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Proc.Nº 57/98 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. O. e outros, todos com os sinais dos autos, instauraram em 20 de Abril de 1996 acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, contra o Estado Português e C.... (em liquidação), pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito ou, subsidiariamente, no pagamento dos salários desde Maio de 1985, data da extinção da C..., até à data em que a acção fora proposta, em ambos os casos acrescidos dos valores respeitantes à respectiva correcção monetária.
Tendo sido julgada procedente no saneador a excepção da prescrição dos créditos e da extinção da obrigação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da primeira instância. De novo inconformados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, por acórdão de
14 de Janeiro de 1998, negando a procedência do recurso, novamente confirmou a decisão recorrida.
Notificados deste último acórdão, dele vêm agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, os recorrentes alegaram sustentando que deverá ser dado provimento ao recurso, referindo em seu apoio, entre outras razões, que o acórdão recorrido violou 'os Acórdãos nºs 81/92, 258/92, 353/94,
162/95 com o sentido e alcance que lhe foi atribuído pelo Acórdão nº 528/96 e
660/97, todos do Tribunal Constitucional'.
O Ministério Público, em contra-alegações, pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida fez aplicação implícita de norma já declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 162/95, complementada pelo Acórdão nº 528/96, tirado em Plenário. Por essa razão, considerou procedente o recurso.
Em sentido contrário alegou a recorrida C.... (em liquidação).
Dispensados os vistos, atenta a circunstância de sobre questões de conteúdo idêntico o Tribunal já se ter pronunciado, cumpre apreciar e decidir.
Conforme se referiu, o Tribunal Constitucional, pela 1ª Secção, no Acórdão nº 513/97 (inédito), e pouco depois no Acórdão nº 401/98, de
2 de Junho de 1998, tirado no processo nº 361/97, também inédito, considerou que a norma contida no artigo 4º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, (declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº
162/95, publicado no D.R., I Série, de 8 de Maio de 1995), foi aplicada pela decisão recorrida, na medida em que nesta se entendeu que 'o prazo prescricional de um ano, aplicável aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, já se tinha esgotado à data da propositura da acção, que foi posterior à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade'.
O Tribunal Constitucional considerou ainda que tal entendimento não corresponde ao sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão nº 162/95 e explicitado no Acórdão nº
528/96 (D.R., I Série, de 18 de Julho de 1996), uma vez que, de acordo com tal explicitação, o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade 'é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas X e Y ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo'.
Ora, resultando da declaração de inconstitucionalidade que as normas contidas nos artigos 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº
137/85, e 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei 138/85, ambos de 3 de Maio, eram inconstitucionais por negarem aos trabalhadores das extintas empresas X e Y o direito a uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, também não poderia vir a admitir-se que o direito a indemnização negado por auqle regime (de modo inconstitucional) poderia ter prescrito através do decurso de um prazo contado a partir de qualquer momento anterior à própria declaração de inconstitucionalidade, nomeadamente a partir do momento da aplicação do regime inconstitucional.
Deste modo, corresponde a uma desaplicação da declaração de inconstitucionalidade a decisão segundo a qual seria aplicável o prezo prescricional de um ano aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, a partir da data da cessação dos contratos de trabalho.
DECISÃO:
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada por forma a que nos autos se faça aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85, ambos de 3 de Maio, constante do Acórdão deste Tribunal nº 162/95, com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Vítor Nunes de Almeida Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa