Imprimir acórdão
Procº nº 510/96.
2ª Secção. Realtor:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorrido, o Ministério Público, anui-se, no essencial, ao que consta da exposição formulada pelo relator de fls. 32 a 36, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e com a qual o Ministério Público manifestou concordância.
Relativamente à pronúncia que sobre aquela exposição efectuou o recorrente, que admite não ter a decisão recorrida, de todo em todo, feito aplicação do disposto no nº 2 do artº 407º do Código de Processo Penal - norma que foi a indicada no requerimento consubstanciador do recurso - sempre se dirá, como o faz o Ministério Público, que não é possível a modificação do objecto do recurso no requerimento em que se responde, nos termos da parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, à exposição do relator.
E nem se diga que o recorrente, ao indicar o nº 2 do artº 407º do aludido Código no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, o fez por mero lapso de escrita, uma vez que, tendo em atenção a postura pelo mesmo assumida em tal requerimento, é facilmente extraível que o mesmo defendeu um entendimento segundo o qual, em recursos da espécie daquele que interpôs para a Relação de Lisboa, o respectivo regime de subida haveria de ser o de subida imediata, pois, caso contrário, a sua retenção o tornaria inútil; assim sendo, torna-se inquestionável que o que ali foi questionado não foi, de todo, o nº 3 do mencionado artº 407º, mas sim o seu nº 2 que, entendido da forma como o recorrente o entendia, lhe seria, in casu, favorável.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta. Lisboa, 9 de Julho de 1996 Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 510/96.
2ª Secção
1. Ordenada que foi, por despacho de 30 de Janeiro de
1996 proferido pelo Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a passagem de mandados de busca a uma residência sita na ---------- da Rua ----------, em
--------, veio A. arguir a nulidade da realizada busca com base na nulidade dos referidos mandados.
Tendo, por despacho de 4 de Abril de 1996, sido indeferida a arguição, do mesmo recorreu o arguido A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso que foi admitido por despacho de 15 dos mesmos mês e ano, determinando-se a sua subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Subidos os autos àquele Tribunal de 2ª Instância, suscitou o Ministério Público uma questão prévia consistente em o recurso dever ter subida diferida nos termos do nº 3 do artº 407º do Código de Processo Penal.
Conclusos os autos ao Desembargador Relator o mesmo, após o exame preliminar a que se reporta o nº 2 do artº 417º daquele corpo de leis, proferiu, em 14 de Maio de 1996, despacho no qual concluiu que o recurso deveria subir com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa.
Por acórdão de 21, também de Maio de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que o recurso subisse com o que pusesse termo à causa.
Notificado de tal aresto, fez o arguido juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:
'..................................................
A., recorrente nos presentes autos, notificado do douto acordão que lhe alterou o regime de subida do recurso, nos presentes autos, vem ao abrigo do disposto no artgº 70 nº 1 alínea b), 72 alínea b), 75-A, 75 nº 2 da lei 28/82 interpôr Recurso para o Tribunal Constitucional.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada é a do artgº 407 nº 2 do C.P.P., se interpretada no sentido de que em recurso interposto quanto a nulidade de mandado de busca e nulidade de busca, deverá o mesmo subir com o que eventualmente vier a ser interposto da decisão final, por violação dos artgsº 28 nº 2 e 32 nº 1 da C.R.P:
Tratando-se de uma situação em que a sequência processual não foi de molde a facultar ao recorrente oportunidade efectiva de levantar a questão por se tratar de uma questão prévia ao próprio recurso que já estava admitido pelo Tribunal 'a quo', deve o mesmo ser admitido, como decorre entre outros do Douto Acordão do Tribunal Constitucional proferido nos Processo 26/95 de 17/ /10/95, publicado no D.R. II Série de 13/3/96, nº 62.
..................................................'
O recurso veio a ser admitido por despacho de 31 de Maio de 1996, prolatado pelo Desembargador Relator.
2. Não obstante o mesmo, e porque ele não vincula este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ex vi do disposto no nº 1 do artº 78º-A daquela Lei, da presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do vertente recurso.
Na verdade, como transparece da matéria fáctica acima exposta, porque, in casu, se não verificava nenhuma das situações previstas no nº 1 do artº 407º do Código de Processo Penal, o acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa assentou na norma constante do nº 3 do mesmo artigo (que dispõe que '[q]ando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa'), pelo que foi este, seguramente, o normativo aplicado como suporte da decisão que aí foi tomada.
De outro lado, em parte alguma se pode extrair que aquele aresto veio a fazer uma aplicação do nº 2 do dito artº 407º com uma interpretação segundo a qual nunca poderia ter subida imediata um recurso interposto de um despacho que não atendeu uma nulidade arguida contra um mandado de busca e que acarretaria a nulidade da própria busca realizada com base nela.
Se se não deixa de reconhecer que o decidido pela Relação de Lisboa implicou que, no vertente caso, um recurso daquele jaez teria subida diferida, o que é certo é que isso se deveu unicamente às circunstâncias do mesmo, não repousando desta arte a decisão numa interpretação cuja inconstitucionalidade o impugnante questiona no requerimento consubstanciador do recurso para este Tribunal.
3. Significa isto que se não vislumbra ter ocorrido, na decisão sob censura, aplicação de norma com uma interpretação cuja conformidade constitucional é posta em causa pelo recorrente.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisboa, 21 de Junho de 1996.