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Processo nº 539/94
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O recorrido J... veio requerer a aclaração do acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes dos autos, 'nos termos previstos no art. 669º al. a) do C.P.C.', fazendo recair o pedido 'quanto à questão posta (...), no nº
7', que passa a transcrever-se:
'Ora, o douto Acórdão de 23.01.96, na sua fundamentação, revela-se obscuro ou ambíguo em virtude de não esclarecer de forma clara e objectiva se, independentemente da improcedência ou não da arguição de nulidade do douto acórdão de fls. 65 dos autos, se verificam in casu todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade prescritos no art. 70º nº 1 al. a) da Lei nº
28/82, de 15-11, ou se, ao contrário do preceituado nos arts. 76º nº 4 e 77º da Lei nº 28/82 e ao contrário do que foi decidido no douto Acórdão nº 264/92, de
14.07.92, deste Alto Tribunal, in Proc. nº 462/91, da 2ª Secção, o disposto no art. 688º nº 3 do C.P.C. é aplicável à reclamação de fls. 61 dos autos, pelo que a referida arguição de nulidade foi julgada improcedente (V. Ac. da R.P. de
07.06.74, in R.T. nº 92º, p. 321)'.
2. Respondeu à arguição a recorrente D..., sustentando que
'deve ser indeferido o pedido de aclaração', porque no 'douto acórdão ora reclamado foi dito de forma clara as razões de improcedência da nulidade arguida pelo recorrido J...'.
3. O Ministério Público teve vista dos autos e nada disse.
4. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
No pedido de aclaração o recorrido e ora reclamante reedita os fundamentos da sua alegação subordinada à alínea A e sob o título de:
'Da admissibilidade do presente recurso', em que pretendeu fazer vingar a tese de que o recurso de constitucionalidade deveria ser 'liminarmente indeferido'.
Ora, o acórdão reclamado não esqueceu a questão preliminar suscitada pelo recorrido e começou naturalmente por essa questão, logo se afirmando que 'ela não pode ser atendida'.
E lê-se no acórdão, no ponto 5.:
'O que se pretende com tal questão é sustentar que o acórdão recorrido 'não recusou a aplicação da norma contida no art. 28º do Dec. Reg. 44-B/83, de 01-6, com fundamento em inconstitucionalidade, antes considerou essa norma tacitamente revogada por normas hierarquicamente superiores e com valor reforçado, ou seja, pelas normas contidas nos arts. 268º da C.R.P., 82º nºs 1 in fine e 3 da L.P.T.A. e 61º a 65º e 166º do C.P.A.' (exactamente por isso o recurso de constitucionalidade interposto pela D... não foi inicialmente admitido e só por via de reclamação por ela apresentada e dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, acabou o recurso por ser admitido por acórdão do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Novembro de 1994, proferido no âmbito do disposto no artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil, por se considerar que 'não fez o despacho reclamado correcta aplicação do disposto no art. 70º, nº
1, al. a) da Lei nº 28/82').
Ora, decorre do que fica dito, a propósito da tal reclamação, que se considerou, e bem, ter havido no acórdão recorrido um juízo de desaplicação da citada norma do artigo 28º do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho.
Como claramente se escreveu naquele acórdão de 3 de Novembro de 1994, que seguiu
à risca e correctamente o disposto na lei processual civil:
'E partiu (o acórdão recorrido) para esta conclusão, não da análise do texto da mencionada norma e do âmbito que o legislador terá pretendido atribuir à expressão 'carácter confidencial', mas de considerações heterónomas, ou seja, do juízo de inconstitucionalidade repetidamente emitido pelo Tribunal Constitucional sobre a norma semelhante do art. 9º, nº 4 do Dec.-Lei nº 498/88 de 30 de Dezembro atinente aos concursos na selecção de pessoal na função pública e da afirmação produzida pelo mesmo Tribunal segundo a qual a confidencialidade só protege o que diz respeito à intimidade da vida privada e familiar conforme o comando do art. 26º, nº 1 da Lei Fundamental.
E, como esses elementos não constam, normalmente, dos arquivos administrativos, nada impede que tais dados sejam fornecidos a quem mostrar ter interesse legítimo no seu conhecimento (art. 268º nºs 1 e 2 da CRP).
Deste modo, ao restringir ao domínio da intimidade da vida privada ou familiar o círculo das hipóteses abrangidas pelo conceito de 'carácter confidencial' - contrariando, não só o sentido que imediatamente emerge do texto da lei que não contem tal restrição, mas principalmente o fim inequivocamente visado pelo legislador que pretendeu alcançar, em princípio, todas as matérias relativas ao processo de classificação - procedeu, substancialmente, o acórdão sob recurso não a uma interpretação constitucionalizante da norma, uma à sua desaplicação no segmento em apreço.
Tratando-se, no fundo, de um acto abrogante de lei, ele ultrapassou claramente os limites da actividade interpretativa.'
Nada mais há para dizer, restando concluir que se verificam no caso todos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade, abrigado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (recurso, aliás, obrigatório para o Ministério Público, nos termos do nº 3 do artigo 72º, da mesma Lei nº 28/ /82, mas que no caso não chegou a ser interposto).'
Está aí tudo o que haveria para dizer, não se vislumbrando nenhuma obscuridade ou ambiguidade a esclarecer, nomeadamente quando claramente se conclui - bem ou mal, não importa agora indagar - que 'se verificam no caso todos os pressupostos do presente recurso de constitucionalidade'.
'São inúteis, pois, mais quaisquer palavras', talqualmente se expressa a D... recorrente.
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se o pedido de aclaração e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lx, 21.5.96 Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Pereira Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida