Imprimir acórdão
Processo n.º 63/2012
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
2. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os vícios de inconstitucionalidade aí identificados são imputados a decisões judiciais.
Ora, inexistindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.
Tanto basta para que se não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
“Assim, por Decisão Sumária, decidiu o Tribunal Constitucional Sic “ (…) entende-se não se poder conhecer do objeto do recurso (…) “em virtude de “ (…) os vícios de inconstitucionalidade aí identificados são imputados a decisões judiciais (…) não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto não uma questão de constitucionalidade normativa mas a própria decisão judicial.”
Não obstante a serenidade da decisão, salienta-se que apesar do fim pretendido ser sindicada a declaração de Nulidade do Acórdão, tal menção não poderá ser impeditiva do conhecimento do recurso.
Com efeito a recorrente/reclamante, no seu requerimento, fez expressa menção das normas cuja interpretação considera estar em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, designadamente e vide,
Ponto 5 (cinco) do seu requerimento:
Sic '(…), na. parte em que interpreta o artº 2° e 3° do EMJ, por ref. ao artº 215º nº 1 da CRP, no sentido de os Tribunais serem unicamente corporizados pelos Juízes, e em consequência não fazendo parte do órgão de soberania Tribunal, os Advogados nem os Magistrados do MP, bem como os funcionários judiciais, por violação do estatuído nos artº 20º, 29º n.1, 32º n.1, 202º artº 208º atenta a interpretação que o artº 251º n. 1, visa acautelar, todos da CRP.”
Ponto 6 (seis), do requerimento:
Sic ' (...) quando interpretado no sentido de constituir crime p. e p. pelo artº 348º al. b) do CP, que o advogado devidamente mandatado, deva obediência à ordem que a impedia de lavrar o seu protesto, não lhe tendo sido concedida a palavra, configurando-se como materialmente ilegítima a cominação do crime de desobediência nas apuradas circunstâncias, num manifesto défice de serenidade e numa audiência em que imperou a emotividade, por violação do artº 20º da CRP.'
Ora o que pretende a Reclamante com o requerimento que apresentou, é precisamente ver sindicada a interpretação conferida às normas aí constantes e que foram objeto de interpretação ao longo de todo o processo, exarando expressamente quais as normas que considera violadas com a interpretação conferida pelo julgador, bem com a premissa constitucional aí violadas.
O facto de se aludir às decisões judiciais para enquadrar a má interpretação colhida pelo julgador, tem unicamente a ver com as expectáveis consequências graves que daí advém para, a Reclamante na qualidade de advogada, e que as mesmas sofreram em face da verificação dos vícios apontados.
Na realidade, os vícios apontados, são aí indicados porque efetivamente o foram cometidos durante o processo e na respetiva decisão judicial.
Porém como resulta claro do requerimento, pretende-se tão somente, a análise das interpretações, conferidas pelo julgador, à norma que teve por base a fundamentação da sua decisão, a qual à luz do Homem Médio é inconcebível.
Com efeito não seria de proferir decisão sumária nos termos do nº 1 do artigo 78.º-A da referida Lei do Tribunal Constitucional, por tal não se enquadrar naquela decisão,
Assim, os fundamentos aqui reclamados não conheceu do recurso apresentado, por se ter verificado que a Recorrente não havia suscitado adequadamente perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
Ora tal não é verdade...
VEJAMOS...
e neste sentido temos já jurisprudência, desse Venerando Tribunal,
Certo é, que o recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser apresentado mediante requerimento, no qual deverá indicar-se qual o fundamento do recurso (ou seja, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro ao abrigo da qual o recurso é interposto) qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que o ora exponente, efetivamente fez, abalando assim, os alegados fundamentos em que se baseou a decisão de não conhecimento do recurso, ora posto em crise e adiante reclamado.
Tratando-se de recurso de decisão judicial que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, deve ainda constar do requerimento a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ora é inquestionável que, com a presente reclamação, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas constantes do requerimento apresentado, no sentido em que foi interpretada e aplicada tal norma.
Uma vez que este tipo de reclamação, como é o caso do ora interposto pela ora reclamante, e cujos fundamentos, tem por base um direito e uma natureza análoga à dos próprios direitos, liberdades e garantias da arguida cidadã e advogada.
Porém, conforme refere Jorge Miranda in obra supra cit., 'o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, e pode, todavia, fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Por outro lado, nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos com a questão assim definida que aferem a marcha normal do recurso, de acordo com princípio geral estatuído no n.º 1 do art.º 96.º do Cód. de Proc. Civil.
Ora, sem prejuízo do retro exposto, e conforme refere Jorge Miranda in obra supra cit, pode, contudo, suceder que o interessado não disponha de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma.
Em tais casos o Tribunal Constitucional tem admitido o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia. Neste sentido vide Jorge Miranda, in obra supra cit., pág. 223 e vide o ilustre Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca e a ilustre Assessora Inês Domingos in 'Breviário de Direito Processual Constitucional', pág. 49.
No caso vertente a presente reclamação tem sentido ao mencionar que a inconstitucionalidade também ocorreu com o despacho de não conhecimento de recurso em decisão sumária proferida pelo tribunal constitucional, pois omitiu pronuncia a dois dos Pontos do recurso,
Na verdade, constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão de (in)constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O artigo 72.°, nº 2, da mesma Lei concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
SIC 'Assim, casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade de suscitar a questão de (inconstitucionalidade, o próprio Tribunal Constitucional, tem considerado admissível o recurso de constitucionalidade sem que o recorrente tenha efetuado essa suscitação (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 232/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de agosto de 1994, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., p. 1119 e ss.).
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e percetível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exata dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição, e a reclamante fê-lo.
No Acórdão n.º 269/94 (Diário da República, II Série, de 18 de junho de1994; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27.º vol., pp. 1165 e ss.), impõe-se, SIC 'ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e clareza”, já que suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição'. Como recentemente se reiterou no acórdão n.º 21/2006 (disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), 'identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adotada, por ser incompatível com a Constituição'
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do nº1 do art. 70º da Lei 28/22, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro.
Defende a. Reclamante que essa suscitação ocorreu junto do tribunal recorrido, e que a norma, objeto do recurso, foi aplicada como fundamento da decisão recorrida.
Na reclamação apresentada o Recorrente defende que essa suscitação ocorreu não só mas também nas alegações que apresentou perante o Tribunal e tratou-se de apreciação da fiscalização da inconstitucionalidade de uma norma claramente notória, pois bem sabe a recorrente/reclamante na sua qualidade de advogada, que o objeto do recurso de constitucionalidade são normas, ao invés de decisões. No entanto não poderá olvidar o tribunal constitucional, que o que está em causa são normas que não sindicar quaisquer decisões do tribunal recorrido, à exceção de que o recorrente/ reclamante terá sempre nas suas alegações de recurso para o tribunal constitucional de efetivamente mencionar que tal norma aplicada pelo tribunal recorrido foi aplicada durante todo o processo, como fundamento na decisão recorrida,
Assim os requisitos para se requerer a inconstitucionalidade de uma norma junto do Tribunal constitucional são:
a) que é necessário que a questão tenha sido suscitada durante o processo e,
b) que a norma objeto do recurso tenha sido aplicada como fundamento da decisão recorrida,
c) que o objeto do recurso de constitucionalidade são normas, em vez de decisões.
Temos assim que
SIC 'Para que o Tribunal Constitucional defira o pedido de apreciação da inconstitucionalidade de uma norma, ao abrigo da b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a questão tenha sido suscitada durante o processo e que a norma objeto do recurso tenha sido aplicada como fundamento da decisão recorrida. O objeto do recurso de constitucionalidade são normas, em vez de decisões. O artigo 78.º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional está conforme à Constituição, uma vez que num processo de divórcio jamais poderá diminuir as garantias de defesa do reclamante. A reclamação é indeferida.'
Contudo, a decisão sumária, não evidencia que o recorrente/reclamante, remete para um problema de inconstitucionalidade material das normas,
A inconstitucionalidade suscitada durante o processo e perante o tribunal recorrido incidia, pois, sobre o critério normativo, que não como quer fazer crer o Tribunal Constitucional sobre o sentido das decisões judiciais.
Assim e verificando, pois, cumprido o requisito da suscitação prévia perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional, não se revela correta o não conhecimento do mérito do recurso, pelo que deve ser deferida a sua reclamação apresentada e apreciado o recurso na sua extensão.
Com efeito e face ao conteúdo do artigo 20.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, não há razão para negar aos litigantes, no âmbito da justiça, o acesso ao Tribunal Constitucional, nos termos gerais, para sindicar questões de constitucionalidade normativa.
Tendo feito, obrigatoriamente, tem de considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – a invocação da questão de (in)constitucionalidade normativa durante o processo - e, consequentemente, pode do mesmo tomar-se conhecimento.
E sustentando-se na reclamação baseia-se nos casos expressamente mencionados no artigo 280.º da CR.P., preceito que contempla os requisitos para uma válida recorribilidade para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização da. constitucionalidade, que não a falta de pronuncia a pontos fulcrais do recurso e o silêncio ao teor do mesmo.
Em sede de legitimidade para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, deverá atender-se ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo 280.°, que prevê atribuição exclusiva da legitimidade ativa à parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade, quando se trate de decisão [que] haja aplicado norma julgada inconstitucional, pelo que, nesta matéria, nada obsta à viabilidade de apreciação do presente recurso.
Mesmo, portanto, o recorrente dispôs de oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão de que pretendeu recorrer, por o recorrente ter cumprido o ónus da suscitação de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa, suscetível de servir de base a um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade fundado no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, assim, podia tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade. E a decisão sumária nesse sentido merece, pois, ser censurada e não confirmada'
Assim, como resulta de requerimento, encontram-se devidamente sinalizadas as normas cuja interpretação se pretende ver analisadas, que está em perfeita conexão, com as questões suscitadas, oportunamente nos autos e em sede de alegações. Logo por interpretação cognitiva, resulta a efetiva pretensão da recorrente que a lei protege.
Pelo que tendo atendimento o ora exposto deverão os autos prosseguir, para a competente apreciação das questões da inconstitucionalidade.
Ponto 5 (cinco) do requerimento,
Sic '(…), na parte em que interpreta o artº 2°e 3º do EMJ, por ref. Ao artº 215º n.1 da CRP, no sentido de os Tribunais serem unicamente corporizados pelos Juízes, e em consequência não fazendo parte do órgão de soberania Tribunal, os Advogados nem os Magistrados do MP, bem como os funcionários judiciais, por violação do estatuído nos artº 20º, 29° n.1, 32° n.1, 202º artº 208º atenta a interpretação que o artº 215º n.1, visa acautelar, todos da CRP.'
Ponto 6 (seis) do requerimento
SIC '( ... )quando interpretado no sentido de constituir crime p. e p. pelo artº 348º al. b) do CP, que o advogado devidamente mandatado, deva obediência à ordem que a impedia de lavrar o seu protesto, não lhe tendo sido concedida a palavra, configurando-se como materialmente ilegítima a cominação do crime de desobediência nas apuradas circunstâncias, num manifesto défice de serenidade e numa audiência em que imperou a emotividade, por violação do artº 20º da CRP.'
Requerendo-se assim como supra exposto, considerando-se a presente reclamação procedente, seguindo os ulteriores termos”.
3. Notificado da reclamação, o Exmo. Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnou pelo indeferimento da mesma, dada a evidente falta de normatividade das questões ali enunciadas [itálico nosso].
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Através da decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto.
Na reclamação apresentada, a reclamante vem discordar desse entendimento, sustentando que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos seus pontos 5 e 6, fez expressa menção das normas cuja interpretação considera estar em desconformidade com a Constituição.
A reclamante contesta ainda a decisão sumária na parte em que esta teria omitido pronúncia sobre a questão de ter sido suscitada pela recorrente a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, passando, de seguida, à demonstração de que deu cabal cumprimento a esse ónus de suscitação prévia, pelo que deve considerar-se preenchido esse pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Não tem razão a reclamante.
4.1. Desde logo, importa dizer que inexiste qualquer omissão de pronúncia na decisão sumária. Tratando-se de uma apreciação liminar sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, e sendo eles cumulativos, a decisão sumária, tendo considerado que um deles – o da idoneidade do objeto do recurso – se não verificava, não chegou a tomar posição sobre os demais pressupostos processuais. Ao rejeitar o recurso por inidoneidade do seu objeto, a decisão sumária tomou posição sobre o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, inexistindo qualquer omissão de pronúncia.
Sendo o da inidoneidade do objeto o fundamento exclusivo oferecido pela decisão sumária para a não admissão do recurso, a circunstância de se encontrarem ou não preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso referidos pela reclamante na sua reclamação (tais como o da suscitação prévia da questão de constitucionalidade) apenas relevaria na hipótese de se não acompanhar o fundamento oferecido pela decisão sumária. Sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso cumulativos, só na hipótese de se considerar o seu objeto idóneo, haveria então de se proceder ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
4.2. Simplesmente, é de acompanhar na íntegra o fundamento oferecido pela decisão sumária para a não admissão do recurso, pois, ao contrário do que pretende a reclamante, é inequívoco que, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, os vícios são imputados ao próprio acórdão recorrido e não a uma norma.
Senão vejamos.
Afirma a reclamante que no ponto 5 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade se encontra expressamente mencionada a norma cuja interpretação considera estar em desconformidade com a Constituição.
O ponto 5 da referida peça processual é do seguinte teor:
5- Em consequência deve ser considerado nulo o Acórdão por inconstitucionalidade, na parte em que interpreta o art.º 2. ° e 3.° do EMJ, por ref. ao art.º 215.° n.º 1 da CRP, no sentido de os Tribunais serem unicamente corporizados pelos Juízes, e em consequência não fazendo parte do órgão de soberania Tribunal, os Advogados nem os Magistrados do MP, bem como os funcionários judiciais, por violação do estatuído nos are 20.°, 29.º n.º 1, 32.º n.º1, 202.° art.º 208° atenta a interpretação que o art.º 215.° n.º 1, visa acautelar, todos da CRP.
É manifesto que com tal formulação, a recorrente, ora reclamante, imputa o vício de inconstitucionalidade ao próprio acórdão. É certo que aí se afirma que tal inconstitucionalidade resultaria da interpretação que o acórdão teria feito de determinados preceitos legais. Simplesmente, tal delimitação da questão não tem o efeito de convolar a questão de constitucionalidade em uma questão de constitucionalidade normativa. Para tanto, seria exigível que a recorrente tivesse imputado de modo inequívoco o vício de inconstitucionalidade aos preceitos legais que menciona. O que manifestamente não é o caso.
Afirma ainda a reclamante que no ponto 6 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade se encontra expressamente mencionada outra norma cuja interpretação considera estar em desconformidade com a Constituição.
O ponto 6 da referida peça processual é do seguinte teor:
6- Assim, o Acórdão enferma de vicio de nulidade, devendo o mesmo ser considerado inconstitucional quando interpretado no sentido de constituir crime p. e p. pelo art.º 348.º ° al. b) do CP, que o advogado devidamente mandatado, deva obediência à ordem que a impedia de lavrar o seu protesto, não lhe tendo sido concedida a palavra, configurando-se como materialmente ilegítima a cominação do crime de desobediência nas apuradas circunstâncias, num manifesto défice de serenidade e numa audiência em que imperou a emotividade, por violação do art.º 20º da CRP”.
Também quanto a esse ponto do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é inequívoco que o vício de inconstitucionalidade é imputado ao próprio acórdão, sendo inclusive pedido que tal acórdão seja considerado inconstitucional, o que manifestamente não constitui objeto inidóneo para efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o qual apenas incide sobre normas.
III – Decisão
5. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de abril de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.