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Proc. nº 390/91 ACÓRDÃO Nº 131/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça sendo recorrente A e recorrido o B pelas razões da exposição do relator de fls. 291 e segs. decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 390/91
1ª Secção Rel. Cons.: Assunção Esteves
Exposição prévia nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - No Tribunal do Trabalho de Loures A propôs contra o B acção emergente de contrato individual de trabalho a pedir que se declarasse a nulidade do despedimento que por B lhe fora determinado e a condenação do mesmo no pagamento de uma indemnização.
Em sentença de 17 de Junho de 1988 o Sr. juiz julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos.
O autor recorreu então para o Tribunal da Relação de Lisboa. Afirmava entre o mais que o processo disciplinar que lhe movera o B era contrário aos artigos 32º e 35º da Constituição mas não referia essa tese de inconstitucionalidade a uma qualquer norma ou dimensão de norma.
E a Relação de Lisboa em acórdão de 5 de Julho de 1989 confirmou a decisão recorrida pelo que o autor interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em alegações para esse Supremo Tribunal reafirmou a inconstitucionalidade da suspensão do trabalho que lhe fora determinada e da prova obtida no inquérito disciplinar. Mas ainda aqui não referiu essa mesma tese a qualquer norma. Bem ao contrário afirmou que normas legais convocáveis para o caso foram também violadas [o que está bem de ver pressupõe um juízo de reconhecimento da validade dessas normas como parâmetro de regulação].
O Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de
29 de Maio de 1991 negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
O autor recorreu então desse acórdão para o Tribunal Constitucional invocando o artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de
15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na 'interpretação e aplicação' da Lei do Segredo Bancário sublinhando que 'aqui está especialmente em causa o nº 2 do artigo 2º e o artigo 5º'.
Depois em 16 de Setembro de 1991 o autor ainda requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a aplicação da amnistia prevista no artigo 1º alínea ii) da Lei nº 23/91 de 4 de Julho lei que entretanto havia sido publicada. Porém o processo fora já remetido ao Tribunal Constitucional pelo que o recorrente requereu a este Tribunal que mandasse baixar o processo à 1ª instância no sentido de aí se ajuizar e decidir daquela aplicação. E o processo foi remetido para esse efeito
à 1ª instância.
B que entretanto fora notificado do requerimento de aplicação da amnistia veio então afirmar que a norma do artigo
1º alínea ii) da Lei nº 23/91 não podia ser aplicada pois que era contrária aos artigos 13º nº 3 e 3º da Constituição da República.
Em despacho de 16 de Dezembro de 1991 o Sr. juiz rejeitando embora a tese de inconstitucionalidade afirmada pelo B considerou que os factos em causa não cabiam na previsão daquela norma do artigo
1º alínea ii) da Lei nº 23/91 pelo que não a aplicou.
O autor A interpôs então recurso desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que em acórdão de 23 de Setembro de 1992 lhe concedeu provimento determinando a sua reintegração na empresa em ordem ao artigo 1º alínea ii) da Lei nº 23/91.
Deste acórdão interpôs o B recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça recurso em que reiterou a tese de inconstitucionalidade do artigo 1º alínea ii) da Lei nº 23/91. Interpôs também recurso de agravo (subordinado) o trabalhador A.
O Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de
8 de Novembro de 1995 negou provimento aos recursos. O processo fora entretanto reformado em razão do extravio de que se dá conta a fls. 264 e veio de novo ao Tribunal Constitucional. Transitara em julgado aquele acórdão do Supremo e não houve recurso de constitucionalidade do B.
II - A amnistia foi pois aplicada ao caso no acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 1992 depois confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1995 que já transitou em julgado.
E assim porque fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade [ou mesmo sobre a análise dos pressupostos do recurso que a suscita] ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto já resolvido em termos definitivos deve julgar-se extinto o recurso.
Sejam ouvidas as partes nos termos do artigo
78º-A nº 1 da Lei nº 28/82. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa 13 de Dezembro de 1995
As) Maria da Assunção Esteves