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Proc. nº 221/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade
em que figuram, como recorrente J... e como recorrida C..., E.P., pelas razões
constantes da exposição do relator a fls. 389 e ss. que aqui se dão por
acolhidas e tendo ainda presente a resposta da recorrida a fls. 398, decide-se
não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
4 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 221/95
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, J... intentou acção emergente
de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra C..., E.P., Em
Liquidação, peticionando a condenação da Ré ao reconhecimento do crédito no
valor de 1.517.760$00, a título de pensão complementar de invalidez, bem como a
inclusão de tal crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, onde deverá
ser graduado no lugar que lhe compete, em conformidade com o disposto no artigo
4º, nº 3, ambas do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Após o decurso de diversas vicissitudes processuais cujo
conhecimento não é relevante para a apreciação do recurso de
constitucionalidade, por sentença de 15 de Julho de 1994, foi julgada procedente
por provada a excepção peremptória de remissão e, em consequência, absolvida a
Ré do pedido.
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2 - Não se conformando com o assim decidido, o Autor interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de Fevereiro
de 1995, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
E, para tanto, suportou-se nas considerações seguintes:
'Esquematizados, assim, os factos provados, e delimitado como está o objecto
do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão fulcral a
decidir é a de saber se dos recibos juntos a fls. 26 e 27 se pode ou não
concluir pela existência de um contrato de remissão.
Contrariamente ao pretendido pelo A., ora recorrente, o M.mo Juíz `a quo'
decidiu, e bem, que, através das declarações contidas em tais recibos, o A.
remiu o seu direito à pensão complementar de reforma que a R. lhe vinha pagando.
E dizemos que o M.mo Juíz decidiu bem pois, constando de tais recibos que o
A. recebeu da C.... em liquidação, por conta e ordem do Estado, determinadas
quantias, que `considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito
que detenha sobre o património em liquidação devido à cessação do recebimento do
complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa
determinada pelo D.L. nº 137/85, de 3 de Maio', tal integra um contrato de
remissão, dado o estabelecido nos artºs 863º, 224º e 232º do C.Civil, já que a
assinatura desses recibos, em conformidade com a proposta da recorrida,
constitui a aceitação integral desta pelo recorrente (cfr. Ac. do S.T.J. de 10
de Novembro de 1993 junto a fls 148 a 157).
É certo que o recorrente, citando os artºs 255º e 334º do C.Civil, sustentou
e sustenta a nulidade das declarações constantes dos recibos por os ter
subscrito sob coacção moral exercida pela recorrida.
Certo é também que, tendo a matéria de facto provada sido aceite e assente
por acordo das partes, da mesma nada consta quanto à pretensa coacção moral
acima referida.
Fica, assim, afastada tal questão, a questão da pretensa coacção moral, como
também afastada fica a do abuso de direito implicitamente pretendido pelo
recorrente.
Não infringiu, assim, a sentença recorrida qualquer disposição legal,
nomeadamente as pretendidas pelo recorrente'.
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3 - Contra esta acórdão veio o Autor interpôr recurso para o
Tribunal Constitucional, havendo para tal efeito formulado petição de recurso
assim fundamentada:
'O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1
do Artº 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o douto acórdão
recorrido recusou a aplicação da norma contida no nº 1 do Artº 4º do Dec-Lei nº
137/85, de 3 de Maio, por violação dos Artºs 168º nº 1 b), 18º nº 3 e 53º da
C.R.P.
Foi considerada com força obrigatória geral a observância daquela norma,
porquanto se conclui que, ao não prever qualquer indemnização para os
trabalhadores que perderam o seu posto de trabalho em consequência da extinção
da C... (e D...) viola o direito à segurança no emprego, consagrada no Artº 53º
da Constituição - para além dos Artºs 18º nº 3 e 168º nº 1 b) da C.R.P.; como
tem sido concluído uniformemente pelo T.C. - além de ter determinado o
vencimento automático de todos os créditos, sem excepção alguma, solução
acolhida para os casos dos titulares de pensões complementares de invalidez,
pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 21/02/85, no recurso nº
22.872'.
Entende o relator que não se verificam na situação em apreço os
pressupostos processuais indispensáveis à abertura da via de impugnação
constitucional e daí que se proponha a não admissão do recurso.
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4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a)
da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a
aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Como tem sido salientado pela jurisprudência deste Tribunal, a
recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, para
efeitos de recurso da respectiva decisão, não tem necessariamente de
manifestar-se de forma expressa, bastando que essa recusa se contenha
implicitamente na fundamentação da decisão recorrida (cfr. por todos, o acórdão
nº 62/84, Diário da República, II série, de 29 de Dezembro de 1984).
Simplesmente, o quadro material e normativo que serviu de suporte ao
acórdão recorrido não autoriza nem consente a conclusão de que ali se tenha
procedido à desaplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma, maxime
da norma referenciada pelo recorrente.
As normas a que o requerimento de interposição do recurso se
reporta, contidas no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/ 85, de 3 de Maio,
dispõem assim:
Artigo 4º
1 - A extinção da C... implica:
a) O encerramento de todas as contas correntes, o vencimento de todas as
dívidas e a cessação da contagem dos juros respectivos;
b) A extinção da instância, com isenção total de custas, em providências
ou acções judiciais pendentes contra a C..., nomeadamente nas de natureza
fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou
providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à
garantia do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, nº 1;
c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de
trabalho em que seja parte a C..., com excepção dos outorgados com pessoal de
mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo
desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e
outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.
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Ora, para a decisão da causa, relativa à verificação ou não da
remissão do crédito alegado pelo recorrente e constituído a título de pensão
complementar de invalidez, não havia de ser convocada a estatuição contida no
artigo 4º, nº 1, a qual, manifestamente, era estranha ao quadro de fundamentos
normativos em que a relação jurídico-material em controvérsia teria de se
subsumir.
E assim sendo, a não utilização dessas normas pelo acórdão
recorrido não se filiou em qualquer censura constitucional, mas apenas no facto
de não serem elas pertinentes para o julgamento da matéria controvertida.
Não existindo assim um dos pressupostos indispensáveis à
admissibilidade do recurso, não pode dele tomar-se conhecimento.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional.
As) Antero Alves Monteiro Dinis