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Processo nº 53/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação
de Lisboa, em que são recorrente A. e recorrido banco B., concordando-se com a
exposição prévia elaborada oportunamente, que mereceu a concordância do
recorrido e que a resposta do recorrente não conseguiu abalar minimamente,
decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas
custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em unidades de conta.
Lisboa,26 de Junho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 53/95
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A. intentou, na comarca do Funchal, contra o banco
B., acção declarativa de condenação, em processo sumário, emergente de contrato
individual de trabalho, pedindo que, anulado o despedimento de que foi objecto,
por ausência de justa causa e nulidade do processo disciplinar, se condene o réu
na reintegração do autor no seu posto de trabalho e no pagamento dos salários
vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se ao autor o direito de
opção pela indemnização legal, bem como no pagamento da quantia de 319.499$20
que ilegitimamente foi descontada nos seus salários.
Contestou o réu e a acção, por sentença de 23 de
Abril de 1992, foi julgada improcedente por não provada e, consequentemente,
absolveu-se este do pedido.
Interposta apelação, o Tribunal da Relação de
Lisboa, por acórdão de 16 de Março de 1994, negou provimento ao recurso, assim
confirmando a decisão recorrida.
Foi pelo autor, pedida a aclaração do aresto, o que
veio a ser indeferido por acórdão de 11 de Maio seguinte.
Então, invocando o disposto no artigo 764º do
Código de Processo Civil, pretendeu o autor recorrer para o Pleno do Supremo
Tribunal de Justiça, por alegada oposição, quanto à solução da mesma questão
fundamental de direito, com o acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Outubro de
1991 - transitado e publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1991, tomo IV,
pág. 223 - acrescentando, por último, que a manutenção das duas decisões
constituiria violação do disposto no artigo 13º da Constituição da República
(CR), tal como foi decidido, 'para situação exactamente idêntica', pelo acórdão
deste Tribunal Constitucional nº 97/94, de 20 de Janeiro de 1994 (fls. 169).
Por despacho de 1 de Junho imediato, não foi
recebido o recurso, por se entender não ser admissível, nos termos da parte
final daquele artigo 764º.
Face ao assim decidido o autor interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, 'nos termos do nº 1, alínea b), e nº 2 do artigo
70º e nº 2 do artigo 75º da respectiva Lei de processo, por violação do artigo
13º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi invocado nos autos com
referência a anterior decisão do mesmo Tribunal' (fls. 174).
A Relação, em conferência, por acórdão de 15 de
Dezembro de 1994, acabou por receber o recurso e mandou subir os autos.
Já no Tribunal Constitucional, ordenou-se a
notificação do autor e recorrente para, em 5 dias e nos termos do nº 5 do artigo
75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, observar o disposto nos nºs. 1 e 2 do
mesmo preceito, o que este fez vindo dizer o que segue:
'O presente recurso foi interposto nos termos do nº 1, alínea b), do
artigo 70º da Lei nº 28/92, tendo a questão da constitucionalidade sido
suscitada no requerimento de interposição de anterior recurso para o Pleno do
STJ, com fundamento na violação do princípio da igualdade consagrado no artigo
13º da CRP, questão só nesse momento poderia ter sido colocada'.
2.- Exposta a questão de constitucionalidade assim
esquematicamente, importa desde já averiguar se é de conhecer do objecto do
recurso.
Com efeito, para que um recurso de
constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei
nº 28/82, possa ser conhecido, torna-se necessário congregar pressupostos
vários, entre os quais:
a) que a inconstitucionalidade de uma norma
haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente;
b) que essa norma venha a ser utilizada
pela decisão recorrida, como fundamento desta;
c) que da decisão aplicativa já não seja
admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem
esgotado as que no caso cabiam.
De igual modo, entende-se pacificamente que este
sistema de fiscalização respeita a normas jurídicas e já não a outros actos,
nomeadamente decisões judiciais (cfr. entre tantos outros, os acórdãos deste
Tribunal nºs. 123/89, 127/89, 391/89, 31/90 e 192/94, publicados no Diário da
República, II Série, de 29 de Abril de 1989 - os dois primeiros - 14 de
Setembro de 1989, 4 de Julho de 1990 e 14 de Maio de 1994, respectivamente).
Ora, a esta luz, pode desde já adiantar-se,
independentemente de abordar o problema da verificação de qualquer dos
pressupostos enunciados naquelas alíneas - e bem se poderá duvidar da sua
existência, no caso concreto - não estarem em causa normas jurídicas, ou uma
certa interpretação delas, mas sim decisões judiciais.
Na verdade, o recorrente, não satisfeito com o
acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, julgou
improcedente o seu pedido e dele absolveu o réu, pretendeu recorrer para o
Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em tribunal pleno, nos termos do artigo
764º do CPC, alegando, no que ora interessa, que a manutenção de dois acórdãos
em oposição um com o outro constituiria violação do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13º da CR.
O recurso não foi inicialmente recebido, por
despacho que o autor se apressou a impugnar, logo recorrendo para o Tribunal
Constitucional - quando devia, nos termos do artigo 688º, nº 1, do CPC, ter
reclamado para o Presidente daquele Supremo. De qualquer modo, viria o dito
recurso a ser admitido por acórdão da Relação em termos ora insindicáveis mas
que, no entanto, não vinculam o Tribunal Constitucional - nº 3 do artigo 76º
da Lei nº 28/82.
Ora, respondendo ao convite que já neste Tribunal
se lhe endereçou, ao abrigo do artigo 75º-A deste diploma legal, o autor
reitera considerar afrontado o princípio da igualdade.
Como se torna óbvio, não está a reportar-se a
normas jurídicas, ou a certa interpretação delas, mas sim a decisões
judiciais, com o que, afinal, pretende reapreciação do decidido anteriormente, o
que nada tem a ver com o recurso de constitucionalidade, tal como entre nós se
configura.
Na verdade, a 'questão de constitucionalidade' que
o autor e recorrente afirma ter suscitado no requerimento de interposição de
recurso para o Pleno do STJ, mais não é do que a alegada oposição entre o
decidido no acórdão proferido nestes autos - concernente à não aplicabilidade
ao concreto caso da lei de amnistia por esta ter entrado em vigor numa data em
que o réu já não era empresa de capitais exclusivamente públicos - e o acórdão
da mesma Relação, de 9 de Outubro de 1991, publicado na Colectânea citada que
aplicou a amnistia (e é sobre a questão de constitucionalidade da norma do
artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que se debroçou o acórdão
deste Tribunal nº 97/94, na esteira de outros, citado pelo autor). Questão
esta que jamais foi equacionada, circunscrevendo-se o recorrente a uma alegada
oposição de acórdãos - e daí o compreender-se que venha agora dizer só lhe
ser possível colocar o problema da violação do princípio da igualdade perante o
disposto no acórdão recorrido, de 16 de Março, aclarado pelo acórdão de 11 de
Maio de 1994.
Dito por outras palavras, convidado para observar o
disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, o autor não indicou a
norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie - com
efeito, não o pôde indicar - empenhado que se mostrou sempre ao nível da
decisão, que não da norma.
3.- Mas, sendo assim, e sem necessidade de maiores
considerações, não se encontram reunidos os pressupostos do recurso de
constitucionalidade pelo que se lavra parecer no sentido do seu não recebimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do
artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.
Lisboa, 2 de Março de 1995
Alberto Tavares da Costa