Imprimir acórdão
Proc. nº 155/95
1 º Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade,
em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões
constantes da exposição do relator a fls. 54 e ss., que aqui por inteiro se dão
por acolhidas, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de
Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do
princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos
62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a
reforma do despacho recorrido.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves ( com a declaração de voto do
Acórdão nº 516/94)
Alberto Tavares da Costa ( com a declaração de voto do
Acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração junta ao
Acórdão nº 494/94)
Proc. nº 155/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos
do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de execução de sentença para pagamento de quantia
certa, em processo sumário, instaurados no 2º Juízo do Tribunal Cível da comarca
do Porto, por A., contra B. foi lavrado auto de diligência para penhora no qual
se fez consignar, expressamente, que 'após algumas diligências consegui apurar
que todos os bens da executada já foram penhorados pelas execuções fiscais,
nomeadamente móveis e veículos, conforme cópias dos autos da penhora que me
foram facultados e ora junto aos autos'.
*///*
2 - Notificado deste auto de diligência, veio a exequente,
suportando-se para tanto no acórdão nº 494/94, Diário da República, II série,
de 17 de Dezembro de 1994, suscitar a inconstitucionalidade material da norma
do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário - norma estatuidora do
regime de impenhorabilidade total dos bens penhorados em execução fiscal -
requerendo do mesmo passo a continuidade do processo com a consequente
desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, daquele dispositivo
legal.
Por despacho de 9 de Fevereiro de 1995, o senhor Juiz desatendeu a
arguição de inconstitucionalidade e determinou que a exequente nomeasse à
penhora outros bens da executada.
*///*
3 - Contra este despacho veio interpor a exequente recurso para
este Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do
Tribunal Constitucional) e invocando como acórdãos fundamento (artigo 75º-A, nº
3, do mesmo diploma), para além do já referido acórdão nº 494/94, o Acórdão nº
516/94, Diário da República. II série, de 15 de Dezembro de 1994.
*///*
4 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de
diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito,
a partir do citado Acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme.
Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se
de harmonia com a linha jurisprudencial deste modo definida, para cuja
fundamentação por inteiro se remete.
Na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo 300º, nº 1, do
Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional por violação
da garantia de propriedade privada e do princípio da proporcionalidade, a que se
reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição,
concedendo-se, em consequência, provimento ao recurso.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 26 de Abril de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis