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Processo nº 280/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrido B., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente (limitando-se a uma defesa denodada da posição dos vencidos no acórdão nº 181/93, citado na EXPOSIÇÃO), decide-se não tomar conhecimento do presente recurso e condena-se o recorrente nas custas com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta. Lx, 9.7.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra José Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Luís Nunes Almeida (Vencido)
Processo nº 280/96
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional 'do Acórdão de fls..., o que faz ao abrigo do art.
69º e 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção conferida pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro', dizendo no respectivo requerimento que esse recurso 'é interposto ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do nº 1 do artº 70º e do nº 2 do art. 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na actual redacção, tendo sido violado com a denegação de justiça já alegada no Processo, o princípio da confiança - ínsito no princípio de estado de direito democrático (art. 2º da CRP)' e que a 'matéria em questão tem a ver com a interpretação dada aos preceitos do Cód. Proc. Civil que regulam a obrigatoriedade do Tribunal se pronunciar sobre todas as questões que deva apreciar', acrescentando ainda que já 'arguira essas inconstitucionalidade no recurso de revista (fls... dos autos), em que, invocando denegação de justiça, indicou por violados os arts 2º, 9º-B, 12º, 13º, 20º, 53º, 59º, 205º e 208º da CRP'.
A convite do Relator, veio o recorrente esclarecer que o 'presente recurso para o Tribunal Constitucional é interposto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1995, proferido no recurso de Revista legitima e atempadamente interposto' e que foi 'efectivamente, nesse recurso de Revista que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e invocara as normas legais e constitucionais violadas, em particular nas respectivas Alegações' (neste requerimento o recorrente vem pedir que seja 'o Processo principal, em que foi proferido o Acórdão recorrido, mandado juntar aos presentes autos, nele se inserindo este recurso').
2. Os autos mostram que o acórdão recorrido decidiu 'negar a revista', em acção de processo ordinário emergente do contrato individual de trabalho intentada contra o B., e desse acórdão, notificado aos mandatários das partes, por cartas registadas, em 23 de Março de 1995, havia sido interposto recurso para o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 763º, do Código de Processo Civil, o qual foi julgado findo, de harmonia com o disposto no artigo 767º, nº 1, do mesmo Código, por 'falta de oposição de julgados que sirva de fundamento ao recurso para o Tribunal Pleno' (acórdão transitado de 29 de Novembro de 1995).
Tendo o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional sido apresentado em 21 de Fevereiro de 1996, é manifesto que já há muito expirou o prazo de oito dias fixado no nº 1 do artigo 75º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, para a sua interposição.
O presente recurso deve, por isso, ser considerado intempestivo.
3. O recurso só deveria considerar-se interposto em tempo se o prazo para recorrer para este Tribunal houvesse de contar-se da data da notificação ao recorrente do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1995.
Só que - como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 181/93
(publicado no Diário da República, II Série, nº 169, de 21 de Julho de 1993) -, não é dessa data que tal prazo se conta: o recurso para o Pleno, fundado em oposição de julgados [cfr o artigo 763º do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como o artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigos 102º e 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
(Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), para o Supremo Tribunal Administrativo)] - que, no caso, se deu por findo, por se não verificar a invocada oposição - não é, com efeito, um 'recurso ordinário' que não tenha sido
'admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão' - e essa é a hipótese para que unicamente rege o nº 2 do artigo 75º da citada Lei nº 28/82 (sobre não ser recurso ordinário, embora para uma finalidade diversa, cfr. o Acórdão nº
59/90, por publicar).
'É certo - como também se realçou no citado Acórdão nº 181/93 - que, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (ou seja: para se poder recorrer com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo), é necessário que essa decisão já não admita recurso ordinário, seja porque a lei o não prevê, seja porque se esgotaram todos os que no caso cabiam (cfr. nº 2 do artigo
70º citado). E mais: quando se interpõe recurso ordinário de uma decisão dessas
(ou seja, de uma decisão que aplicou norma arguida de inconstitucional durante o processo) e esse recurso não é admitido com fundamento em que ela é irrecorrível, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não se conta da sua notificação, mas antes do 'momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso' ordinário que se quis interpor na respectiva ordem judiciária (cfr. artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
No caso, porém, não se tornava necessário interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, para que se verificasse a exaustão dos recursos ordinários'.
Por isso, não sendo o recurso, fundado em oposição de julgados, um recurso ordinário para o efeito aqui tido em vista, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão de 22 de Março de 1995 não podia contar-se do momento em que se tornou definitivo o Acórdão de 29 de Novembro de 1995, que teve por inverificada a oposição de julgados que se havia invocado (cfr. ainda o Acórdão nº 7/95, por publicar).
4. Entendo, pois, que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso ficando prejudicado o requerido pelo recorrente quanto à junção aos presentes autos do processo principal, 'em que foi proferido o Acórdão recorrido'.
5. Ouçam-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.