Imprimir acórdão
Procurador‑Geral Adjunto aqui em exercício.
Aquele formulou as seguintes conclusões:
1 - O artigo 6º do Dec.Lei 124/90, de 14 de Abril ao permitir que a autoridade
policial efectue exames na pessoa do arguido, sem a presença do Ministério
Público viola os artigos 48º, 53º e 270º-2-C do C.P. Penal e é inconstitucional,
porquanto,
2 - tal exame - 'sopro no balão' - em plena via pública, assistido por populares
e no meio de polícias, constitui um enxovalho inútil, uma total humilhação que
viola os artigos 1º, 13º, 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
3 - Nestes termos, o artigo 6º do D.Lei 124/90 de 14/4 deve ser declarado
inconstitucional por atentar contra a dignidade, a igualdade, o bom nome, a
reputação, imagem e reserva da intimidade da vida privada de qualquer cidadão
português.
4 - Os artigos 385º e 391º do C.P.Penal são inconstitucionais por violarem o
princípio do duplo grau de jurisdição de facto e violarem o art. 32º-1 da Lei
Fundamental.
O Procurador-Geral Adjunto, de sua parte, concluiu as
suas alegações do modo que segue:
1º - O artigo 6º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, ao permitir que as
autoridades policiais, por iniciativa própria e como medida cautelar, destinada
a garantir a recolha atempada dos vestígios do crime, procedam a exame aos
sujeitos de condução sob influência do álcool, não atinge quaisquer direitos ou
valores constitucionalmente tutelados.
2º - Na verdade, a submissão ao exame é plenamente justificada pela tutela da
segurança rodoviária e dos direitos fundamentais de terceiros, revelando-se tal
medida proporcionada e adequada.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir se o artigo 6º, nº
1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril é (ou não) inconstitucional.
II. Fundamentos:
4. Preliminarmente, dir-se-á que apenas se apreciará a
constitucionalidade do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de
Abril, e não também a sua 'legalidade', nem tão-pouco a legitimidade
constitucional dos artigos 385º e 391º do Código de Processo Penal: desde logo -
e decisivamente -, porque, no requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal, o recorrente limitou o recurso àquela questão de constitucionalidade
(cf. artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto
no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
Também se não apreciará a compatibilidade dos restantes
números do artigo 6º com a Constituição, pela singela razão de que nenhum deles
(para além do nº 1) foi aplicado no caso.
5. A questão da condução de veículos, com ou sem motor,
na via pública (ou equiparada), sob a influência do álcool, sub specie legis,
foi encarada pela primeira vez entre nós pela Lei nº 3/82, de 29 de Março, que
considerou tal condução proibida, quando o condutor apresentasse uma taxa de
alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l (cf. artigo 1º, nº 2).
A infracção desta proibição legal era punida pelo artigo
7º, com multa e inibição da faculdade de conduzir.
Os princípios gerais do regime jurídico estabelecido por
essa Lei nº 3/82 vieram a ser desenvolvidos pelo Decreto Regulamentar nº 87/82,
de 19 de Novembro, que, por sua vez, foi completado pela Portaria nº 1.091/82,
de 19 de Novembro (que regulamentou os processos de determinação do doseamento
do álcool no sangue e de realização de exames médicos directos) e pelo Despacho
dos Ministros da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Habitação
(publicado no Diário da República, II série, de 22 de Fevereiro de 1983), que
estabeleceu o processamento do pagamento de exames e demais operações relativas
à contraprova e recurso previstos na Lei nº 3/82.
Este Tribunal veio a declarar inconstitucional, com
força obrigatória geral, o nº 2 do artigo 5º do citado Decreto Regulamentar nº
87/82 (cf. acórdão nº 220/89, publicado no Diário da República, I série, de 21
de Março de 1989), por ter entendido que tal norma, quando 'impõe ao suspeito
que, ao requerer a contraprova, entregue imediatamente, contra recibo, 5.000$00
ao agente de autoridade, para pagamento dos exames a efectuar', 'pode impedir os
condutores de recorrerem ao único meio praticamente possível ao seu alcance para
poderem pôr em causa o resultado do exame ao ar expirado', com o que restringe
'de forma ilegítima o núcleo essencial das garantias de defesa
constitucionalmente asseguradas, atentando, consequentemente, contra a regra
constitucional que determina que o 'processo criminal assegurará todas as
garantias de defesa''.
Também a Lei nº 3/82, de 29 de Março - recte, as normas
do seu artigo 4º, nºs 1 e 2 (em conjugação com o preceituado no artigo 2º, nº 1,
do mesmo diploma) - foi objecto de pronúncia por parte deste Tribunal, que, no
seu acórdão nº 365/92 (1ª Secção), publicado no Diário da República, II série,
de 8 de Abril de 1993, entendeu que o regime previsto nesses normativos não
sofre de qualquer inconstitucionalidade.
Depois de ponderar que 'constitui garantia essencial de
defesa a possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que
integram a acusação, pelo que ao condutor hão-de ficar garantidas, pelo menos, a
possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a
possibilidade efectiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela
acusação', o Tribunal disse que, 'no plano do quadro normativo que rege a
condução de veículos sob a influência de álcool, prevê-se, na sequência do exame
de pesquisa de álcool no ar expirado efectuado pelos agentes da autoridade, a
possibilidade de contraprova como meio de discutir e contestar o valor
probatório dos resultados daquele mesmo exame', permitindo-se ao condutor que
seja observado por um médico, que colherá a quantidade de sangue necessária para
análise, a efectuar em laboratório autorizado, cabendo recurso dos respectivos
exames laboratoriais. E acrescentou que o facto de as despesas que forem devidas
por esse exame serem da conta do requerente, como prescreve o mencionado artigo
4º, nº 2, não viola qualquer norma ou princípio constitucional: desde logo,
porque, em consequência da já referida declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, não tem o condutor que pagar, previamente, qualquer
quantia; e, depois, porque o mesmo artigo 4º, nº 2, há‑de ser interpretado em
termos de apenas impor 'ao requerente da contraprova o pagamento das despesas
correspondentes nos casos em que o respectivo resultado seja mera confirmação do
exame de pesquisa de álcool no ar expirado, casos em que de todo se justifica e
se impõe tal pagamento'.
6. Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei nº 124/90, de
14 de Abril, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 31/89,
de 21 de Agosto, o qual veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº
12/90, de 14 de Maio, e pela Portaria nº 986/92, de 20 de Outubro.
Este Decreto-Lei nº 124/90 considera crime a condução de
veículos automóveis, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, por quem
apresente uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 1,20 gramas por
litro - crime que pune, sendo doloso, com pena de prisão até 1 ano ou multa até
200 dias; e, sendo culposo, com pena de prisão até 6 meses ou multa até 100
dias. E considera contravenção a condução por quem apresente uma TAS inferior a
1,20 gr/l, mas igual ou superior a 0,50 gr/l - contravenção que pune com multa,
cujo montante varia entre um mínimo de 15.000$00 e um máximo de 150.000$00.
Às penas correspondentes a tais infracções acresce a
pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, com a duração de 6 meses a
5 anos, tratando-se de crime; de 3 meses a 2 anos, em caso de contravenção, em
que o condutor apresente uma TAS igual ou superior a 0,80 gr/l; e de 1 a 6
meses, sendo a TAS igual ou superior a 0,50 gr/l, mas inferior a 0,80 gr/l.
Antes de prosseguir, abra-se um parêntesis para referir
que, com a publicação do novo Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei nº
114/94, de 3 de Maio), a condução de veículos automóveis sob a influência do
álcool passou a constituir contra-ordenação: muito grave, se a taxa for
superior a 0,8gr/l e grave, se for igual ou superior a 0,5gr/l [cf. artigos 87º,
nºs 1 e 2, 148º, alínea m), e 149º, alínea i)].
A condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou
superior a 1,2gr/l continua a ser crime punido pelo artigo 2º do citado
Decreto-Lei nº 124/90 [cf. neste sentido, o Parecer da Procuradoria-Geral da
República, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Dezembro de
1994, e os acórdãos das Relações de Coimbra, Lisboa, Porto e Évora, de 9 de
Novembro, 23 de Novembro, 14 de Dezembro e 8 de Novembro, de 1994,
respectivamente, publicados todos na Colectânea de Jurisprudência, ano XIX
(1994), tomo V, páginas 60, 160, 262 e 290, respectivamente].
Os artigos 2º e 4º do Decreto‑Lei nº 124/90, de 14 de
Abril (relativos ao crime de condução sob a influência do álcool) vieram, no
entanto, a ser revogados pelo artigo 2º, nº 2, alínea e), do Decreto‑Lei nº
48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal.
A partir da entrada em vigor do novo Código Penal (1 de
Outubro de 1995: cf. artigo 13º do citado Decreto‑Lei nº 48/95), o crime de
condução de veículo em estado de embriaguez (ou seja, com uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 1,20 gr/l) passa a ser punido pelo artigo 292º do
Código Penal (cf. também o artigo 291º do mesmo Código, que prevê o crime de
condução perigosa de veículo rodoviário).
Fechado o parêntesis, prossigamos.
O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado
pelo agente de autoridade, que, para tanto, utiliza material adequado, podendo o
condutor requerer exame por um médico, que colherá a quantidade de sangue
necessária para a análise (cf. artigo 6º, nºs 1, 2 e 3).
Se o resultado do exame for positivo, o condutor - que
ficará logo impedido de conduzir, em princípio, durante 12 horas (cf. artigo 3º,
nºs 4 e 5) - pode requerer a realização de exames laboratoriais para efeitos de
contraprova, correndo as despesas por sua conta sempre que o resultado se
confirme (cf. artigo 10º). Para tanto, a entidade fiscalizadora deve comunicar
ao condutor que, a partir da realização do exame e por força do mesmo, passa a
ficar sujeito ao regime sancionatório atrás descrito, podendo requerer exame de
contraprova (cf. artigo 10º, nº 2).
Requerida a contraprova, o agente de autoridade
apresentará o condutor, o mais rapidamente possível, à observação do médico, que
colherá a quantidade de sangue necessária para análise, ou submetê-lo-á a exame
de pesquisa no ar expirado a realizar em equipamento específico para o efeito
devidamente aprovado (cf. artigo 10º, nº 3).
O condutor (e, bem assim, a pessoa que contribua para um
acidente de viação) que se recusar a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool
será punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 200 dias, a que acresce,
quanto aos condutores, a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir de
6 meses a 5 anos (cf. artigo 12º).
Do resultado dos exames laboratoriais cabe recurso para
outros laboratórios, a interpor tanto pela entidade fiscalizadora, como pelo
condutor (cf. artigo 13º).
7. Entende o recorrente que o artigo 6º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril - que prescreve que 'o exame de pesquisa
de álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade, que, para o
efeito, deve dispor de material adequado' - viola os artigos 1º, 13º, 26º e 32º
da Constituição da República Portuguesa.
Justifica assim a sua tese:
[...] o acto de 'soprar no balão' atenta contra a dignidade do cidadão; apenas
tal exame é restrito a alguns milhares de cidadãos que circulam nas estradas de
Portugal e tal acto em público na presença de polícias, constitui um enxovalho
inútil, uma total humilhação, um acto sujeito a escárnio e mal-dizer dos
restantes cidadãos, constitui enfim um atentado ao bom nome, à dignidade, à
reputação e à reserva da intimidade da vida privada do comum cidadão!...
Não tem razão o recorrente.
Quanto ao princípio da igualdade, basta recordar que ele
não proíbe que a lei estabeleça distinções ou diferenciações de tratamento;
recusa apenas o arbítrio (e, assim, as diferenciações de tratamento irrazoáveis,
porque carecidas de fundamento material).
Ora, existe uma sólida razão para que - para além
daqueles que hajam contribuído para um acidente de viação - apenas os condutores
de veículos automóveis estejam sujeitos a ser submetidos a exame para pesquisa
de álcool no sangue, maxime, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado. Só
estes, com efeito, podem pôr em risco a segurança rodoviária.
Tem, por isso, suficiente fundamento a sua submissão ao
teste de detecção de álcool.
O princípio da igualdade não é, assim, afrontado pela
norma sub iudicio.
A submissão do condutor ao teste de detecção de álcool
(e, assim, a norma do artigo 6º, nº 1, que a permite) também não viola o dever
de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, nem o seu direito ao bom nome
e à reputação, nem o direito que ele tem à reserva da intimidade da vida
privada.
Desde logo, tais direitos não proíbem a actividade
indagatória do Estado, seja ela judicial, seja policial. O que o princípio do
Estado de Direito impõe é que o processo (maxime, o processo criminal) se reja
'por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica),
sejam adequadas ao apuramento da verdade' (cf. acórdão nº 128/92, publicado no
Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992).
Ora, o exame para pesquisa de álcool, com o recorte que,
nos seus traços essenciais, dele se deixou feito, destinando-se, não apenas a
recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está
sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens
jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se
necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta
da verdade, visado pelo processo penal. Ao que acresce que o quadro legal que
rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial
submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de detecção de álcool, é de
molde a garantir que a actividade policial, essencialmente preventiva, se
desenvolva 'com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos' (cf. artigo 272º da
Constituição).
Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela
dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para detecção
de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto
de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local
alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.
Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é
quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a
pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa
fama, pois que - como se sublinhou no já citado acórdão nº 128/92 - um tal
direito só é violado por actos que se traduzam em imputar falsamente a alguém a
prática da acções ilícitas ou ilegais, ou que consistam em tornar públicas
desnecessariamente (isto é, sem motivo legítimo) faltas ou defeitos de outrem
que, sendo embora verdadeiros, não são publicamente conhecidos.
O direito à reserva da intimidade da vida privada - que
é o direito de cada um a ver protegido o espaço interior da pessoa ou do seu lar
contra intromissões alheias; o direito a uma esfera própria inviolável, onde
ninguém deve poder penetrar sem autorização do respectivo titular (cf., sobre
isto, o citado acórdão nº 128/92) - acaba, naturalmente, por ser atingido pelo
exame em causa. No entanto, a norma sub iudicio não viola o artigo 26º, nº 1, da
Constituição, que o consagra.
De facto, não se trata, com o teste de pesquisa de
álcool, de devassar os hábitos da pessoa do condutor no tocante à ingestão de
bebidas alcoólicas, sim e tão-só (recorda-se) de recolher prova perecível e de
prevenir a eventual violação de bens jurídicos valiosos (entre outros, a vida e
a integridade física), que uma condução sob a influência do álcool pode causar -
o que, há-de convir-se, tem relevo bastante para justificar,
constitucionalmente, esta constrição do direito à intimidade do condutor.
Quanto ao direito à imagem, que, nas conclusões da
alegação, o recorrente tem por violado, assinala-se que o seu objecto é o
retrato físico da pessoa, em pintura, fotografia, desenho, slide, ou outra
qualquer forma de representação gráfica, e não a imagem que os outros fazem de
cada um de nós. Ele não consiste, por isso, num direito de cada pessoa a ser
representada publicamente de acordo com aquilo que ela realmente é ou pensa ser.
Consiste, antes, no direito de cada um a não ser fotografado, nem a ver o seu
retrato exposto publicamente, sem o seu consentimento, e no direito, bem assim,
a não ser 'apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente
distorcida' (cf. J.J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 181. Cf. também o já citado
acórdão nº 128/82 e o acórdão nº 6/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, volume 2º, páginas 198 e seguintes).
Sendo este o conteúdo do direito à imagem, não pode ele
ser violado pela norma aqui em apreciação.
No tocante ao princípio das garantias de defesa - a que,
segundo se supõe, o recorrente pretende referir-se quando invoca violação do
artigo 32º da Constituição -, basta recordar o que, a tal propósito, se escreveu
no Acórdão nº 365/92, tendo por objecto o artigo 4º, nºs 1 e 2, da Lei nº 3/82,
de 29 de Março, para concluir que o mesmo não é afrontado pela norma que aqui
está em causa.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida