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Procº nº 381/93.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. A. e B., interpuseram perante o Supremo Tribunal
Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho nº 653/91-SET, de 9
de Abril, publicado na 2ª Série do Diário da República de 16 de Maio de 1991,
proferido, ao abrigo de competência delegada, pelo Secretário de Estado do
Tesouro, e por intermédio do qual não foi homologada a decisão da Comissão
Arbitral, constituída - nos termos do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, e
para os efeitos do disposto no artº 16º da Lei nº 80/ /77, de 26 de Outubro, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei nº 343/80, de 2 de Setembro - para
dirimir o litígio existente entre aqueles recorrentes e o Estado relativamente à
fixação da indemnização de que os mesmos eram credores por força da
nacionalização das acções do banco C., operada pelo Decreto-Lei nº 132-A/75, de
14 de Março, de que eram titulares.
Na petição de recurso e, bem assim, na alegação que
produziram, os recorrentes, inter alia, invocaram a inconstitucionalidade dos
artigos 16º, nº 6, da Lei nº 80/77 e 24º do D.L. nº 51/86, pois que, na sua
óptica, fosse qual fosse o critério de identificação da função jurisdicional,
sendo as comissões arbitrais verdadeiros órgãos jurisdicionais no âmbito da
jurisdição administrativa, cujas decisões têm o valor de sentença, aquelas
normas, ao estabelecerem que tais decisões só terão validade após serem objecto
de homologação, violavam os artigos 114º, 205º e 206º da Constituição.
2. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 9
de Março de 1993, concedeu provimento ao recurso, juízo que alcançou após ter
recusado, por inconstitucionalidade, face a uma descortinada violação dos
artigos 114º, nº 1, 205º, nº 1, e 208º, nº 2, da Lei Fundamental, a aplicação do
'art. 16º n.º 6 da Lei n.º 80/77 na redacção do Dec.Lei n.º 343/80 ratificado
pela Lei n.º 36/81 e 24º do Dec.Lei nº 51/86'.
3. Deste acórdão unicamente recorreu para o Tribunal
Constitucional o Secretário de Estado do Tesouro, não o tendo feito o Ministério
Público, não obstante o que se consagra no nº 3 do artigo 280º da Constituição e
no nº 3 do artº 72º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro.
4. Na alegação que apresentou, a entidade recorrente,
que propugna pela procedência do recurso, remata aquela peça processual
concluindo que 'não são inconstitucionais, pois não violam qualquer princípio ou
preceito constitucional, designadamente os artigos 114º, 205º e 206º da Lei
fundamental, as normas constantes do nº 6 do artigo 16º da Lei nº 80/77, de 26
de Outubro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 51/86, de 14 de Março, na medida
em que estabeleçam que as decisões das comissões arbitrais terão validade após
homologação, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano'.
Por seu turno, os recorridos, na alegação formulada, que
termina defendendo a confirmação da decisão impugnada, apresentaram as seguintes
conclusões:-
'1º O recurso interposto é totalmente improcedente, uma vez que a decisão
recorrida, ao recusar a aplicação, por inconstitucionali- dade, dos artigos 16º
nº 6 da lei 80/77 e 24º do DL nº 51/86, fez correcta interpretação da Lei
Fundamental;
2º Os acordãos nºs 39/88 e 280/89 deste Tribunal Constitucional não têm qualquer
relevo para o caso dos autos, contrariamente ao pretendido pelo recorrente;
3º Efectivamente, não só as decisões 'positivas' de constitucionalidade não são
vinculativas, como sobretudo, nos citados arestos o Tribunal Constitucional
apreciou a constitucionalidade dos preceitos face a normas constitucionais que
não vêm sequer invocadas no presente recurso.
4º Aliás, do acordão nº 280/89 ressalta que a actividade das comissões arbitrais
é materialmente jurisdicional;
5º Por outro lado, quer se adopte um critério material, ou formal ou orgânico de
distinção entre a função jurisdicional e a função administrativa, a verdade é
que a acção das comissões arbitrais se insere claramente no âmbito da primeira;
6º Constituindo as comissões arbitrais verdadeiros tribunais, forçoso é
reconhecer que 'a validade' das suas decisões não pode estar dependente de
'homologação' da autoridade administrativa de acordo com o estipulado nos
artigos 208º nº 2, 114º, 205º e 206º da C.R.P.
7º São assim inconstitucionais o nº 6 do art. 16º da Lei nº 80/77 e o art. 24º
do DL nº 51/ /86, por violarem os citados preceitos da Constituição.
8º Esta posição é hoje a adoptada quase unanimemente pelo S.T.A. (cfr. acórdão
do Pleno de 05.05.82 junto como doc. nº 1), e tem o apoio unânime da Doutrina
(cfr. autores citados).
9º Desta sorte, nenhuma censura pode ser feita à decisão recorrida quanto ao
juízo de inconstitucionalidade fundado'.
Cumpre decidir.
II
1. Relativamente à questão de saber se as normas sub
iudicio (recorde-se: as constantes do nº 6 do artº 16º da Lei nº 80/77, de 26 de
Outubro, na redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei nº 343/80, de 2
de Setembro, emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº
32/80, de 28 de Julho e ratificado pela Lei nº 36/81, de 31 de Agosto, e do artº
24º do Decreto-Lei nº 51/86, de 14 de Março, que posteriormente veio a ser
revogado pelo Decreto-Lei nº 322/81, de 2 de Setembro) enfermam ou não de
incompatibilidade com o Diploma Básico, teve já este Tribunal ocasião de se
debruçar.
Fê-lo por intermédio do seu Acórdão nº 226/95, prolatado
no Processo nº371/92 em 9 de Maio de 1995 e em sessão plenária ao abrigo do
disposto no nº 1 do artº 79º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Nesse aresto, o Tribunal, por maioria (na qual se
incluiu o ora relator), julgou que as referidas normas não padeciam de
inconstitucionalidade.
A argumentação carreada em tal Acórdão para fundamentar
o juízo de não inconstitucionalidade dos normativos ora em apreciação continua a
convencer este Tribunal que, por entre o mais, entende dever continuar a
perfilhar a orientação então seguida.
III
Em face do exposto, concedendo-se provimento ao recurso,
determina-se a revogação do acórdão impugnado, a fim de o mesmo ser reformado de
harmonia com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida