anexo, 35º e 36º do referido DL 387-C/87.'
Um pouco mais à frente, analisando a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, salienta o acórdão recorrido:
'Alicerçado em interpretação inortodoxa e aberrante do artº 9º, nº 1, alínea a) do DL 387-C/87, de 29/9, vem o recorrente arguir a inconstitucionalidade deste preceito, por pretensa violação do nº 5 do art. 32º e do nº 1 do art. 13º da CRP.
Uma vez mais sem razão.
Bastará atentar que o mencionado art. 32º se reporta às garantias do processo criminal...
'Malgré tout', sempre se dirá:
Não há dúvida de que os princípios da igualdade das partes e o princípio do contraditório são princípios fundamentais ou basilares que informam o processo civil declaratório.
Sem, no entanto, gozaram de foros de preceitos constitucionais.
O princípio da igualdade consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, de idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
A serviço desta ideia geral está, desde logo, o princípio do contraditório.
O processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes.
Esta estrutura dialéctica tira partido do contraste dos interesses dos pleiteantes, para o esclarecimento da verdade.
Como ensina Carnelutti, espera-se que as partes integradas no caso e acicatadas pelo interesse ou pela paixão, tragam ao debate elementos de apreciação - razões e provas - que o juiz, mais sereno mas mais distante dos factos e menos activo, dificilmente seria capaz de descobrir por si.
'In casu', o controvertido exame hematológico foi ordenado oficiosamente, de harmonia com a faculdade que é concedida pelos artigos 264º, nº 3 e 653º, nº 1, do Código de Processo Civil, isto é, no exercício de um poder discricionário.
O exame está situado fora e para além da dialéctica processual dos litigantes.
Mas poderia ser objecto de reclamação por deficiência ou obscuridade do seu relatório (artigo 601º, nº 2, do referido Código de Processo Civil).
Reclamação que o recorrente nem sequer formulou.
Não se lobriga em que possam ter sido postergados os enunciados princípios.'
8. Sublinha-se no exórdio do Decreto-Lei nº 387-C/87, de
29 de Dezembro, que este diploma, na reorganização dos Institutos de Medicina Legal, introduziu uma inovação de tomo. Essa inovação, de acordo com o texto preambular daquele diploma legal, consistiu no seguinte:
'Trata-se da eliminação da competência atinente à revisão dos relatórios periciais. Esta inovação resulta directamente do regime instituído pelo novo Código de Processo Penal, que afasta decisivamente aquela possibilidade.
Há lugar a nova perícia, nas situações previstas no artigo 158º, daquele diploma, mas não à revisão.
Os conselhos médico-legais vêem assim reduzida a sua competência. Isso não significa que vejam reduzida a sua importância. Como órgãos de ligação à universidade, deve ser inquestionável a sua prevalência em todas as matérias de carácter científico e pedagógico, e, nomeadamente, na orientação do ensino da Medicina Legal'.
Concretizando este objectivo, o artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-C/87 procedeu à reorganização das tarefas cometidas ao Conselho Médico-Legal existente junto de cada um dos três Institutos de Medicina Legal do País, retirando-lhes a função endoprocessual de - no âmbito do processo penal e do processo civil - proceder à revisão de relatórios periciais, cometendo-lhes apenas funções de consulta técnico-científica [alínea a)] e de apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal na definição das orientações a seguir no ensino da Medicina Legal [alínea b)].
Aqui chegados, é altura de perguntar: violará a norma constante do artigo 9º,nº 1, alínea a), o Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, os princípios do contraditório e de igualdade das partes, ínsitos no direito de acesso aos tribunais, condensado no artigo 20º. nº 1, da Lei Fundamental? A resposta é negativa. Vejamos porquê.
8.1. Os princípios do contraditório e da igualdade das partes que, in casu, podem ser invocados como parâmetro de constitucionalidade são os que vão implicados no direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo
20º, nº 1, da Constituição. Não faz sentido, como pretende o recorrente, invocar o artigo 32º, nº 5, da Constituição, pois não se está no domínio do processo penal.
A importância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes na caracterização do direito de acesso aos tribunais foi posta em relevo, entre outros, no Acórdão deste Tribunal nº 86/88 (publicado no Diário da República, II Série, nº 93, de 22 de Agosto de 1988), o qual definiu aquele direito como sendo, 'entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras » (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364).
8.2. A norma questionada pelo recorrente - uma norma de cariz essencialmente organizativo - não colide com o princípio da igualdade das partes, já que a eliminação da possibilidade de requerer a revisão dos relatórios periciais pelos Conselhos Médico-Legais vale por igual e sem excepção para todas as partes em acções cíveis.
De igual modo, o princípio do contraditório não é abalado pela eliminação da possibilidade de revisão dos relatórios periciais, uma vez que continua a ser reconhecida a qualquer das partes a faculdade de, ao ser-lhe notificado o relatório pericial, reclamar contra qualquer deficiência ou obscuridade, nos termos da primeira parte do nº 2 do artigo 601º do Código de Processo Civil. As partes têm, assim, oportuno conhecimento do relatório pericial, podendo suscitar as questões pertinentes quando entendam que as conclusões dos peritos padecem de quaisquer insuficiências ou obscuridades. A isto acresce que, de harmonia com o disposto no artigo 602º do Código de Processo Civil, 'os peritos são notificados para comparecer na audiência final, a fim de prestarem todos os esclarecimentos que lhes sejam pedidos', assistindo, por isso, às partes a possibilidade de contraditarem em audiência as conclusões do relatório pericial, obtendo os esclarecimentos e informações complementares que se revelem necessários à sua livre apreciação pelo juiz incumbido de apreciar a matéria de facto.
Na tese do recorrente, a diligência da revisão do relatório pericial seria uma formalidade essencial para assegurar a observância do princípio do contraditório. Tal não sucede, porém, sendo este princípio suficientemente garantido, desde que às partes seja concedido oportuno conhecimento do conteúdo e das conclusões do relatório pericial e lhes seja facultada a possibilidade de sobre ele se pronunciarem e de obterem dos peritos os esclarecimentos, as informações complementares ou o suprimento das obscuridades que alegarem. Ora, tudo isto é garantido, como se viu, pelo actual Código de Processo Civil.
O que vem de ser exposto é suficiente para se concluir que a norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº
387-C/87, de 29 de Dezembro, não viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes, ínsitos no direito de acesso aos tribunais,plasmado no artigo 20º, nº 1,da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
9. É certo, como acentua o Exmº Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, que, comparando os regimes da prova pericial vigentes em processo penal e em processo civil, verifica-se que os mesmos são diferentes, uma vez que, enquanto no âmbito do processo penal assiste aos sujeitos processuais a possibilidade de requererem a realização de nova perícia ou a renovação da perícia anterior, nos termos da alínea b) do artigo 158º, em processo civil tal possibilidade está vedada pelo artigo 609º, nº 3, do Código de Processo Civil, nos termos do qual 'não é admissível segundo arbitramento quando o exame tenha sido efectuado por estabelecimentos oficiais, mas podem realizar-se quaisquer diligências que se mostrem necessárias em consequência da revisão do exame'.
Eliminada, como se viu, tanto no domínio do processo penal, como no domínio do processo civil, a possibilidade de requerer e obter a revisão de exame médico-legal, constata-se que, no processo penal, o contraditório referente à prova pericial abarca quer a possibilidade de obter dos peritos 'esclarecimentos complementares', quer a de alcançar a realização de nova perícia ou a renovação da perícia anterior, no processo civil - e por força do estatuído no citado nº 3 do artigo 609º do Código de Processo Civil -, o contraditório limita-se necessariamente à obtenção do esclarecimento (imediato ou no decurso da audiência final) de quaisquer deficiências ou obscuridades do relatório pericial efectuado em estabelecimento oficial.
Poderia, pois, questionar-se se a subtracção da possibilidade de as partes requererem, em processo civil, segunda perícia quando a primeira tenha sido feita por estabelecimento oficial é constitucionalmente legítima.
Tal seria, porém, como é bem de ver, uma questão substancialmente diferente da efectivamente colocada pelo recorrente, a qual se fundaria na eventual inconstitucionalidade material de uma norma diversa da que constitui objecto do presente recurso - e a cuja apreciação se circunscreve necessariamente a competência do Tribunal Constitucional.
Na verdade, o que poderia ter algum sentido seria questionar, não propriamente a 'constitucionalidade' da eliminação da formalidade consistente na revisão dos exames médico-legais, mas a impossibilidade de realização de segunda perícia quando a primeira haja sido feita em estabelecimento oficial. Tal questão passaria, porém, pela apreciação da conformidade com a Constituição da norma do nº 3 do artigo 609º do Código de Processo Civil, isto é, de uma norma totalmente diversa da que o recorrente curou de questionar 'durante o processo' e que definiu o objecto do presente recurso.
III - Decisão.
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996 Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Bravo Serra Luís Nunes de Almeida