Imprimir acórdão
Proc. nº 204/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de
Évora, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida G...., pelas razões
constantes da exposição prévia do relator de fls. 33 a 35, que mereceu a
concordância do Ministério Público e não obteve resposta da recorrida,
decide‑se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante da primeira
parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação da
garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1
do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade
(que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição);
b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso,
confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Proc. nº 204/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no
nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Em processo de execução por custas, que corre termos
no Tribunal do Trabalho de Évora, em que são exequente o Ministério Público e
executada G...., para cobrança da quantia de 252.679$00, foram penhorados bens
móveis que se apurou já se encontrarem penhorados pela Repartição de Finanças de
Borba, em processo de execução fiscal.
2. Perante essa situação, foi promovida pelo Ministério
Público a manutenção da penhora dos bens penhorados nos autos, desaplicando-se,
por inconstitucional, o disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo
Tributário, na parte em que determina que, após penhora de bens pelas
repartições de finanças, não pode estes bens ser penhorados por qualquer
tribunal.
O juiz, por despacho de 27 de Março de 1995, deferiu o
solicitado, mantendo a penhora, apesar de os bens terem sido previamente
penhorados em execução fiscal, por considerar inconstitucional o artigo 300º, nº
1, do Código de Processo Tributário, por violação do artigo 62º da Constituição
e do princípio da proporcionalidade, decorrente do artigo 18º, nº 2, da
Constituição, louvando-se para tanto na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, concretamente nos Acórdãos nºs 494/94 e 516/94.
3. É desta decisão que vem interposto pelo Ministério
Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição da República
Portuguesa e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do
Tribunal Constitucional, para apreciação da questão da constitucionalidade da
norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo
Tributário.
4. Na verdade, essa norma foi já objecto de apreciação
pelo Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos nºs 494/94 (Diário da
República, II, de 17 de Dezembro de 1994), 516/94 (Diário da República, II, de
15 de Dezembro de 1994), 169/95, 170/95 e 189/95 (inéditos). Neles se concluiu
que a norma em causa é inconstitucional, por violação da garantia do direito do
credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da
Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai,
entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).
5. Por haver jurisprudência uniforme do Tribunal
Constitucional (embora com votos de vencido) sobre essa matéria, verifica-se que
a questão a decidir é simples, tendo cabimento a prolação da exposição prevista
no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Concordando a ora relatora com os fundamentos daquelas
decisões do Tribunal Constitucional, já que subscreveu os citados Acórdãos nºs
516/94, 169/95 e 170/95, cumpre neste momento remeter para tais fundamentos e
respectivo juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço.
6. Conclui-se, pois, que o presente recurso deverá ser
decidido no sentido de julgar inconstitucional a norma da primeira parte do nº 1
do artigo 300º do Código de Processo Tributário e, consequentemente, de negar
provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do
disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves (vencida)
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa (vencido nor
termos da declaração aposta ao acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com
declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 494/94)