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Procº nº 585/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de Círculo de Gondomar, em que figura como recorrente o Ministério Público e que têm por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos números 2 e 3 do art.º
55º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção, respectivamente, dos Decretos-Leis números 206/91, de 7 de Junho, e 312/93, de 15 de Setembro, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão n.º 778/96, de que fotocópia se encontra junta ao vertente processo e que aqui se dá por reproduzida, fundamentos esses para os quais se remete, decide-se conceder provimento ao recurso, em consequência se determinando a revogação da decisão impugnada, a fim de a mesma ser reformada em consonância com o presente juízo sobre a mencionada questão de constitucionalidade. Lisboa, 10 de Julho de 1996 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 585/96.
2ª Secção.
1. Na acção ordinária proposta no Tribunal Cível da comarca do Porto por A., B. e C. e mulher, D., contra a Junta de Freguesia da
--------, do concelho de Gondomar, o Juiz do 1º Juízo Cível daquele Tribunal, por despacho de 26 de Abril de 1996, julgou-se incompetente, em razão do território, para decidir do pleito, julgando competente o Tribunal de comarca de Gondomar.
Remetidos os autos a este último órgão de administração de justiça, o Juiz do Tribunal de Círculo de Gondomar, por despacho de 4 de Junho de 1996, declarou tal Tribunal incompetente, o que fez por entender que as normas constantes dos números 2 e 3 do artº 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção, respectivamente, dos Decretos-Leis números 206/91, de 7 de Junho, e 312/93, de 15 de Setembro, eram organicamente inconstitucionais.
É deste despacho que vem, pelo Ministério Público, interposto o presente recurso, circunscrito à apreciação das normas cuja aplicação foi recusada.
2. Este Tribunal, desde o seu Acórdão nº 778/96, cuja fotocópia se determina que seja junta a estes autos, tem proferido inúmeros arestos nos quais, sem discrepância, tem julgado as normas ora sub iudicio como conformes à Constituição.
Um tal posicionamento é, na perspectiva do ora relator, de seguir no vertente caso, motivo pelo qual se justifica, ex vi do nº 1 do artº
78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da presente exposição (já que a questão a decidir é de visionar como simples), exposição essa na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso.
Cumpra-se o disposto no nº 1 do citado artº 78º-A.
Lisboa, 8 de Julho de 1996.