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Procº nº 144/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de
Coimbra e em que figuram, como recorrente, J... e, como recorrido, o Banco A
...., com base no essencial das razões constantes da exposição lavrada pelo
relator, ora de fls. 1034 a 1049, que aqui se dá por integralmente reproduzida e
sobre a qual o recorrente se não pronunciou, tendo o recorrido manifestado com a
mesma a sua concordância, decide-se não se tomar conhecimento do recurso,
condenando o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em
cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 144/95.
2ª Secção.
1. J... fez instaurar pelo Tribunal do Trabalho da
Figueira da Foz e contra o Banco A ...., acção, seguindo a forma de processo
sumário e emergente de contrato individual de trabalho, solicitando a condenação
da Ré a pagar-lhe o montante de Esc. 920.145$00, acrescido de juros vencidos e
vincendos, correspondente a um subsídio de valorização profissional do
quantitativo equivalente a 10% do vencimento base, subsídio esse que a mesma Ré
deliberou atribuir desde 1 de Janeiro de 1983 aos seus trabalhadores em
determinadas condições, e cujo pagamento, posteriormente, veio a suspender,
invocando, para tanto, um despacho do Secretário de Estado do Tesouro, que teria
sido proferido em 19 de Janeiro de 1983.
Seguindo a acção seus termos, o Juiz do indicado
Tribunal, por sentença de 13 de Maio de 1994, julgou-a improcedente, absolvendo
a Ré do pedido, o que fez, em suma, por ter considerado que a deliberação do
Conselho de Gestão da Ré - por intermédio da qual foi atribuído o subsídio cujo
pagamento era peticionado na presente lide - era ineficaz, já que foi tomada sem
previamente ter sido obtida autorização da entidade tutelar.
Do assim decidido apelou o Autor para o Tribunal da
Relação de Coimbra, tendo, na alegação que ofereceu, defendido, inter alia, que
às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras se aplicavam apenas os
princípios, mas não as regras, constantes do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de
Abril - por isso que para tais instituições, e no que concerne aos poderes de
intervenção e orientação do Governo, regiam os normativos do Decreto-Lei nº
729-A/75, de 22 de Dezembro - o que inculcava não se poder sustentar que a
Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80, de 15 de Abril de 1980 (publicada
na 1ª Série do Diário da República de 9 de Maio de 1980), fosse aplicável ao
caso, até porque aquele D.L. nº 729-F/75 não continha qualquer norma que
estabelecesse 'um regime de tutela correctiva 'a priori ou a posteriori'
semelhante à prevista no artº 13º nº 2 alª g) do DL 260/76', dispositivo que,
para se 'tornar exequível' em relação 'às instituições de crédito', necessitava
'da mediação concretizadora do legislador', que, deste modo, só 'através da
aprovação dos estatutos de cada empresa' podia 'estabelecer, de entre os actos
da lista constante' da referida alínea g) do nº 2 do artº 13º, quais os que
ficavam 'sujeitos a controlo 'a priori' (sujeitos a autorização) e quais os que
ficariam sujeitos a controlo 'a posteriori' (sujeitos a aprovação)'.
E, após essas considerações, o recorrente opinou no
sentido de se não poder considerar a falada Resolução nº 163/80 - dada a sua
'natureza derivada ('regulamentar')' - como permitindo 'substituir-se ao
legislador estatutário que, só aí, nos Estatutos de cada Empresa Pública,
poderia e deveria consagrar a modalidade de tutela mais conveniente à sua
especialidade'.
Daí que, nas palavras do impugnante, '[a] sentença ora
recorrida ao distinguir entre invalidade e ineficácia com recurso a uma norma
regulamentar, a Resolução 163/80, inaplicável ao caso subjudice ..., justifica
uma 'escolha' que manifestamente ultrapassa os seus poderes (artº 114 da CRP) e
que assim interpretada representaria sempre uma manifesta ultrapassagem dos
limites que o DL 260/76 estabelecia (reserva de Estatuto)', razão pela qual uma
tal interpretação da dita Resolução 'violaria o artº 13º do Dl 260/76 pelo que
seria 'contra legem' e, por isso, nesse plano, nula', sendo que, '[i]nterpretada
em sentido diverso a norma constante do artº 13º nº 2 alª g) terá de haver-se
por inconstitucional, por violação do princípio da Separação de Poderes (Artº
114ª da CRP)'.
Concluiu o recorrente a sua alegação dizendo:-
'45ª - Foram violadas as disposições contidas nos artigos 14º nº 1, do DL
729-F/75, de 22 de Dezembro, artigos 12º, 13º nº 2, 13º nº 2 alª g), 13º nº 4 e
49º nº 1, do DL 260/76, de 8 de Abril, artigos 7º, 12º, 13º e 21º alª c), do DL
49.408, de 24.11.69, artigos 224º, nº 1, 228º, 230º, 234º, 393º nº 1 e 394º nº
1, do Código Civil, e artigo 7º do DL 519-C/79, de 9 de Dezembro.
46ª - Em consequência, a decisão ora apelada faz errada interpretação e
aplicação das disposições legais referidas e designadamente do disposto no artº
13º e 49º do DL 260/76 na formulação que lhes foi dada pelo DL 353-A/77 de 24/8.
47ª - Bem como tal decisão é inconstitucional nos termos do artº 207º da CRP
pela interpre tação que faz dos normativos aplicaveis que viola o princípio da
separação de poderes constitucionalmente prevista no artº 114º da CRP'.
2. A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Janeiro de
1995, teve o recurso por improcedente.
Para assim decidir, o aresto em questão, após
caracterizar o subsídio cujo pagamento era pedido pelo Autor como fazendo 'parte
integrante da retribuição' - logo sendo 'um suplemento salarial' - enfrentou a
questão de saber se foi oportuna, válida e eficaz a deliberação do Conselho de
Gestão da Ré.
Neste ponto, o acórdão ora impugnado, depois de
considerar que não havia 'preceito legal geral ou especial' que excepcionasse a
aplicação do D.L. nº 260/76 às instituições públicas de crédito, (diploma esse -
disse-se ali - onde se definiram 'as bases gerais da constituição, organização
e funcionamento das empresas públicas e bem assim os princípios gerais
fundamentais, designadamente o da subordinação da sua actividade ao direito
privado e do regime geral de controle das deliberações dos orgãos das empresas
públicas relativos ao estatuto do pessoal, em particular no que respeita à
fixação de remunerações'), discreteou do seguinte modo:-
'.............................................
...os princípios constantes do aludido diploma [referia-se ao D.L. nº 260/76]
passaram, a partir da nova redacção dada ao nº. 2 do seu artº 49º pelo artº 1º
do Decreto-Lei nº 353-A//77, de 29 de Agosto, a ser aplicáveis às ins tituições
de crédito.
E assim, de concluir é que, foi com vista ao controlo da legalidade -
tutela correctiva - que a lei determinou a intervenção do Governo através do
Ministro da tutela, in casu o poder-dever de rever os actos administrativos
praticados pelo Conselho de Gestão, podendo aprová-los, supendê-los ou
revogá-los.
E havendo sido expressamente reprovada pelo Secretário de Estado do
Tesouro a deliberação do Conselho de Gestão que, em 5 de Janeiro de 1983,
estabeleceu o mencionado subsídio de valorização profissional, tal deliberação
carece de validade e eficácia, por isso insusceptível de produzir efeitos nas
esferas individuais dos trabalhadores visados.
É que a aprovação da deliberação era requisito essencial da sua
executoriedade. Sem ela o acto não chegou a consolidar-se não passou a
definitivo, isto é, a acto jurídico perfeito e acabado. Daí a sua ineficácia.
E não se diga que o artº 13º do Decreto- -Lei nº. 260/76 não contem
princípios gerais mas regras que concretizam formas de tutela económica e
financeira sobre as empresas públicas, uma vez que as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 353-A/ /77 respeitam a orientações, princípios
gerais sobre matéria de tutela, com vista ao exercício dos poderes tutelares do
Governo na vida activa dessas empresas, instituições de crédito incluídas.
Ficaram, pois, as instituições bancárias sujeitas aos princípios
jurídicos contidos no Decreto-Lei nº. 260/76, nomeadamente ao princípio de
sujeição à intervenção tutelar dos seus órgãos, consagrado nos artºs 12º, 13º e
14º do referido diploma.
Assim sendo, importa saber se a tutela correctiva é preventiva mas de
controlo a posteriori, como atrás referimos, cuja falta gera a ineficácia do
acto.
Elucida-nos a esse respeito a Resolução nº 163/80, publicada no D.R.
- I Série - nº 107, de 9-5-980, quando nos seus nºs 3 e 4 refere expressamente
'a necessária aprovação tutelar'.
É que as instituições de crédito, como decorre do nº 1 do artº 49º do
Decreto-Lei nº 260/76, ficaram dispensadas de adaptar os respectivos estatutos
aos princípios consagrados no mencionado diploma.
Embora a predita Resolução não seja fonte imediata de direito, as
suas directivas tutelares, como medidas administrativas que são, impõem-se à
Administração autónoma das empresas públicas, sem que entre estas se faça
qualquer distinção, e constituem valiosa indicação, precioso auxiliar, para
precisar, por via de interpretação, a modalidade de tutela correctiva aplicável
ao caso vertente.
..............................................
Deste modo, não consente dúvidas a dependência de aprovação pelo
Governo dos actos dos orgãos das instituições de crédito nacionalizadas
relativos a remunerações e demais atribuições patrimoniais ao seu pessoal.
.............................................. .
Isto, a nosso ver, não viola o artº. 13º, nº 2, al. g) do Decreto-Lei
nº 260/76, nem ultrapassa os seus limites; antes se quedando pela interpretação
dos textos aplicáveis, colhendo-lhes o verdadeiro sentido e alcance.
..............................................
Invoca-se a violação do artº 13º, nº. 2, al. g) do Decreto-Lei nº.
260/76 ex-vi da interpretação da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80 no
sentido de ser a tutela correctiva a posteriori a seguida, quando, pela sua
natureza, regulamentar, aquela não podia substituir-se aos Estatutos do Banco
onde devia consagrar-se a modalidade de tutela mais conveniente à sua
especialidade. Atente- -se, todavia, que não se aplicou a Resolução ela mesma,
apenas se atentou na orientação nela contida, na indicação dela constante,
relativamente ao exercício dos poderes de tutela pelo Governo, tutela correctiva
a posteriori emergente do citado artº 13º, nº. 2, al. g).
...................................
..............................................
Também se não viola o princípio da Separação de Poderes estabelecido
no nº 1 do artº 114º da C.R.P.. Na verdade, aplicando-se a lei - artº 13º, nº 2,
al. g) do Decreto-Lei nº. 260/76 e seguindo a valiosa indicação da Resolução nº.
163/80 no que respeita à tutela não se vai contra o aludido princípio, pois que
se aplicam regras jurídicas e princípios informadores emanados de orgãos
competentes...
.............................................'
Do acórdão de que imediatamente acima se encontra uma,
aliás extensa, transcrição, recorreu o J... para o Tribunal Constitucional,
referindo do requerimento corporizador do recurso que o mesmo tinha 'por âmbito
o apuramento da inconstitucionalidade do entendimento nele dado à norma
constante do artº 13-2-g) do DL 260/76 (8.4), na redacção do DL 353-A/77 (29.8),
que o recorrente reputa violador do artº 114º da CRP'.
O recurso foi admitido por despacho de 2 de Fevereiro de
1995, prolatado pelo Desembergador Relator da Relação de Coimbra.
3. Não obstante um tal despacho, e porque o mesmo não
vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro), entende o ora relator que o recurso não deveria ter sido admitido, e
daí a feitura, ex vi do nº 1 do artº 78º-A desse diploma, da presente exposição.
Na verdade, e porque nos situamos perante um recurso
consagrado na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do
nº 1 do artº 70º da indicada Lei nº 28/82, necessário é, por entre o mais, por
um lado, que a «parte» interessada nessa forma de impugnação tenha, durante o
processo, suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa e, por outro,
que a norma tenha sido aplicada na decisão que se pretende censurar por
intermédio do recurso para este Tribunal - aplicação essa de tal sorte que a
mencionada norma constitua a razão (ou, ao menos, uma das razões) de ser do
decidido.
Este órgão de fiscalização concentrada da
constitucionalidade, de outra banda, tem seguido o entendimento de que também é
preenchido o requisito da suscitação da questão de inconstitucionalidade nos
casos em que a questão da desconformidade com a Lei Fundamental é levantada pela
«parte» relativamente a uma determinada forma de interpretação de norma, e não
já directamente ao teor do preceito que a incorpora.
Todavia, nesses casos, mister é (para além, obviamente,
do dever de suscitação da inconstitucionalidade da norma numa certa
interpretação) que essa mesma norma tenha sido aplicada na decisão de que se
intenta recorrer precisamente com o sentido que, na perspectiva do recorrente,
seria inconstitucional (cfr. os Acórdãos deste Tribunal números 487/94,
publicado na 2ª Série do Diário da República de 15 de Dezembro de 1994, 551/94 e
1/95, estes últimos ainda inéditos).
3.1. Poder-se-ia, in casu, questionar se o recorrente,
na alegação que produziu na apelação da sentença lavrada no Tribunal do Trabalho
da Figueira da Foz, não teria, em direitas contas, em vez de suscitar a questão
de inconstitucionalidade de uma certa norma, suscitado a inconstitucionalidade
daquela própria sentença (cfr. as «conclusões» acima transcritas), o que, a ser
exacto, desde logo conduziria a que do presente recurso se não devesse tomar
conhecimento, e isto, justamente, pela circunstância de a apreciação da
conformidade constitucional levada a efeito por este Tribunal ter como objecto
normas e não outros actos do poder público, designadamente decisões judiciais
qua tale.
Todavia, não se apresentará como desprovido de total
racionalidade um entendimento segundo o qual, naquela mesma alegação, o ora
recorrente veio a colocar uma questão de inconstitucionalidade reportadamente a
uma determinada norma (cfr. a transcrição supra efectuada).
Simplesmente, a aceitar-se que o recorrente,
efectivamente, veio a levantar uma questão de inconstitucionalidade normativa,
então, como deflui da exposição da matéria acima levada a efeito, há-de
convir-se que essa questão se não dirigiu ao teor do preceito constante da
alínea g) do nº 2 do artº 13º do Decreto-Lei nº 260/76, mas sim a uma sua dada
interpretação ou, se se quiser, a um seu determinado sentido ou dimensão
normativa (e isto sem entrar no problema de saber se aquela questão foi
suscitada de forma clara e perceptível - cfr. o que a propósito é referido,
entre outros, nos Acórdãos deste Tribunal números 269/94 e 367/94, publicados na
2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1994 e 7 de Setembro do mesmo
ano).
Na realidade, a tese que o recorrente defendeu quanto a
esse particular na aludida alegação pode sintetizar-se do seguinte modo:-
- às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras
seriam unicamente aplicáveis os princípios constantes do D.L. nº 260/76
(estabelecedor das bases gerais das empresas públicas) e não já as concretas
regras que aí se estatuem;
relativamente àquelas instituições, as regras que, por
entre outras, se conexionam com os modos de tutela económica e financeira a
cargo do Governo (por intermédio do Ministro da Tutela), designadamente no que
respeita ao estatuto do pessal e, em particular, à fixação das remunerações,
haveriam de constar dos concretos estatutos de cada uma (aprovados por diploma
legal);
- se se adoptasse uma interpretação por via da qual a
alinea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 permitia que por uma Resolução
do Conselho de Ministros (no caso a Resolução nº 163/80) fosse alcançada a
intervenção tutelar económica e financeira nas instituições bancárias,
parabancárias e seguradoras, então aquela norma, assim interpretada, seria
inconstitucional, por violar o princípio da separação de poderes contido no
artigo 114º da Lei Básica.
Assim definida a questão de inconstitucionalidade
suscitada (e isto, repete-se, a entender-se que o recorrente não assacou a
desconformidade constitucional directamente à sentença lavrada em 1ª instância),
ponto é que se saiba se, na decisão ora sob censura, a norma ínsita na alínea g)
do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 aí foi aplicada com a interpretação
questionada pelo impugnante.
3.2. Ora, igualmente como resulta das transcrições
efectuadas, designadamente do acórdão tirado na Relação de Coimbra, o que aí foi
entendido foi que, nomeadamente após as alterações introduzidas pelo D.L. nº
353-A/77, as regras constantes do D.L. nº 260/76 (mormente as respeitantes à
tutela económica e financeira e, de entre estas, as que se ligam ao estatuto de
pessoal das empresas públicas e particularmente no que respeita à fixação das
respectivas remunerações, assim e em consequência, devendo actos como esses,
praticados pelos órgãos de tais empresas, estar sujeitos a fiscalização da
entidade tutelar) eram aplicáveis às «instituições públicas de crédito».
A partir desta consideração, o aresto recorrido concluiu
que a deliberação do Conselho de Gestão da Ré, ao conceder o subsídio em causa,
por se tratar de um acto inserido naqueles que careciam de fiscalização por
banda da entidade tutelar, reclama-la-ia então.
Não foi, assim, por apelo às directivas constantes de
qualquer Resolução do Conselho de Ministros (particularmente a Resolução nº
163/80) que o acórdão sub specie veio a entender que a deliberação em causa,
tomada pelo Conselho de Gestão da Ré, havia de estar sujeita a fiscalização
tutelar. O que vale por dizer que não interpretou a alínea g) do nº 2 do artº
13º do D.L., nº 260/76 por forma a daí decorrer que seria por uma intervenção
resolutiva do Conselho de Ministros que se iria saber quais os actos dos cabidos
órgãos das «instituições públicas de crédito» que seriam objecto de intervenção
tutelar (de fiscalização, enfim).
Tal fiscalização, na perspectiva do acordão sob censura,
era, e tocantemente ao estatuto de pessoal e respectivas remunerações, imposta
pela própria alínea g) do nº 2 do artº 13º que, desta arte, a consagrou.
Assente que foi por aquele acórdão que era
inquestionável a imposição dessa forma de intervenção tutelar - imposição
decorrente directamente da citada norma no que tange ao estatuto de pessoal das
«instituições públicas de crédito» e respectivas remunerações - havia,
seguidamente, de saber-se qual a forma de operar a mencionada intervenção, ou
seja, se a fiscalização se perspectivaria como um controlo prévio ao acto
praticado pelo Conselho de Gestão da Ré (assim se caracterizando como uma
autorização) ou como um controlo posterior a esse mesmo acto (desse jeito se
caracterizando como uma aprovação).
Ora, e porque, perante o teor da alínea g) do nº 2 do
artº 13º do D.L. nº 260/76, é defensável, quer o entendimento de que o controlo
há-de assumir a forma de autorização, quer o entendimento de que o controlo deve
assumir a forma de aprovação, a Relação de Coimbra, na decisão em análise, optou
pelo primeiro.
E fê-lo por interpretação daquela norma, interpretação a
que chegou servindo-se de determinada metodologia, na qual, por entre outros
elementos, se serviu das determinações constantes da Resolução do Conselho de
Ministros nº 163/80.
Significa isto, como é bom de ver, que, de todo em todo,
o acórdão impugnado não interpretou a norma da alínea g) do nº 2 do artº 13º do
D.L. nº 260/76 como permitindo que fosse por intermédio de uma Resolução do
Conselho de Ministros que:
fossem definidos os actos dos órgãos das «instituições
de crédito público» que devem estar sujeitos à fiscalização tutelar;
que se alargasse essa fiscalização a tais instituições,
ou
que, fossem sujeitos a este género de controlo os actos
dos referidos órgãos referentes ao estatuto do pessoal e respectivas
remunerações.
E isto, novamente se assinala, porque, segundo o
acórdão, é directamente da citada norma que tal resulta.
Pois bem:
Torna-se inequívoco que, pelo ora recorrente
(aceitando--se que o mesmo dirigiu a questão de inconstitucionalidade a um dado
normativo), nunca foi questionado que a norma do artº 13º, nº 2, alínea g) do
D.L. nº 260/76, entendida no sentido de se aplicar directamente às instituições
bancárias, parabancárias e seguradoras, seria inconstitucional. Na verdade, o
que por ele foi defendido foi que, de um lado, uma interpretação assim gizada
era uma interpretação contra legem e, de outro, que inconstitucional seria uma
interpretação de tal forma que dela se extraísse que seria por um acto não
legislativo do Governo que se determinasse a fiscalização tutelar dos actos dos
órgãos daquelas instituições (ao menos quanto ao estatuto de pessoal e
respectivas remunerações), pois que, assim, sairia violado o princípio 'da
Separação de Poderes' que se encontraria consagrado no artigo 114º da Lei
Fundamental.
4. Porque, como resulta do exposto, a decisão ora sob
recurso não fez uma aplicação da norma contida na alínea g) do nº 2 do artº 13º
do D.L. nº 260/76 com o sentido ou na dimensão que o recorrente considerou
inconstitucional, haverá que concluir que, no caso, se não mostra presente o
requisito exigido para a abertura da via do recurso de constitucionalidade
prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, isto é, o
consistente na aplicação, na decisão de que se recorre, da norma arguida de
incompatível com a Constituição.
Termos em que se propugna por do presente recurso se não
dever tomar conhecimento.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78-A da
assinalada Lei nº 28/82.
Lisboa, 30 de Março de 1995.
(Bravo Serra)