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Procº nº 395/96.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Faro e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e como expropriante a Junta Autónoma das Estradas e expropriados A. e B., tendo em conta as razões aduzidas no Acórdão deste Tribunal nº 746/96, de que fotocópia se encontra junta ao vertente processo, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 37º, 50º nº 1, 52º, nº 2, e 53º, nº 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na parte em que atribuem ao competência ao tribunal comum, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a revogação do despacho impugnado, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o presente juízo tomado sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 9 de Julho de 1996 Bravo Serra Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 395/96.
2ª Secção.
1. Não tendo havido acordo entre a Junta Autónoma das Estradas e A. e B. quanto ao valor global da indemnização pela expropriação de uma parcela designada por nº -----, a destacar de um prédio rústico sito no lugar de ------------, freguesia de --------------, concelho de ----------, prédio esse inscrito na matriz predial da Repartição de Finanças de ---------- sob o artigo ----, Secção -------, e descrito na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o nº -------, a fls. ------ verso do Livro --------, expropriação essa tornada necessária para a construção do «nó» entre as Estradas Nacionais números 125 e 125-10, enviou aquela entidade pública ao Tribunal de comarca de Faro o processo respectivo.
Conclusos os autos ao Juiz daquele Tribunal, o mesmo, por despacho de 18 de Março de 1996, declarou tal órgão de administração de justiça incompetente, em razão da matéria, determinando a remessa 'ao processo ao Tribunal Administrativo de Círculo competente'.
Para alcançar essa decisão, o referido Juiz julgou
'inaplicáveis por inconstitucionais face aos artigos 214º nº 3 e 113º nº 2 da Constituição, e nos termos do artigo 207º do mesmo diploma, os artigos 37º, 50º nº 1, 52º nº 2 e 53º nº 2 do Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro no tocante à atribuição de competência ao tribunal comum'.
Do assim decidido interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional.
2. Relativamente a decisão idêntica a ora sob recurso já este Tribunal, por intermédio da sua 2ª Secção, se debruçou.
Fê-lo no seu Acórdão nº 746/96 (de que fotocópia se determina seja junta aos vertentes autos), no qual se concluiu que a solução
'consagrada nos artigos 37º, 50º, 51º nº 1, 52º nº 2 e 53º nº 2 do Decreto-Lei nº 438/91 de 9 de Novembro ... se apresenta como mais adequada a assegurar uma mais fácil defesa dos direitos dos expropriados, ao menos quanto se trata da fixação do valor global da indemnização', valores que, por isso, são 'capazes de legitimar constitucionalmente uma tal solução legislativa'.
As razões carreadas a esse aresto, que também foi subscrito pelo ora relator, continuam a convencê-lo, motivo pelo qual se entende que, no presente caso, se deverá conferir semelhante solução à que ali foi consagrada, pelo que a questão a tratar nestes autos se deverá prespectivar como simples e, por isso, se justifica, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a feitura da presente exposição, na qual se propugna por se dever
Cumpra-se a última parte do aludido nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 20 de Junho de 1996.