Imprimir acórdão
Proc. nº 184/95
1 º Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade,
em que figuram como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões
constantes da exposição do relator a fls. 9 e ss., que aqui por inteiro se dão
por acolhidas, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1, do Código de
Processo Tributário, por violação da garantia da propriedade privada e do
princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos
62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente a
reforma do despacho recorrido.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto no
Acórdão nº 516/94)
Alberto Tavares da Costa (com a declaração de voto do
Acórdão nº 516/94)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à
junta ao Acórdão nº 494/94)
Proc. nº 184/95
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo
78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de execução com processo sumário instaurados no
Tribunal Judicial da comarca de Coimbra por A., contra B., por despacho de 17 de
Fevereiro de 1995, foi indeferido um requerimento da exequente nomeando à
penhora diversos bens pertencendo à executada, com base na consideração de que
tais bens se achavam cativos de execuções fiscais, verificando-se quanto a eles,
por força do disposto no artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, um
regime de impenhorabilidade total.
*///*
2 - Notificada do assim decidido, a exequente, que entretanto havia
suscitado a inconstitucionalidade daquela norma, veio interpôr recurso para este
Tribunal, suportando-se para tanto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do
Tribunal Constitucional) e invocando como decisão fundamento (artigo 75º-A, nº
3, do mesmo diploma) o Acórdão nº 494/94, Diário da República, II série, de 17
de Dezembro de 1994.
*///*
3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de
diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito,
a partir do citado acórdão nº 494/94, uma jurisprudência reiterada e uniforme.
Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se
de harmonia com a linha jurisprudencial assim definida (cfr. também o Acórdão
nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994), para cuja
fundamentação por inteiro se remete.
Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo
300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional
por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da
proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e
18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, consequentemente, provimento ao
recurso.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 26 de Abril de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis