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Proc. nº 351/87
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
(Consª. Maria Fernanda Palma)
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Almada, A. instaurou acção
especial de despejo contra B. e C. alegando que seu pai, já falecido, por
contrato verbal celebrado há mais de 15 anos, deu de arrendamento à Ré mulher,
para habitação, o rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua ----------, nº
------, em ----------, achando-se o locado despejando na data da propositura da
acção completamente abandonado, tendo já sido cortados os fornecimentos de luz,
água e telefone.
Considerando que a factualidade alegada constituía fundamento de
resolução unilateral do arrendamento, nos termos do artigo 1093º, nºs 1, alínea
i) e 2, alínea c), do Código Civil, a Autora peticionou se declarasse resolvido
o contrato de arrendamento, com a consequente condenação dos Réus na entrega do
andar, livre e desembaraçado.
Contestaram os Réus alegando que aquando da propositura da acção já
tinha decorrido mais de um ano sobre a data em que a Autora tivera conhecimento
dos factos que lhe serviram de fundamento, pelo que, nos termos do artigo 1094º
do Código Civil, caducara já o seu direito de accionar.
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2 - Por sentença de 13 de Outubro de 1986, foi havida por procedente
a excepção peremptória da caducidade invocada na contestação, julgando-se,
improcedente a acção e absolvendo-se os Réus da totalidade do pedido.
Para tanto, e no que aqui importa reter, ateve-se à fundamentação
seguinte:
'Tal direito havia caducado, extinguira-se pelo decurso do prazo de um ano.
Verificada esta causa extintiva do direito que configura uma excepção
peremptória (vidé A. Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo
Civil. pg. 279) ter-se-á que concluir pela improcedência total do pedido (artº
493º, nº 3 do C.P.C.).
Já não existe direito à resolução. Sancionada fica a inércia do seu titular
(sanção que não constitui pressuposto nem figura como objectivo da caducidade)
clarificada ficou a situação contratual, satisfeitas ficaram as necessidades de
segurança e certeza do direito (que levaram à elaboração desta figura
conceitual) assim com fica ad eternum perfeito, acabado e estável o contrato de
arrendamento para habitação que tem por objecto uma casa ... desabitada!.
O julgador está vinculado pela lei e deve obediência aos Assentos e são uma
(o artº 1.094º) e outro (o Assento do STJ de 3 de Maio de 1984) que nos impõem
esta solução por enquanto (já que existe uma interpretação restritiva do
Assento absolutamente correcta na sua formulação mas por nós ainda não
totalmente assimilada - vide Ac. Relação Évora de 12 de Julho de 1984 in C.J.
Ano 84, Tomo IV, pg. 294). A primeira estabelecendo um prazo de caducidade de um
ano, o segundo compelindo-nos a contá-lo a partir do conhecimento inicial do
facto violador.
.............................................................
Não fora a caducidade e a interpretação que do artº 1.094º do C.C., com
força obrigatória geral, foi feita pelo Assento e bem diferente seria a decisão
neste caso.'
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3 - Desta decisão levou a Autora recurso ao Tribunal da Relação de
Lisboa, suscitando, além do mais, a questão da inconstitucionalidade do
instituto dos assentos e, subsidiariamente, do Assento do Supremo Tribunal de
Justiça de 3 de Maio de 1984, tirado sobre a norma do artigo 1094º do Código
Civil.
Por acórdão de 8 de Outubro de 1987, o Tribunal da Relação negou
provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Como suporte argumentativo foram aduzidas, no essencial, as
considerações seguintes:
'Os `assentos' não são seguramente actos legislativos de interpretação
autêntica, não têm eficácia externa, nem podem considerar-se `fontes de
direito', no sentido próprio e preciso que a esta expressão se atribui.
A interpretação gramatical e lógica do artº 2º do Cód. Civil só podem
conduzir às conclusões precedentes.
As mesmas considerações acabadas de expor valem para o assento de 3 de Maio
de 1984, que se limita a interpretar o artº 1094º do Cód. Civil, que, por sua
vez, não viola o direito constitucional à habitação.
Enquanto estiver em vigor, como está, os tribunais devem acatar o dito
assento, no sentido, claro e preciso, que fixou: `seja instantâneo ou continuado
o facto violador ...é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se
conta o prazo de caducidade estabelecido no art. 1094º do Cód. Civil''.
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4 - Não conformada com o assim decidido a Autora, sob invocação do
disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, trouxe os autos em
recurso ao Tribunal Constitucional em ordem à apreciação das questões de
inconstitucionalidade suscitadas durante o processo.
Nas alegações entretanto oferecidas deixou o seguinte quadro
conclusivo:
'a) O artigo 2º do Código Civil, ao atribuir aos tribunais a possibilidade de
fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral, viola o
artigo 115º, nº 5, da Constituição;
b) Quando assim não se entenda, o Assento de 3 de Maio de 1984, viola o
disposto no artigo 65º da Constituição;
c) Consequentemente, deve ser concedido provimento ao recurso e mandada
reformar a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão
de inconstitucionalidade, como é de justiça.
Por seu turno, as recorridas vieram advogar a confirmação do acórdão
impugnado e o improvimento do recurso, fechando assim a respectiva
contralegação:
1º - Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça de forma nenhuma são
inconstitucionais.
2º - Ao contrário do pretendido pela recorrente, o Assento de 3 de Maio de
1984, longe de violar o direito à habitação, visa exactamente proteger esse
mesmo direito consagrado na Constituição da República.
Os autos seguiram depois os vistos de lei, mas, antes de se iniciar
o julgamento foram objecto de nova distribuição por força da alteração da
composição do elenco dos juízes do Tribunal Constitucional, que teve lugar em
Agosto de 1989.
Já depois de corridos vistos pelos novos juízes, ficaram os autos a
aguardar o julgamento do Processo nº 474/88, a efectuar com a intervenção do
plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, processo este no
qual se discutia também a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 2º
do Código Civil e do instituto dos assentos.
Concluído que foi tal julgamento e tirado o respectivo acórdão -
Acórdão nº 810/93 -, os autos vieram a a ser atribuídos a novo relator pois que
aquele a que estavam adstritos deixou de exercer funções no Tribunal
Constitucional.
Elaborado um memorando, seguiram os autos para julgamento, tendo-se
verificado, por vencimento, mudança de relator.
Cabe então e agora apreciar e decidir.
A recorrente submeteu à sindicância deste Tribunal duas distintas
questões.
Começar-se-á, por precedência lógica, pela questão da
inconstitucionalidade do instituto dos Assentos, passando-se depois ao
conhecimento da inconstitucionalidade do Assento de 3 de Maio de 1984, na
eventualidade de se verificar decaimento naquela primeira questão.
Vejamos então.
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II - A norma do artigo 2º do Código Civil e o
instituto dos Assentos
No Acórdão nº 810/93, Diário da República, II série, de 2 de Março
de 1993, proferido no referenciado Proc. nº 474/88, este Tribunal tomou a
seguinte decisão:
'a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em
que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória
geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição;
b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na
medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984
apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça'.
(Muito embora seja este o texto do original do acórdão arquivado no
Tribunal Constitucional, aquando da publicação no Diário da República, foi
omitida, por evidente lapso, a referência ao nº 5 daquele preceito
constitucional).
Ora, talqualmente sucedeu no processo a que o Acórdão nº 810/93 se
reportava, também na situação agora em apreço, a decisão recorrida promanou de
um tribunal hierarquicamente subordinado ao tribunal emitente do Assento
publicado em 3 de Julho de 1984, e do mesmo modo, tendo em atenção a natureza e
o valor da acção, dela não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
inexistindo assim as condições processuais necessárias para que a recorrente
pudesse impugnar a doutrina do assento junto daquele tribunal.
Deste modo, com base na fundamentação que serviu de suporte àquele
aresto que agora por inteiro se perfilha, e tendo em consideração o quadro
processual descrito, há-de aqui decidir-se nos mesmos e apontados termos.
E assim sendo, julgando-se embora inconstitucional, por violação do
artigo 115º, nº 5, da Constituição, a norma do artigo 2º do Código Civil, na
parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força
obrigatória geral, não se concede provimento ao recurso pois que a doutrina do
Assento de 3 de Julho de 1984, sendo aplicada por tribunais judiciais, não
cabia no processo em causa recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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III - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça
de 3 de Julho de 1984
1 - Todo o sistema de fiscalização da constitucionalidade tem por
objecto normas, sendo certo que, como de modo constante e uniforme tem vindo a
entender este Tribunal (cfr. por todos o Acórdão nº 26/85, Diário da República,
II série, de 26 de Abril de 1985), para tal efeito, há-de operar-se com um
conceito funcional de norma, um conceito funcionalmente adequado àquele sistema
fiscalizador e consonante com a sua justificação e sentido. O que ali se tem em
vista, como logo se assinalou naquele aresto, 'é o controlo dos actos do poder
normativo do Estado (lato sensu) - e em especial do poder legislativo - ou
seja, daqueles actos que contêm uma `regra de conduta' ou um `critério de
decisão' para os particulares, para a Administração e para os tribunais'.
Ora, nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio
de assentos, doutrina com força obrigatória geral, sendo certo que a fixação
desta doutrina se traduz na existência de uma norma com eficácia geral, em
termos de, quanto a ela, ser possível o accionamento da fiscalização da sua
constitucionalidade.
E não se diga que os termos em que foi julgada a questão de
constitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil, podem obstar ao
conhecimento da matéria atinente à eventual inconstitucionalidade material do
Assento de 3 de Julho de 1984.
A recorrente, com efeito, não alcançou ali ganho de causa e, para além
de entre os pedidos não se verificar prejudicialidade, a segunda questão
apresenta-se com autonomia relativamente à primeira, havendo o seu julgamento de
fazer-se com referência a normas e princípios constitucionais inteiramente
distintos. E de todo o modo, é preciso acentuar que, tendo-se julgado como se
julgou a primeira questão, - não se verifica inconstitucionalidade quando o
Assento á aplicado por um tribunal hierarquicamente inferior ao tribunal
emitente - isso equivale a que se haja considerado o assento como uma norma.
Não se tem assim por existente qualquer obstáculo ao seu conhecimento.
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2 - O Código Civil, depois de no artigo 1093º dispôr sobre as causas
de resolução do contrato de arrendamento, à data da prolação do acórdão
recorrido, preceituava assim no artigo 1094º:
'A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do
conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade'.
A interpretação desta norma, em termos de se definir o modo de
contagem do prazo nela referido, no caso de haver violações contratuais
sucessivas, duradouras ou continuadas que se integrem em qualquer das alíneas
do nº 1 do artigo 1093º, suscitou largo debate na jurisprudência e na doutrina,
dividindo-se no essencial as posições entre os que entendem que aquele prazo se
conta a partir do momento em que o locador pela primeira vez tomou conhecimento
da violação contratual e aqueles que defendem que o mesmo prazo se conta a
partir da cessação da situação anticontratual.
Ora, neste contexto normativo, o Supremo Tribunal de Justiça, tirou
o Acórdão de 9 de Maio de 1972, Boletim do Ministério da Justiça, nº 217, pp.
92 e ss., no qual se considerou que a 'negligência ou tolerância do senhorio com
a situação infractora do contrato vale como renúncia a accionar com base nos
factos ou omissões ocorridas há mais de um ano, mas não contesta ou legitima
essa mesma situação para o futuro, pelo que poderá o senhorio accionar por
factos ou omissões análogos, ocorridos no ano anterior à propositura da acção'.
E no domínio da mesma legislação, aquele Alto Tribunal veio a
proferir o Acórdão de 16 de Julho de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, nº
309, pp. 329 e ss., no qual se estabeleceu que 'o prazo de caducidade do direito
de resolução do contrato de arrendamento, previsto no artigo 1094º do Código
Civil, conta-se a partir do conhecimento do facto, instantâneo ou continuado'.
O conflito de julgados que assim se gerou foi decidido pelo Assento
de 3 de Maio de 1984, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1984, ao
qual se concedeu a seguinte formulação:
'Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento,
é a partir do seu conhecimento inicial pelo senhorio que se conta o prazo de
caducidade estabelecido no artigo 1094º do Código Civil'.
Para alcançar esta solução o Supremo Tribunal de Justiça
suportou-se, no essencial, nos fundamentos seguintes:
* Já o § 8º do artigo 5º da Lei nº 1662, de 4 de Setembro de 1924 (depois
revogado pelo artigo 68º da Lei nº 2030, de 22 de Julho de 1948), estabelecia
que em certos casos, o direito do senhorio a intentar a acção de despejo
prescrevia no prazo de 6 meses, contados da data em que o senhorio tivesse, por
qualquer meio, notícia da transgressão.
* E essa regra sempre se aplicou, durante a longa vigência daquela preceito,
tanto aos factos simples ou instantâneos como aos factos duradouros ou
continuados.
* Reconhecia-se a necessidade de um tal prazo para evitar que se prolongassem
no tempo situações duvidosas e incertas.
* Se o sistema mereceu críticas e veio a ser banido, não foi porque o seu
defeito estivesse no modo de contagem desse prazo mas por outras razões,
nomeadamente, pela dificuldade do controlo de meios de prova e por se entender
que as situações ali contempladas não comportavam, porque ilícitas, 'a forte
protecção que dos prazos de caducidade deriva'.
* O legislador de 1966 regressou ao regime de caducidade sem qualquer
restrição nos meios de prova e, tendo embora ampliado o respectivo prazo,
tornou-a extensiva a todas as causas de resolução do contrato.
* E não parece que, ao referir-se no artigo 1094º do Código Civil, ao
'conhecimento do facto', expressão equivalente à utilizada na Lei de 1924 -
'notícia da transgressão' - tenha tido o propósito de sancionar entendimento
diverso do que mereceu essa lei.
* De outro modo se expressaria, por certo, dados os aludidos antecedentes,
se porventura tivesse querido significar que, relativamente a todos ou a alguns
dos factos previstos no artigo 1093º, nº 1, como susceptíveis de autorizar a
resolução do contrato, seria o prazo de caducidade contado não do conhecimento,
mas da cessação dos mesmos.
* Contar o prazo de caducidade da acção de resolução do contrato de
arrendamento a partir da cessação do facto violador (ou do momento em que a
cessação foi conhecida do senhorio) seria permitir, muitas vezes, que não mais
se definisse (ou só ao fim de longo tempo se definisse) uma situação que por
vontade da lei deveria tornar-se certa ao fim de curto prazo; seria deixar a
sorte da relação jurídica de locação ao inteiro arbítrio do senhorio; seria
negar, além do sentido e do valor das palavras, o próprio fundamento da
caducidade; seria, enfim, acolher, contra o disposto no artigo 9º do Código
Civil, uma ideia que não encontra qualquer correspondência verbal na letra da
lei.
* Daí que deve contar-se o prazo de caducidade a partir do conhecimento da
infracção contratual pelo senhorio, consista ela num facto simples ou
instantâneo ou num facto continuado ou duradouro, o que, para além de tudo o
mais, implicará um menor desvio à regra estabelecida no artigo 329º do Código
Civil, no sentido de que o prazo de caducidade começa a correr no momento em
que o direito puder legalmente ser exercido.
Sustenta a recorrente que a doutrina fixada pelo assento veio
permitir 'a consagração de situações injustas e imorais'.
Tal doutrina, segundo o seu juízo, autoriza que, 'perante a
expectativa de um senhorio mais confiante face a eventuais promessas de um
inquilino prevaricador quanto à cessação da violação contratual, este adquira o
direito de, por exemplo, manter uma casa fechada e desabitada, quando a tomou
de arrendamento precisamente para sua habitação'.
Situações como a que nos autos se configura, acrescenta ainda, são
'tuteladas pelo Assento e violam frontalmente o que se estabelece no artigo 65º
da Constituição, mormente quando se incumbe o Estado de exercer efectivo
controlo do parque imobiliário, sendo certo que todos têm direito para si ou
para a sua família, a uma habitação, e as que há não chegam para todos ...'.
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3 - Como já se observou, durante largos anos não existiu
uniformidade jurisprudencial sobre a solução a dar ao problema da contagem do
prazo de caducidade a que se reporta o artigo 1094º do Código Civil, no caso das
violações contratuais repetidas ou sucessivas [como a falta de pagamento de
renda ou a aplicação reiterada do prédio a prática ilícitas, imorais ou
desonestas - alíneas a) e c) do artigo 1093º] e no caso das violações duradouras
ou continuadas [como a aplicação do prédio a fim diverso do estipulado, a
desocupação do prédio, a falta de permanência do locatário, etc. - alíneas b) e
i) do mesmo preceito].
No caso das faltas repetidas ou sucessivas, foi entendido por
algumas decisões que o prazo de caducidade se contava a partir do conhecimento
(pelo locador) da primeira das faltas verificadas, enquanto em outras se aceitou
que o prazo corria separadamente para cada uma das faltas registadas, de tal
modo que o direito de resolução só caducava quando findasse o prazo
relativamente à ultima das violações (contratuais ou legais) de que o locador
teve conhecimento.
No caso das faltas duradouras ou continuadas, decidiram alguns
arestos que a contagem do prazo de caducidade principiava logo que o locador
tivesse conhecimento da situação, ao passo que outros entenderam que o prazo de
caducidade se renovava continuadamente, enquanto a situação se mantivesse, de
tal modo que o direito de resolução só caducaria um ano após a cessação da
violação (cfr. sob a inventariação da jurisprudência tirada sobre esta matéria,
o parecer do Ministério Público no processo onde foi emitido o Assento de 3 de
Julho de 1984, Boletim do Ministério da Justiça, nº 337, pp. 161 e ss).
Esta dissonância jurisprudencial foi acompanhada de idêntica querela
no campo da doutrina propondo-se aqui, a partir de perspectivas de abordagem
diferenciadas, soluções também não coincidentes (cfr. Eridano de Abreu, Revista
da Ordem dos Advogados, 1979, pp. 167 e ss., em anotação ao Acórdão da Relação
de Coimbra, de 19 de Abril de 1978, A. Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento
Predial, p. 198, Isidro de Matos, Arrendamento e Aluguer, p. 235, José Gualberto
Sá Carneiro, Revista dos Tribunais, Ano 92º, p. 343, Baptista Machado,
Pressupostos da resolução por incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1979, II,
pp. 344 e ss. e Resolução do Contrato de Arrendamento Comercial, Parecer,
Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, 1984, Tomo 2, pp. 15 e ss., e Pires de
Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol II, pp. 563 e ss.).
Segundo este último autor, em face do condicionalismo próprio do
arrendamento, importaria distinguir dois tipos diferentes de situações,
consoante a natureza da causa justificativa da resolução do contrato.
E distinguiu nos seguintes termos:
'Quer isto dizer que, tendo a resolução por fundamento uma violação duradoura
ou continuada que afectasse apenas interesses particulares do locador, o
direito deste deveria justificadamente caducar ao fim de um ano sobre a data em
que ele tivesse conhecimento do começo da violação.
Seria esse o regime aplicável, de acordo com o critério aparentemente mais
razoável e mais conforme à directiva da ordem geral traçada no nº 3 do artigo 9º
do Código civil, às violações previstas nas alíneas b), d) e), f) e g). Quer a
caducidade se fundasse numa pura razão psicológica (presunção de que o locador
se acomodou à violação cometida), quer numa consideração de ordem ética (o
locador não reagiu dentro do período em que, razoavelmente, o poderia e deveria
ter feito), a perda do direito de resolução teria pleno cabimento.
Quando, pelo contrário, a resolução se fundasse numa violação que, ao lado
dos interesses particulares do locador, prejudicasse o interesse público da
ocupação útil do prédio (do efectivo aproveitamento de todos os locais
utilizáveis) ou da não aplicação dele a fins contrários à lei ou à moral
pública, o direito do locador à resolução só se deveria extinguir depois de um
ano decorrido sobre a cessação da violação. O facto de a reacção contra a
situação ofensiva do interesse público repousar num direito subjectivo do
particular directamente lesado nem é inédita (o direito da família está cheio de
soluções desse tipo), nem é ilógica. A presença ou intervenção do interesse
público subjacente a alguns dos casos de resolução fundada em violações
duradouras ou continuadas traduzir-se-ia na forma como a lei iniciava em tais
casos a contagem do prazo de caducidade, considerando legítima a reacção do
senhorio, enquanto a violação persistisse, fosse qual fosse o tempo decorrido
desde o início da infracção. A solução não deixaria de ter cabimento bastante no
texto do artigo 1094º, porque o facto que serve de fundamento à resolução se
mantém, como facto continuado ou duradouro, enquanto persiste a violação
cometida pelo locatário. E o conhecimento do facto pelo locador, nos termos em
que o artigo 1094º o considera relevante para o início do prazo de caducidade,
renova-se em cada dia que se mantém a violação cometida pelo locatário.
De acordo com o pensamento exposto, seria esse o regime aplicável aos casos
previstos nas alíneas c), h) e i) do nº 1 do artigo 1093º, perante os quais
nenhum cabimento tem a presunção de que o locador renunciou ao direito de
resolução, nem a sanção da perda desse direito'.
*///*
4 - Como quer que fosse a controvérsia veio a ser dirimida pela
Assento de 3 de Julho de 1984, cuja doutrina tirada por 17 votos contra 11,
afastou expressamente o entendimento daqueles que sustentavam que o prazo de
caducidade previsto no artigo 1094º, quando o facto invocado dispusesse de
carácter continuado ou duradouro, se contava a partir da data em que o facto
tivesse cessado.
A solução assim adoptada veio a ser objecto de alguns reparos
doutrinais (cfr. Antunes Varela, ob. cit., p. 568 e Orlando de Carvalho, Alguns
aspectos da negociação do estabelecimento, Revista de Legislação e
Jurisprudência, 117º, p. 331 e ss. e 118º, p. 233), acabando a Lei nº 24/89, de
1 de Agosto, por aditar ao artigo 1094º, um nº 2, passando o preceito a dispôr
da seguinte redacção:
Artigo 1094.º
(Prazo)
1 - ....................................................
2 - O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto
continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
No Projecto de Lei nº 249/V (Alterações ao artigo 1094º do Código
Civil), apresentado por um grupo de deputados do PSD, que esteve na origem da
aprovação daquele diploma, justificou-se deste modo a iniciativa legislativa ali
assumida:
'Já antes da formulação deste assento se pronunciava o Prof. Antunes Varela
no sentido de que, quando a violação afecte o interesse público da locação ou
consista na aplicação do locado a fins imorais - casos das alíneas c), h) e i)
do nº 1 do artigo 1093º -, o direito do senhorio à resolução do contrato só se
extingue decorrido um ano sobre a cessação da violação (Código Civil Anotado,
vol. II, p. 512).
Entendemos, porém, que igual critério se deve aplicar às demais hipóteses de
violações duradouras ou continuadas, em relação a todas, sendo de contar o prazo
de caducidade de um ano a partir da sua cessação.
Porque, pela sua própria natureza, as violações duradouras - factos
jurídicos complexos, de formação sucessiva, na lição do Prof. Manuel Andrade -
continuam a ser actuais e a gerar situações absurdas e de flagrante injustiça.
Não podemos ainda deixar de ter em conta o fim social da locação e a
situação legal de desfavor do senhorio.
Finalmente, a unidade do sistema jurídico aconselha a que os factos
continuados ou duradouros tenham aqui o mesmo tratamento que já lhes foi dado
no artigo 1786º do Código Civil.
Acresce ainda que, relativamente às violações contratuais que afectam meros
interesses particulares, a quase totalidade dos mesmos encontra remédio no
Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho: nos casos previstos nas alíneas d) a g)
do nº 1 do artigo 1093º o locatário pode opor-se à resolução do contrato, desde
que cesse a situação que deu causa ao pedido, prestando caução'. (Cfr. Diário
da Assembleia da República, II série, nº 77, de 20 de Maio de 1988, 1469 e
também I série, nºs 81, de 17 de Maio de 1989, pp. 3892 e ss., e 97, de 28 de
Junho de 1989, p. 4784)
A Assembleia da República veio assim a sufragar, ao menos em parte,
a solução proposta pela quase totalidade dos Juízes vencidos na definição da
doutrina do assento, os quais propugnavam que o prazo de caducidade prescrito no
artigo 1094º 'quando se trate de facto continuado, permanente ou duradouro, só
corre a partir da data em que o mesmo facto tiver cessado'.
Há-de recordar-se que os próprios Juízes que fizeram vencimento
reconheceram que a orientação fixada poderia vir a originar em certos casos, em
especial nos do nº 1, alíneas c), h) e i) do artigo 1093º [se o arrendatário
aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas, imorais ou
desonestas; se conservar encerrado por mais de um ano, consecutivamente, o
prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal,
salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se
prolongue por mais de dois anos; se conservar o prédio desabitado por mais de um
ano, consecutivamente, ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele
residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia] situações
ali consideradas como 'indesejáveis, absurdas e contrárias aos objectivos
sociais da ocupação efectiva dos fogos', logo se ponderando porém que 'os males
apontados' só poderiam ser remediadas pelo legislador.
Considerando que a Lei nº 24/89, nos termos do seu artigo 2º, não se
aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor, cabe
averiguar, se a norma gerada no assento e aplicada pela decisão recorrida, viola
algum preceito ou princípio constitucional, sendo certo que este Tribunal não se
acha adstrito no seu julgamento aos princípios ou normas cuja violação foi
invocada pela recorrente.
*///*
5 - Dissentindo da decisão tomada no citado acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 16 de Julho de 1981, originador do conflito
jurisprudencial resolvido pelo Assento de 3 de Julho de 1984, o Conselheiro
Campos Costa lavrou voto de vencido no qual, depois de recordar que os factos
duradouros ou continuados correspondem à categoria dos factos jurídicos
complexos de formação sucessiva que Manuel Andrade (Teoria Geral da Relação
Jurídica, 1972, II, p. 11) contrapõe aos factos de formação instantânea e aos
factos simples, considerou que sendo a causa de pedir constituída por um
'complexo de factos concretos instantâneos ou simples (positivos ou negativos)
que se sucedem no tempo, à medida que caducam os primeiros elos da cadeia,
outros vão surgindo de análoga natureza, podendo então dizer-se que, em rigor,
os últimos ainda são susceptíveis de autorizar a acção de resolução, em virtude
de o senhorio deles ter conhecido, pela primeira vez, há menos de um ano'.
Assim, porque o direito à resolução se renova permanentemente
enquanto perduram os concretos factos jurídicos instantâneos ou simples, 'apesar
de ter caducado o direito de resolver o arrendamento com base nas anteriores
acções ou omissões do facto complexo', a caducidade não atingiria a demanda
quanto aos concretos factos, simples e de formação instantâneo que ocorreram há
menos de um ano.
Esta perspectiva das coisas foi adoptada e desenvolvida com a
particular agudeza que sempre emprestava aos seus escritos, pelo Prof. Baptista
Machado (cfr. Parecer e Resolução por Incumprimento, cit.), logo assinalando que
a contraposição das teses em presença não está em que, nas violações duradouras
a contagem do prazo de um ano se faça a partir do momento em que o senhorio
tomou conhecimento da violação ou a partir da cessação da situação
anticontratual. Tal contraposição reside antes no facto de a primeira tese
assentar 'numa renúncia tácita (e antecipada) à resolução para futuro, se o
locatário persistir na violação do contrato que já havia iniciado', ao passo que
a segunda entende que 'o direito à resolução se renova permanentemente',
enquanto, pela sua conduta (sobretudo pela sua actividade, mas também pela sua
omissão) o locatário continua a violar o contrato.
Para este autor, 'se a infracção do contrato tem natureza
continuada, `continua a produzir-se sucessiva e continuadamente, um concreto
fundamento de resolução capaz de originar, de novo, um concreto direito de
resolução', que `a cada concreto fundamento de resolução corresponde um também
direito de resolução'. Tudo isto se torna claro 'à luz da razão de ser da
proibição do artigo 809º do Código Civil, da razão porque este artigo proibe a
renúncia antecipada e só proíbe a renúncia antecipada. Razão que, no fundo, é a
mesma por que se proibe a renúncia antecipada à revogação da doação [artigo
178º, al b)] e por que a confirmação do negócio anulável `só é eficaz quando for
posterior à cessação do vício que serve de fundamento à anulação', (artigo 288º,
2). É ainda a mesma razão por que se considera inadmissível a renúncia
antecipada ao eventual direito de impugnação do negócio por erro'.
A partir desta ideia central de distinção entre o efeito-caducidade
(caducidade de um concreto direito constituído) e o efeito-revogação
(revogatório de uma cláusula, convencional ou legal, ou de parte do seu
alcance), concluiu o malogrado Professor que a solução que conta o prazo de um
ano a partir do momento em que o locador pela primeira vez tomou conhecimento da
violação, se revela 'decididamente inaceitável' atribuindo à caducidade a que se
refere o artigo 1094º, 'não um efeito de caducidade de um direito, mas um efeito
revogatório de uma componente do `estatuto normativo' do contrato'.
Ora, à luz deste enquadramento jurídico que se tem por inatacável,
há-de dizer-se que a norma do Assento de 3 de Maio de 1984, quando reportada à
matéria da alínea i), do nº 1 do artigo 1093º do Código Civil - aquela a que a
decisão recorrida se reporta - se traduz em violação ao direito de acesso aos
tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Vejamos porquê.
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6 - Em conformidade com este dispositivo constitucional, 'a todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos'.
No âmbito normativo do direito de acesso aos tribunais inclui-se,
desde logo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar
determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a
abertura de um processo com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo
órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada, sendo certo que
a tutela jurisdicional que naquele direito se comporta há-de compreender um
direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo prazos de
caducidade, que pela sua dimensão temporal, exígua e desproporcionada, possam
acarretar efectivas limitações ao exercício do direito tutelado (cfr. sobre
esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 163 e 164, Jorge
Miranda, Estudos sobre a Constituição, 3º vol. 1979, pp. 59 e ss., e por todos,
os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 56/85, 211/93 e 611/94, Diário da
República, II série, de, respectivamente, 28 de Maio de 1985, 28 de Maio de 1993
e 5 de Janeiro de 1995).
Com o estabelecimento do prazo de caducidade a que se refere o
artigo 1094º, visou-se pôr termo, dentro de um período de tempo relativamente
certo, a uma situação de insegurança do locatário, o qual não deve permanecer
indefenidamente em 'estado de sujeição', isto é, sujeito à ameaça da resolução
contratual.
Mas, se assim, é, compete ao locatário fazer cessar a violação do
contrato, conformar-se com ele e passar a cumprir as obrigações ali
estabelecidas.
Ora, o Assento sob controvérsia, ao prescrever que é a partir do
conhecimento inicial pelo senhorio do facto violador do contrato do arrendamento
- seja instantâneo ou continuado - que se conta o prazo de caducidade, para além
de reflectir uma visão proteccionista do arrendatário sem justificação fundada,
'incentivando e protegendo violações permanentes e actuais da lei ou dos
contratos', suporta-se no entendimento de que a não propositura da acção da
resolução do arrendamento dentro daquele prazo pelo senhorio, significa da sua
parte uma renúncia ao direito de accionar.
Simplesmente, a renúncia assim imputada fictivamente ao locador -
admitindo-se que possa reportar-se a factos ou omissões ocorridos há mais de um
ano - não pode seguramente valer para aqueles que venham a verificar-se no
futuro.
E não pode, porque uma tal solução, para além de se colocar 'em
contradição com o sistema de direito português (designadamente com o princípio
normativo que inspira os preceitos dos artigos 288º, 809º e 840º do Código
Civil), envolveria também privação do direito de acção, a descoberto de qualquer
fundamento justificativo, colidindo com a regra da proibição da indefesa.
A indefensão que resulta da interpretação adoptada no Assento, e
contrariamente ao entendimento ali perfilhado nos votos de vencido, traduz-se em
violação do direito à tutela judicial efectiva por parte do locador sob o ponto
de vista do direito de acção, violação essa que se suporta numa renúncia fictiva
e antecipada do respectivo direito, acrescendo que o prazo resultante daquele
entendimento se revela desproporcionado, sem razoabilidade e despojado de
fundamento jurídico material, de conteúdo objectivo e constitucionalmente
legítimo, como aliás veio a ser reconhecido pela Lei nº 24/89.
E assim sendo há-de ter-se a norma contida no Assento de 3 de Julho
de 1984, como inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1 da
Constituição.
A recorrente invocou a norma do artigo 65º do texto constitucional
como norma violada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça.
Simplesmente, o direito à habitação que nela se consagra e a tensão
dialéctica entre os direitos do locador e do locatário - aquele buscando
assegurar o direito de uso e de disposição da propriedade privada, e este o
direito à habitação - não se acham directamente implicados na questão que aqui
se dilucida.
É que, importa assinalar, na esteira do ensinamento de Manuel de
Andrade (cf. Lições de Processo Civil, com a colaboração de Pessoa Vaz, pp. 321
e segs.), que na acção se podem surpreender dois sentidos ou direcções: a acção
em sentido material e a acção em sentido processual. À luz deste entendimento, o
direito de acção que assegura a tutela dos direitos subjectivos não pode
confundir-se com a essência substantiva destes mesmos direitos, porque
representam direitos distintos, com sujeitos passivos também diversos.
No plano do direito substantivo, a relação jurídico-material no caso
em apreço é representada na sua titularidade passiva pelos locatários; já no
direito processual de acção, a posição do sujeito passivo é ocupada pelo Estado,
ao qual o titular do direito substantivo - o locador - exige um comportamento
tendente a demonstrar a existência ou inexistência do direito invocado.
Neste último domínio, aquele que aqui se controverte, está apenas em
causa a avaliação da legitimidade constitucional da norma que estabelece a forma
de contagem do prazo do direito de acção e não propriamente o conteúdo do
direito que através dele se pretende alcançar.
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III - A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em
que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória
geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5, da Constituição;
b) Não conceder, quanto ao primeiro pedido, apesar da conclusão da alínea
antecedente, provimento ao recurso, na medida em que na situação sub judice a
doutrina do Assento de 3 de Julho de 1984 apenas foi aplicada por tribunais
integrados na ordem dos tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Julgar inconstitucional a norma contida no Assento do Supremo Tribunal de
Justiça, de 3 de Julho de 1984, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da
Constituição;
d) Determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o presente
julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa