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Proc. nº 369/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 323 a 325 e tendo ainda presentes as respostas de fls. 327 328 e 329 decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Lisboa 7 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
António Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 369/95
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A foi por acórdão de 20 de Outubro de 1993 condenada no então
4º Juízo Criminal de Lisboa pela prática de um crime de aborto previsto e punido pelo artigo 139º nºs 2 e 5 do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão da qual lhe foi logo perdoado um ano de prisão ao abrigo do artigo 14º nº 1 alínea b) da Lei nº 23/91 de 4 de Julho.
2. Tendo recorrido dessa decisão o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 8 de Junho de 1995 negou provimento ao recurso confirmando integralmente o acórdão recorrido.
3. Desse acórdão interpôs a arguida recurso para o Tribunal Constitucional. Porém no requerimento apresentado não indicou nenhum dos elementos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Notificada para o efeito requereu a prorrogação do prazo por 30 dias alegando para tanto motivos de saúde.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 13 de Outubro de
1995 por se entender que se tratava de prazo improrrogável.
4. Assim não tendo a recorrente mesmo após o convite feito satisfeito os requisitos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional deve o respectivo requerimento ser indeferido nos termos do nº 2 do art. 76º da mesma lei não podendo o Tribunal Constitucional conhecer o recurso.
5. Mesmo que assim se não entendesse e suprindo a omissão se considerasse o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objecto do recurso uma vez que durante o processo entendido este em sentido funcional e não meramente formal nunca foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de uma norma sempre se assacando tal vício apenas aos acórdãos recorridos.
6. Assim quer por um quer pelo outro dos invocados fundamentos entende a ora relatora não ser possível tomar conhecimento do presente recurso.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.