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Proc. nº 91/95
2ª Secção Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I RELATÓRIO
1. A., jogador profissional de futebol, intentou no Tribunal do Trabalho de Almada, acção sumária emergente de contrato individual de trabalho contra B., pedindo a condenação deste na quantia de 660.000$00, acrescida de juros, importância respeitante a salários em dívida.
Logo na petição inicial invocou a existência, entre ele e a agremiação demandada, de dois contratos de trabalho relativos ao mesmo período. Um deles, datado de 23 de Julho de 1990, fixando a remuneração mensal de
130.000$00 acrescida de três outras prestações («luvas»), respectivamente, de
300.000$00, 100.000$00 e 200.000$00, acrescendo-lhe uma cláusula indemnizatória pelo valor total do contrato, fixado em 2.000.000$00. O outro contrato, datado de 6 de Agosto de 1990, estabelecendo uma remuneração base mensal de 35.000$00 e a possibilidade de o clube pagar ao jogador 'prémios de jogo ou classificações em dependência dos resultados obtidos'.
Destes dois contratos, apenas o segundo foi registado pelo clube na F.P.F., formulando, porém, o jogador, o pedido das prestações em dívida, com base no primeiro contrato (o não registado na F.P.F).
Tal falta de registo fundou a alegação pelo réu, na respectiva contestação, da não validade do primeiro contrato, face ao disposto no artigo
11º do DL nº 413/87, de 31 de Dezembro.
Foi a acção julgada parcialmente procedente na 1ª Instância, aceitando-se como invocável, apenas, face ao referido artigo 11º, o contrato registado na Federação, no caso o segundo contrato datado de 6 de Agosto.
1.1. Inconformado apelou o autor para o Tribunal de Relação de Lisboa, defendendo estar revogado o DL nº 413/87, pelo DL nº
442-A/88, de 30 de Novembro, que, abolindo o Imposto Profissional, aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e que tal artigo 11º do DL nº 413/87 sempre deveria ser considerado orgânica e materialmente inconstitucional.
Apreciando o recurso, entendeu o Tribunal da Relação que o artigo
11º em causa mantinha a sua vigência, optando, ainda, pela não verificação das inconstitucionalidades configuradas pelo autor nas suas alegações.
Seguidamente, entendendo que dos dois contratos celebrados só o primeiro (o não registado na F.P.F.) era válido, face ao disposto no nº 1 do artigo 242º do Código Civil, como contrato dissimulado, sendo o contrato registado o contrato simulado, consignou o Tribunal da Relação :
' Este preceito (referindo-se ao artigo 11º do DL nº 413/87) tem plena aplicação no âmbito do Direito Fiscal, mas não do Direito do Trabalho, ou seja, vigora no domínio da legislação fiscal, mas não quanto à regulamentação das relações laborais!
Aquele DL nº 413/87, como diz no seu preâmbulo introduziu no Código do Imposto Profissional um regime tributário adaptado à especificidade da actividade dos agentes desportivos praticantes, especialmente dos de alta competição, tendo em vista o esforço desenvolvido numa carreira de curta duração. Assim, permite que, por um lado, para efeitos de matéria colectável, se possa deduzir aos rendimentos declarados a totalidade das importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, fundos de pensões e outras formas de previdência, exigindo, porém, através de rigorosa fiscalização um controlo dos rendimentos declarados.
Como se escreve no douto parecer do Ministério Público (...), 'o legislador, atento ao que se passa no mundo desportivo e conhecedor dos denominados 'contratos paralelos', pretendeu moralizar este sector, no domínio da fiscalidade. E assim, o Governo, a coberto da autorização legislativa conferida pelo artigo 63º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, fez introduções no Código do Imposto Profissional, através do DL nº 413/87, no qual usou simultaneamente os poderes que lhe são atribuídos pelo nº 1 alínea a) do artigo
201º da CRP, 'ou seja fazer decretos-leis em matéria não reservada à Assembleia da República.'
Todavia, o legislar sobre tal matéria fiscal, extravazou a autorização legislativa que lhe fora concedida para tal e fez incluir naquele diploma (o DL nº 413/87) um preceito - o tão falado artigo 11º - que nitidamente constitui uma regra de direito do trabalho, porquanto regula, somente um aspecto das relações de índole laboral, entre as partes.
Ao contrário do que muito boa gente pensa sobre este assunto, entendemos que tal como o fez (...), o Governo não tinha legitimidade para o fazer. E, como tal, desrespeitou o disposto nos artigos 56º nº 2 alínea a) e
54º nº 5 alínea d) da CRP (...), na medida em que constituem direitos das associações sindicais e das comissões de trabalhadores participar na elaboração da legislação de trabalho - o que, nitidamente, não foi feito!
Em primeiro lugar, porque para poder legislar sobre tal matéria - alteração da legislação de trabalho, quanto às consequências de um não registo de um contrato de trabalho, implicando a nulidade deste - o Governo deveria ter ouvido as organizações sindicais dos trabalhadores, e não o fez!
Isto significa que o preceito em questão (o artigo 11º do DL nº
413/87) não pode aplicar-se quanto às relações laborais, sob pena de se encontrar ferido de inconstitucionalidade formal, por violar o disposto nos artigos 56º nº 2 alínea a) e 54º nº 5 alínea d) da CRP.
Em segundo lugar, porque constituindo os preceitos legais relativos a direitos, liberdades e garantias matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, nos termos do artigo 168º nº 1 alínea b) da CRP, este último, como não estava autorizado pela Lei nº
49/86, de 31 de Dezembro, para legislar em matéria das relações laborais, mas, apenas em matéria de regulamentação fiscal não podia ter incluído no DL nº
413/87 (um diploma, todo ele, de legislação fiscal) uma norma como a do artigo
11º (sobre legislação laboral). Assim, vendo as coisas por este prisma, o dito artigo 11º, quando aplicado - como no caso dos autos - às relações laborais, está ferido de inconstitucionalidade material, por violação do apontado preceito da CRP.
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Em conclusão :
1 - Por violador dos artigos 56º nº 2 alínea a), 54º nº1 alínea d) e 168º nº 1 alínea b) da CRP, o artigo 11º do DL nº 413/87, de 31 de Dezembro, não pode aplicar-se às relações laborais, por inconstitucionalidade formal e material.
2 - Mesmo que não tenha sido remetido à F.P.F., qualquer contrato de trabalho celebrado entre um jogador de futebol e o respectivo clube pode ser validamente invocado em juízo.
1.2. É desta decisão - que no seguinte passo acabou por julgar a acção no sentido pretendido pelo autor - que o Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), por recusa de aplicação pela decisão recorrida do artigo 11º do DL nº 413/87.
Subiram os autos a este Tribunal onde alegou, apenas, o Ministério Público, pugnando pela confirmação da decisão recorrida :
'... no que se refere ao juízo de inconstitucionalidade formal da norma constante do citado artigo 11º, quando interpretada em termos de lhe ser conferida dimensão jurídico-material, susceptível de condicionar a efectividade dos direitos emergentes do contrato não registado.'
As conclusões em que se funda este entendimento são as seguintes :
1ª
O artigo 11º do DL nº 413/87, de 31 de Dezembro, não pode sob pena de inconstitucionalidade formal, ser interpretado como implicando a criação de um inovador requisito de validade ou eficácia dos contratos referentes à prestação de actividade laboral desportiva - o respectivo registo na F.P.F.
2ª
Na verdade, se interpretada com esse sentido, tal norma seria configurável como
'legislação de trabalho', em cuja elaboração deveriam ter sido necessariamente chamadas a participar as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, nos termos dos artigos 54º nº 5 alínea d) e 56º nº 2 alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
3ª
Limitada a exigência do registo, constante da norma desaplicada, estritamente ao plano fiscal, nenhuma repercussão poderá ter na efectivação das situações jurídicas emergentes do negócio a omissão da tempestiva realização do registo.
Corridos, enfim, os pertinentes vistos, cumpre decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
2. Apreciação Geral
Estabelece a norma objecto da decisão de recusa :
Artigo 11º
Em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se inexistentes quaisquer cláusulas que ali não tenham sido registadas.
Integra-se esta num diploma - o já falado DL nº 413/87, de 31 de Dezembro - referente, em primeira linha, ao Código do Imposto Profissional
(adiante CIP), alterando a redacção de certas disposições deste (os artigos 6º,
11º, 52º, 64º e 83º) e aditando-lhe outras (os artigos 10º-A e 50º-A); contém, ainda, o diploma, além de uma norma (o artigo 14º) de direito transitório, relativa à aplicação no tempo das alterações introduzidas no CIP, outras disposições autonomizadas deste (artigo 3º a 13º) relativas ao exercício das
'actividades desportivas de carácter profissional' [a expressão é retirada da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro) no seu artigo 24º (v., José Manuel Meirim,«Federação Desportiva. A organização do sector profissional», in Léxico, Direito do Desporto, Sub Judice nº 8, p.127); poderíamos, também falar em prática desportiva assente em 'contrato de trabalho desportivo' (v. artigo 1º, do DL nº 305/95, de 18 de Novembro)].
O exercício da actividade desportiva com carácter profissional é encarado, na lógica das disposições do DL nº 413/87 não reportadas directamente ao CIP, em aspectos que entendemos respeitantes, genericamente, ao domínio fiscal (na ulterior exposição este entendimento será explicitado com mais detalhe).
É controversa, como o presente recurso demonstra, a natureza da norma do falado artigo 11º e, em geral, toda a problemática inerente ao registo do contrato de trabalho desportivo. Como questão de constitucionalidade tal controvérsia tem originado decisões jurisprudenciais divergentes, de que constituem paradigma os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/1/93 e
6/10/94 (respectivamente na Sub Judice nº 7 - Novos Estilos, p.19 e Acórdãos Doutrinais, Ano XXXIV, nº 397, p.105; v. outras indicações jurisprudenciais em João Leal Amado, Contrato de Trabalho Desportivo Anotado, Coimbra 1995, P.35), decisões estas onde encontramos equacionados a generalidade dos problemas, incluindo os tratados na decisão aqui recorrida, que quanto à constitucionalidade do artigo 11º se têm colocado.
Um aspecto dessa controvérsia prende-se com a própria vigência da norma face à abolição do Imposto Profissional, operada pelo DL nº 442-A/88, de
30 de Dezembro, que aprovou o IRS. Definindo o que exactamente interessa a este recurso, diremos que a questão dessa eventual revogação é exterior ao problema de constitucionalidade. Sendo certo que a decisão recorrida entendeu que a norma em causa sobreviveu à abolição do Imposto Profissional (optando pela visão que é largamente maioritária na jurisprudência - v. ambos os Acórdãos do STJ citados), e por isso, a desaplicou por inconstitucionalidade, só este aspecto do problema é passível de apreciação por este Tribunal (v. artigo 79º-C da LTC) e não já o juízo, prévio a essa recusa, de selecção das normas aplicáveis, quando para mais, essa selecção não se funda em qualquer argumento reportado a normas ou princípios constitucionais.
Na presente situação o juízo de inconstitucionalidade do artigo 11º assumiu-se como de dois tipos: inconstitucionalidade formal, por não participação das associações sindicais no processo legislativo de que resultou a edição da norma; inconstitucionalidade orgânica, por referência à garantia constitucional da segurança no emprego (artigo 53º da Constituição), 'decorrente de o Governo haver editado norma restritiva de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores sem a necessária autorização parlamentar' (citação extraída das Alegações do Mº Pº a fls.136).
São estes os problemas que à partida, haverá que resolver.
3. O sentido do Artigo 11º do DL nº 413/87
A inserção da norma recusada num diploma visando, assumidamente
(veja-se o respectivo preâmbulo), objectivos de natureza fiscal, não pode deixar de ser vista como um importante indício de captação do respectivo sentido. Seja como for, porque só de um indício se trata, haverá que pesquisar mais elementos na completa dilucidação desse sentido. Qualquer texto legal, uma vez saído da mão do legislador, adquire vida própria e, no seu relacionamento com a realidade, frequentemente alcança dimensões não necessariamente coincidentes com as do legislador que, neste campo, pouco mais pode que o intérprete.
Determinar o sentido do artigo 11º do DL n.º 413/87, não se esgota, assim, na constatação de que, no preâmbulo do diploma, a 'fiscalidade' no contexto do 'fenómeno desportivo' é considerada como portadora de 'aspectos muito peculiares' merecedores de 'soluções algo diversas das que constituem o regime geral', o que o diploma se propõe fazer, introduzindo, paralelamente, 'a necessária moralização neste sector', compaginando o 'tratamento especial' em matéria fiscal 'dos agentes desportivos' com a criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal'(sublinhado nosso).
A situação subjacente ao processo ilustra, paradigmaticamente, as situações que o legislador teve em mente ao falar em 'transparência'. O jogador autor e o clube réu, tendo chegado a acordo para a época de 1990/1991, celebraram um contrato, estabelecendo prestações de acordo com as 'regras do mercado' ao tempo (130.000$00/mês de vencimento, mais 700.000$00, em três prestações, de «luvas»). Quase simultaneamente subscreveram outro contrato com o mesmo fim e para a mesma época, fixando prestações pecuniárias substancialmente diversas (35.000$00/mês de vencimento e uma possibilidade, incerta, de pagamento de prémios de jogo de valor também incerto e sem prazo). Ou seja - para utilizarmos a expressão , particularmente sugestiva do Prof. Antunes Varela, num parecer junto ao proc. n.º 443/94 da 1ª Secção deste Tribunal versando uma situação semelhante - às 'opíparas prestações' do primeiro contrato, sucedeu a
'modéstia franciscana' do segundo.
Claro que só o último acordo foi objecto de registo na FPF e só relativamente a ele puderam ser aferidas as obrigações fiscais das partes, tal como só relativamente a ele a colaboração da FPF com a administração fiscal se processou. Aliás, esta situação só se compreende se tivermos presente que o interesse do clube e do jogador convergem, quanto à ocultação do acordo verdadeiro, no momento da celebração e durante a execução do contrato, só divergindo na hipótese de litígio envolvendo verbas, altura em que ao jogador - e só a ele - passa a interessar o aparecimento do contrato verdadeiro. À fuga ao fisco por ambos procurada num primeiro momento, sucede o interesse do jogador em ser indemnizado pelo valor realmente envolvido e o interesse contrário do clube em pagar pelo valor aparente.
A situação acaba por demonstrar uma das hipóteses básicas da teoria económica utilizada pela «análise económica do direito» : as pessoas actuam de forma racionalmente egoísta; prosseguem os seus interesses egoisticamente actuando racionalmente, ou seja, tomando decisões que, conhecendo-se o fim, os meios de que dispõem e o ambiente em que actuam, são previsíveis, aquilo a que se chama «individualismo metodológico» ou, utilizando a expressão inglesa,
«hipótese REMM» (resourceful, evaluating, maximising man: v.Hans-Bernd Schäfer/Claus Ott, Manual de Análisis Económico del Derecho Civil, Madrid 1991, p.61 e ss.).
A transparência de que se fala no preâmbulo do DL n.º 413/87, por sua vez, mais não expressa que o interesse do Estado, também ele racionalmente egoísta (embora egoísta do ponto de vista dos fins do Estado), em que a tributação se faça pelos valores reais, que a um tratamento fiscalmente mais favorável dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos com a actividade desportiva (v. presentemente, o artigo 3-A do DL n.º 95/90, de 20 de Março), tratamento decorrente, por razões de justiça material, das especificidades dessa actividade, que a este se agreguem mecanismos destinados a garantir (que têm a pretensão de garantir) que essa «discriminação positiva» não assente em bases falseadas.
Nas decisões do STJ atrás citadas, o artigo 11º do DL nº 413/87 é referido como visando 'impedir a evasão fiscal' (Acordão de 20/1/93) ou
'instrumento do processo que visa a evasão fiscal' (Acórdão de 6/10/94). Expressando-se, desta forma, um entendimento que não deixa de ser descritivamente correcto, importa ser algo mais preciso na caracterização teleológica da norma.
O comportamento simulatório que os autos ilustram, e que o legislador pretendeu prevenir, não traduz, em rigor, uma situação de mera evasão fiscal. Esta tende cada vez mais a ser encarada como 'fenómeno jurídico-fiscal que representa a promoção, com a especial intenção de aliviar a tributação, de situações não tributadas pelo Direito Fiscal e que contrariam o respectivo plano' (Jorge Bacelar Gouveia,«A Evasão Fiscal na Interpretação e Integração da Lei Fiscal», Ciência e Técnica Fiscal, nº 373, p.13). Ora, o que aqui está em causa ('celebração de negócio simulado... quanto ao valor...' - artigo 23º, nº 2 alínea c) do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20--A/90 de 15 de Janeiro) consubstancia-se numa 'infracção fiscal' (v. artigo 2º do RJIFNA), que a lei qualifica de crime de 'fraude fiscal' (v., quanto à distinção entre simulação fiscal e evasão, mesmo quando aquela não corresponda ao desenho típico da fraude fiscal, Jorge Bacelar Gouveia, ob. cit., pp. 20/22).
Como refere Nuno Sá Gomes, 'em economia de mercado, os cidadãos têm o direito de ordenar a sua vida económica, no sentido de minimizar os custos fiscais das suas actividades, desde que cumpram as suas obrigações tributárias'
(Estudos sobre a Segurança Jurídica na Tributação e as Garantias dos Contribuintes' , Lisboa 1993, p. 40/41). Partindo deste pressuposto fala-se em
«elisão fiscal» ou «evasão fiscal lícita» em oposição à «ilicitude fiscal» ou
«evasão fiscal ilícita», aquilo que a doutrina saxónica distingue falando de tax avoidance e tax evasion (v.Black's Law Dictionary, 6ª ed., St.Paul, Minnesota
1990, págs 1460 e 1461).
Tratando-se, no expediente dos «contratos paralelos», pura e simplesmente de ilicitude fiscal, definida mesmo como crime, a norma do artigo
11º adquire o especial significado de norma de «protecção coactiva preventiva». Sublinham-se, a este propósito, do estudo atrás citado de Nuno Sá Gomes, as seguintes passagens (pp. 131/132):
'...a tutela coactiva das normas jurídicas fiscais pode ter lugar antes e independentemente de haver violação dos respectivos comandos. É o que a doutrina designa por protecção coactiva preventiva, assim chamada porque actua mesmo quando não exista ou possa não existir ilicitude, em termos de polícia tributária. Efectivamente, as normas fiscais prevêem frequentemente a utilização preventiva de medidas coactivas a aplicar ou autorizar pelas autoridades fiscais ou judiciais, independentemente de já se ter verificado qualquer facto ilícito
(...). E são também consagradas nas leis fiscais outras medidas preventivas de natureza jurídica para controlo fiscal que, não sendo coactivas, também não são sanções e não supõem, portanto, a ilicitude. É o que sucede com a proibição do prosseguimento de acções ou petições, da realização de registos prediais, escrituras notariais, levantamentos bancários ou outros, ligação à rede de distribuição de água ou electricidade, etc. (...). Em todos estes casos, não existe necessariamente ilicitude fiscal, tendo estas medidas a natureza de medidas de polícia ou de controlo jurídico do cumprimento das leis fiscais.'
(sublinhado nosso).
Esta perspectiva permite-nos situar devidamente o artigo 11º: trata-se de uma norma que, num plano mais geral, assume natureza adjectiva mas
é, fundamentalmente, uma norma instrumental de Direito Fiscal, entendido este como não restrito às normas especificamente disciplinadoras das «relações de imposto» (as relativas aos 'vínculos obrigacionais que ligam os contribuintes às entidades públicas, às quais são devidas as prestações tributárias': Soarez Martínez, Polis, Vol.2, Col.456), mas abrangendo ainda as normas que 'regem as operações destinadas a tornar possível, ou a facilitar, a cobrança dos impostos, sem contudo, dizerem respeito à estrutura do vínculo jurídico do imposto'
(ibidem).
O sentido do artigo 11º do DL nº 413/87 é, assim, inequivocamente fiscal. Isto, porém, não significa que no seu actuar não possa ter assumido sentidos diversos, mesmo que não queridos pelo legislador, que o levem a extravasar da intencionalidade que lhe presidiu.
Trata-se este de um problema que, embora ainda ligado à caracterização da norma recusada, abordaremos já analisando a questão da inconstitucionalidade formal.
4. A inconstitucionalida formal do artigo 11º do DL n.º
413/87
Assenta este ponto de vista, adoptado pela decisão recorrida, na ideia de que o falado artigo 'constitui uma regra de direito de trabalho', traduzindo uma 'alteração da legislação do trabalho, quanto às consequências de um não registo de um contrato de trabalho, implicando a nulidade deste'
(citações da decisão). Em função deste entendimento deveria o seu processo formativo ter incluído a audição das organizações representativas dos trabalhadores, sob pena de violação dos artigos 56º, nº 2 alínea a) e 54º, nº 5 alínea d) da Lei Fundamental.
4.1. Vejamos, desde já, a questão do registo.
O registo do contrato de trabalho dos profissionais de futebol, prescindindo de análises mais distanciadas no tempo, aparece-nos na Base III da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Futebolistas Profissionais, publicada no B.M.T., Ano XLII nº 26, de 15 de Julho de 1975, que prescreve:
' 1 - O contrato, que deverá ser reduzido a escrito e elaborado em quadruplicado, será firmado pela entidade patronal e pelo jogador, ficando cada parte com um exemplar em seu poder e remetendo-se os dois restantes, no prazo de cinco dias e por intermédio da entidade patronal, à Federação Portuguesa de Futebol e ao Sindicato.
2 - A possibilidade de participação em competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol fica dependente do registo prévio do contrato na mesma, mediante requerimento assinado pela entidade patronal e pelo jogador.'
Saltando no tempo (por cima do DL nº 413/87 adiante focado), temos, quanto à forma e registo, respectivamente os artigos 5º e 8º do Contrato Colectivo de Trabalho entre a Liga Portuguesa dos Clubes de Futebol Profissional e o Sindicato Nacional dos Jogadores Profissionais de Futebol (publicado no B.T.E. 1ª Série, nº 5, de 8/2/91 e posteriormente estendido às entidades patronais não inscritas na Liga pela Portaria de Extensão publicada no B.T.E. 1ª Série nº 26, de 15/7/91) com o seguinte teor :
Artigo 5º
O contrato de trabalho desportivo deverá, sob pena de nulidade, ser reduzido a escrito e elaborado em quintuplicado, devidamente assinado pela entidade patronal e pelo jogador, destinando-se um exemplar para cada uma das partes e os três restantes, a ser enviados no prazo de cinco dias pela entidade patronal, à LPFP, ao SNJPF e à FPF.
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Artigo 8º
A possibilidade de participação do futebolista em competições oficiais depende do registo prévio do seu contrato na LPFP e na FPF, nos termos da regulamentação em vigor.
Mais recentemente, dando execução à Lei de Bases do Sistema Desportivo ( Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, v. artigo 14º nº 4º), foi aprovado, através do DL nº 305/95, de 18 de Novembro o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, cujo artigo 6º estabelece - sob o título de
'Registo' (após o artigo 4º fazer depender a validade do contrato do emprego da forma escrita) :
Artigo 6º
1. A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação desportiva dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
2. A realização do registo é feita nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
Este regime - que não sendo o em vigor ao tempo dos factos aqui em causa apresenta interesse interpretativo para a nossa indagação - é referido pelo anotador do diploma, João Leal Amado (ob.e loc.cit.), como não significando que o 'registo na federação' constitua 'condição de validade do contrato desportivo', sendo o contrato não registado 'perfeitamente válido (isto é, não sofre de quaisquer vícios internos, produzindo efeitos inter partes)', apenas
é 'ineficaz' quanto à federação respectiva. E conclui o mesmo autor: 'O registo do contrato na federação apresenta, portanto, um carácter como que declarativo, e não constitutivo, pois releva apenas no domínio das relações com a federação, e não no tocante às relações entre as partes contratantes.'
Especificamente quanto ao artigo 11º do DL nº 413/87, entende o citado anotador que o 'sistema de registo constitutivo parece ter sido (...) o perfilhado '(sublinhado nosso), acrescentando que a 'ratio desta norma foi, nitidamente, a de desincentivar as práticas simulatórias a que neste domínio frequentemente se assiste (...), aplicando a velha regra segundo a qual nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém será ouvido em juízo alegando a própria torpeza).'
Esta afirmação do carácter constitutivo do registo no artigo 11º, não isenta de dúvidas para o próprio autor, carece de ser contrastada com uma rigorosa caracterização daquilo que, nas alegações do Mº Pº, se refere como a obrigação ou o ónus jurídico 'de os interessados procederem ao registo de certos actos ou factos jurídicos que lhes respeitem, ou em que tiverem intervenção', no nosso sistema jurídico. Importa, enfim, posicionar o registo do contrato referido no artigo 11º, face à natureza do acto de registo tal qual ele emerge na nossa ordem jurídica.
4.2 Aponta alguma doutrina como paradigma de uma situação de «registo constitutivo» o relativo à hipoteca fundada no facto de o artigo 687º do Código Civil (que o artigo 4º, nº 2 do Código do Registo Predial no essencial repete) estabelecer que a hipoteca deve ser registada, 'sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes'. Daí que a doutrina opte aqui maioritariamente, pelo carácter constitutivo do registo ('O facto constitutivo de um direito pode ser complexo, exigindo diversas operações jurídicas. Sucede que no caso da hipoteca entre essas operações se inclui a inscrição tabular. Esta é, assim, constitutiva do próprio direito, e não apenas condicionante de eficácia', Menezes Cordeiro, Direitos Reais, I Vol. Lisboa 1979, p 390; no mesmo sentido cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Lisboa 1996, p.110). Há, porém, quem, mesmo assim, recuse este carácter ao registo da hipoteca ('Esta é válida e pode a todo o tempo ser registada', Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 3ª ed., Coimbra 1982, p.675; no mesmo sentido, falando de 'registo condicionante de eficácia absoluta', José de Oliveira Ascenção, Direitos Reais, Lisboa 1978, pp. 391/392; v. também, Isabel Pereira Mendes, Código do Registo Predial, 7º ed. Coimbra 1995, p.67).
Seja como for, não é seguramente constitutiva a natureza do registo de que fala o artigo 11º do DL nº 413/87. Com efeito, restrita que se mostra a sua previsão ao 'caso de litígio', não decorre dele que o contrato não produza efeitos, designadamente entre as partes, faltando o registo: o contrato não registado pode ser pontualmente cumprido e extinguir-se sem qualquer litígio, sem que por isso possamos dizer que não existiu para o mundo do direito. Acresce que se trata de litígio 'entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços', e veja-se, por exemplo, a hipótese de litígio em que o contrato não registado assuma relevância entre o jogador e um terceiro ou o clube e um terceiro (pense-se nomeadamente, na hipótese de violação do contrato por um terceiro, na linha de recusa da exclusiva relatividade das obrigações, através da chamada «doutrina do terceiro cúmplice»: v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º Vol, Lisboa 1980, pp. 262 e ss. e Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, Lisboa 1975/76, pp.599 e ss.).
4.3. Outro grupo importante de situações quanto ao registo prende-se com o efeito de dar a conhecer a existência do facto subjacente - de o 'enunciar' - facilitando o seu conhecimento a terceiros. Fala-se, aqui, em 'registo enunciativo' (v. Luís. A. Carvalho Fernandes, ob. cit. p.111), acrescendo a este efeito, no domínio do registo predial - onde constitui regra - o chamado efeito 'consolidativo', traduzido na defesa, através do registo, contra a formação de presunções iuris et de iure, derivadas de registo a favor de terceiros, e contra consequentes 'aquisições tabulares' (v. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, cit. pp. 380 e ss., particularmente 391/392, Luís A. Carvalho Fernandes, ob. cit. pp. 112 e ss e Isabel Pereira Mendes, ob. cit. p.104 e ss.).
Na hipótese do nosso artigo 11º, se a publicidade do contrato, no caso perante as autoridades fiscais (v., no revogado CIP, o artigo 50º-A, introduzido pelo DL nº 413/87), foi o principal - quiçá o único - efeito procurado pelo legislador, o mecanismo de concretização estabelecido acabou por ultrapassar largamente o que poderíamos considerar um 'registo enunciativo': a impossibilidade de discussão judicial entre os contraentes de um contrato não registado não pode deixar de ser significativa na operação de caracterização do tipo de registo.
4.4. Finalmente noutras situações - e citamos aqui a formulação do Ministério Público nas respectivas alegações - 'o registo é moldado pela lei como condição de atendibilidade ou invocabilidade dos efeitos jurídicos dos actos ou factos registados; o registo surge aqui como formalidade ad probationem, que condiciona a eficácia extrínseca do acto ou negócio jurídico
- que, na estrutura interna está 'completo', mesmo antes de o registo ter sido lavrado, permanecendo, todavia, 'oculto'.
É este, em sede de registo civil, o regime decorrente dos artigos 3º e 4º do respectivo Código [v.Álvaro Sampaio, Código do Registo Civil, Coimbra
1995, pp.16/17; ' O registo (...) não contende com a existência nem, em rigor, com a validade ou mesmo, com a eficácia do acto, mas só com a sua prova; simplesmente, o registo é a única prova legalmente admitida do casamento, o qual, enquanto não for registado, não pode ser invocado (tudo se vindo a passar, portanto, como se não tivesse efeitos) quer pelas pessoas a quem respeita, seus herdeiros ou representantes, quer por terceiros (artigos 1669º do Código Civil e
3º do Código de Registo Predial)', Pereira Coelho cit. por Antunes Varela, Direito da Família, 3ª ed., Lisboa 1993, p.304].
Mesmo quanto ao casamento canónico, levado ao registo por transcrição (artigo 1654 alínea a) do Código Civil), é consensualmente apontada como a mais adequada ao regime do registo desenhado pela nossa lei a chamada
«teoria da recepção normativa ou genérica», segundo a qual - e citamos Antunes Varela - 'O casamento religioso já existe juridicamente como tal, na sociedade civil, antes do acto do registo (...) já é reconhecido como tal, no tocante ao aspecto essencial da existência do vínculo matrimonial, antes da sua recepção através do acto individual da transcrição no registo' (ob. cit. pp. 310/311).
Não se passa coisa substancialmente diferente com a exigência de registo, tal qual ela emerge do nosso artigo 11º do DL nº 413/87: a existência do contrato não depende do registo; porém, como nos litígios entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços em que o contrato apresente relevância, a prova deste em juízo, depende do seu registo na federação, este é essencial para que o contrato possa ser invocado e feito valer em juízo. Trata-se, assim, de um elemento ad probationem, ou seja, não atinente
à existência do acto, como acto válido, respeitante 'apenas ao único modo admitido de provar o acto celebrado' (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações cit. p. 416) - ou, se se preferir, de um registo que condiciona a invocabilidade e a atendibilidade do contrato em juízo.
4.5. Assente que a norma questionada, é uma disposição teleologicamente fiscal e que o registo em causa se caracteriza como elemento ad probationem,no sentido apontado, seria tentador avançar para a conclusão contrária àquela que, na decisão impugnada, fundou a recusa : a de que o artigo
11º constitui uma regra de direito do trabalho.
A resposta, porém, não pode assentar em bases tão simples. A intenção do legislador - que assumidamente não foi a de criar regras de direito de trabalho - pode significar pouco neste campo. Como já dissemos, o legislador não pode muito mais que o intérprete, sendo configurável que a norma no seu actuar siga caminhos e tenha consequências que ultrapassem a intencionalidade que a ditou.
O limite que a letra da lei (o 'mínimo de correspondência verbal' de que fala o artigo 9 nº2 do Código Civil) representa para o intérprete, assume-se frequentemente como obstáculo inultrapassável à recondução interpretativa da lei ao seu fim.
Encarando a disposição recusada, temos que o seu actuar restrito à finalidade de tornar patentes, por razões tributárias, os verdadeiros contratos celebrados entre os jogadores e os clubes, implicaria que, num litígio abrangido na sua previsão, pudesse funcionar como norma exclusivamente fiscal. Foi o que pretendeu o Acórdão do STJ de 20/1/93, já atrás referido, ao ordenar a suspensão da instância, como já se referiu, nos termos dos artigos 282º do Código de Processo Civil e 37º do Código de Processo do Trabalho, até que o autor (que era o jogador) comprovasse o registo na federação do contrato de trabalho que invocava (que era o contrato dissimulado e não registado).
Nesta visão, que pressupõe que o jogador na pendência de acção possa registar um contrato (ainda não registado e diverso do contrato registado), dar-se-ia à norma do artigo 11º a natureza de «pressuposto fiscal da instância», de 'medida preventiva de natureza jurídica para controlo fiscal'(Nuno Sá Gomes), expurgando-a de efeitos relativamente à relação laboral, podendo entender-se esta interpretação como a conforme à Constituição.
Resta saber se, sem sair do domínio da interpretação, é possível recompor a norma nestes termos.
É o passo seguinte na nossa indagação.
4.6. Exteriormente ao texto da própria norma, têm-se apontado dois obstáculos a esta linha interpretativa, convergindo na conclusão de que ao jogador é impossível registar por sua iniciativa o contrato na pendência da acção.
O primeiro desses obstáculos seria constituído pela já citada Base III da PRT para os futebolistas profissionais, ao restringir o registo aos contratos enviados 'no prazo de 5 dias', subsequentes à celebração, 'por intermédio da entidade patronal' à federação.
O segundo obstáculo residiria na própria regulação da federação em matéria de registo de contratos, regulação constante do Comunicado Oficial nº 93 de 27 de Fevereiro de 1978 (transcrito no já falado Acórdão do STJ de 6/10/94 já falado), onde se estabelece:
'... a FPF adoptará, no futuro, o seguinte critério sem perder de vista o disposto na PRT :
1. Quando um jogador celebra um contrato com um clube para vigorar a partir do início de determinada época, a federação procederá ao seu registo, desde que: a) lhe seja enviada pela entidade patronal (clube) um exemplar do mesmo, assinado pelas duas partes (clube e jogador, nº 1 da Base II) e datado; b) o requerimento a pedir o registo seja assinado pelo clube e pelo jogador (nº
2 da Base III); c) a data do contrato seja posterior a 1 de Julho imediatamente anterior à época em que a sua vigência terá início; d) as assinaturas do contrato e requerimento estejam notarialmente reconhecidas, sendo a do jogador reconhecida presencialmente
7. A FPF devolverá aos clubes, sem os registar, os contratos que contrariem as disposições deste comunicado.
------------------------------------------
(sublinhado nosso).
A ultrapassagem destes dois obstáculos constituiria - e estamos a pensar no jogador face a uma suspensão da instância para registo do contrato - uma tarefa de grande complexidade que, por razões de economia de exposição, nos absteremos de analisar. É que, à eventual remoção dos obstáculos representados pela Base III da PRT e comunicado da FPF, não corresponderia a possibilidade de fazer actuar a norma em causa numa perspectiva exclusivamente fiscal. A letra do preceito, no trecho '...só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados...' (sublinhado nosso), limita de forma inultrapassável a possibilidade de uma recomposição interpretativa conforme à Constituição, porque recondutora da norma a aspectos (a consequências) fiscais.
A impossibilidade para o jogador, face a uma suspensão da instância para registo do contrato com base no qual acciona o clube, de pôr fim à suspensão (que o mesmo é dizer registar o contrato), porque sempre se tratará, em aberto confronto com a letra do preceito, de um registo posterior ao 'início da sua vigência', torna patente a impossibilidade de expurgar a norma de efeitos que ultrapassem os aspectos fiscais e que, concretamente, não tenham repercussão na relação laboral.
Em sede de interpretação, o emprego de argumentos teleológicos traduz um procedimento de raciocínio utilizado tanto na interpretação extensiva como na interpretação restritiva, sempre que se trate - pois só assim estaremos no domínio da interpretação - da definição dos sentidos possíveis da letra da lei. Porém, quando o resultado alcançado através dos argumentos teleológicos, está em contradição com todos os sentidos possíveis da letra, a interpretação acaba. Ora, não existe sentido minimamente compatível com a letra do artigo 11º do DL nº 413/87, que possa deixar de lá encontrar a exigência de que o registo do contrato, mesmo aceitando que ele seja feito pelo jogador sem cooperação do clube, como condição de atendibilidade no processo, possa ocorrer após o início da sua vigência.
O princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição exclui, como refere Gomes Canotilho, a 'interpretação conforme à Constituição mas contra legem, enfim, a correcção da letra da norma em função do texto constitucional' ,e isto significa que 'deve afastar-se quando (...) se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido objectivo claramente recognoscível da lei ou em manifesta dessintonia com os objectivos pretendidos pelo legislador' (Direito Constitu-cional, 6ª ed., Coimbra 1993, pp. 229/230).
A inexistência na norma recusada do «espaço de decisão (...) aberto a várias propostas interpretativas» (ibidem), que a interpretação conforme à Constituição pressupõe, redunda na impossibilidade de lhe retirar as profundas implicações laborais que tem.
O art. 11º, apesar de ter sido editado com finalidades fiscais, é no entanto, uma norma que atinge no seu cerne a relação jurídico-laboral que se estabelece entre os praticantes desportivos e os clubes. De facto, ela impede que um contrato de trabalho celebrado entre eles possa ser invocado - e feito valer - em juízo, se previamente ('antes do início da sua vigência'), não tiver sido registado na respectiva federação.
Dado este alcance da norma - os efeitos que ela produz no domínio da relação jurídico-laboral -, não pode ela deixar de ser tratada como integrando
'legislação de trabalho', em conformidade, de resto, com o que se prevê no artigo 2º n.º 1 alínea a), da Lei nº 16/79, que considera tal o contrato individual de trabalho. Isto há-de levar a que não obstante a sua finalidade fiscal, a omissão do direito constitucional de participação das associações sindicais no processo legislativo (que todos os elementos disponíveis indicam não ter acontecido, e cuja ausência, aliás, na falta de indicação expressa há que presumir - v. Acórdão nº 451/87, Diário da República, I Série de 14/12/87), direito este consagrado no artigo 57º, n. 2 alínea a) da Lei Fundamental (versão de 1982) e que subsiste presentemente no artigo 56º nº 2 alínea a), acarrete a inconstitucionalidade formal da norma recusada.
Correcta que se mostra essa recusa, a decisão que a contém deverá ser confirmada, sublinhando-se que tal conclusão torna dispensável debruçarmo-nos sobre as restantes perspectivas em que a conformidade constitucional do artigo 11º do DL nº 413/87, tem sido discutida, designadamente na decisão recorrida e nas alegações do Ministério Público.
III DECISÃO
5. Pelos fundamentos expostos, julgando-se inconstitucional, por violação do disposto no artigo 57 nº 2 alínea a) da Constituição (actual artigo 56º nº 2 alínea a), a norma constante do artigo 11º do DL nº 413/87, de 31 de Dezembro, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido, no que à questão de constitucionalidade respeita. Lisboa, 10 de Julho de 1996 José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à decisão tomada no presente aresto.
Cumpre-me, por isso, ainda que de modo perfunctório, indicar as razões da minha discordância.
Assim:
1. O Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, que, por entre o mais, introduziu alterações ao Código de Imposto Profissional, foi emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº
49/86, de 31 de Dezembro, diploma este que credenciou o Executivo a estabelecer um regime fiscal que se mostrasse adequado à tributação dos rendimentos auferidos pelos profissionais do desporto, caso a respectiva actividade fosse desenvolvida de modo profissional e durante um período de tempo relativamente curto, quando comparado com o período de vida activa dos trabalhadores em geral.
Assim, e para além da referidas alterações introduzidas no Código de Imposto Profissional, surpreende-se no D.L. nº 413/ /87, no que ora releva, o aditamento de um artigo 50º-A a tal Código, o qual veio a determinar que as federações desportivas deveriam entregar 'na repartição de finanças da área da sua sede, no mês seguinte ao da sua celebração, cópia, em duplicado, dos contratos celebrados entre agentes desportivos praticantes e as entidades utilizadoras dos seus serviços, ali registados', estabelecendo-se ainda que, relativamente aos contratos já em vigor, deveria aquela cópia, por elas devidamente autenticada, ser entregue até 30 de Junho de 1988 (cfr. artº
13º).
Foram, igualmente, estabelecidas determinadas obrigações, cujo incumprimento é sancionado com multa, a cargo das entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes, entre elas a de possuírem contabilidade organizada e de arquivarem e manterem em boa ordem os livros e documentos com tal contabilidade relacionados (cfr. artigos 3º a 10º e
12º).
É no contexto deste diploma que se insere a norma sub iudicio.
2. No Acórdão de que a vertente declaração faz parte integrante, foi perfilhado o entendimento de que a norma em causa constitui
«legislação do trabalho» e, consequentemente, antes da respectiva edição haveria que se ter procedido à audição à audição dos organismos representativos dos trabalhadores, o que, presumptivamente, se não verificou, razão pela qual a mesma enfermará de inconstitucionalidade formal.
Discordo, de todo, de uma tal perspectiva.
2.1. Na verdade, não parece levantar dúvidas que o diploma de onde consta o normativo sub specie foi iluminado por preocupações de ordem meramente fiscal, designadamente tendo em vista, de um lado, conceder tratamento fiscal a uma matéria de difícil 'enquadramento normativo', com
'aspectos muito peculiares' - o fenómeno desportivo - e, de outro, 'introduzir a necessária moralização' nesse sector, moralização que passava 'não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal', o que implicaria determinadas exigências, nomeadamente às entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes, 'por forma a permitir o controle dos rendimentos declarados' (palavras do respectivo preâmbulo).
Sendo assim, porque vieram a ser expressamente previstos o exame a fiscalização à escrita das entidades já mencionadas, nisso se incluindo o exame de livros de escrituração e documentos relacionados com os serviços dos agentes desportivos praticantes;
porque, para esse exame, se veio igualmente a permitir que os funcionários que a eles procedessem examinassem os arquivos de 'pessoas colectivas de utilidade pública e de organismos ligados ao desporto' (cfr. artº
4º, nº 2);
sabido que é que, pelo menos no que ao football profissional concerne e ao tempo da edição do D.L. nº 413/87, os contratos celebrados entre os jogadores e os «clubes» (passe o vulgarismo) tinham de ser reduzidos a escrito, devendo-se enviar à respectiva Federação dois exemplares dos documentos deles consubstanciadores (cfr. Base III da Portaria de Regulamentação de Trabalho para os Futebolistas Profissionais, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 26, de 15 de Julho de 1975),
é perfeitamente compreensível que o legislador, visto o enfoque de combate à evasão fiscal que presidiu à edição do diploma em apreço, gizasse uma norma que, de modo efectivo, viesse a tornar de mais difícil consecução eventuais fraudes fiscais (tomada esta asserção em sentido amplo) que, consabidamente, campeavam no sector e de que eram primeiros beneficiários os agentes desportivos praticantes (percepção de elevadas remunerações por banda destes, incidindo Imposto Profissional e efectuando-se participação para a Segurança Social apenas sobre os acentuadamente parcos rendimentos constantes dos contratos objecto de comunicação à F.P.F.).
Um tal objectivo, é evidente, poderia ser alcançado por variadas formas. Mas, o que é certo é que o legislador entendeu que ele poderia ser atingido por via de uma norma como a ora em questão.
De outro lado, e porque, como aliás se parece reconhecer neste acórdão, não parece ser de extrair juridicamente das palavras utilizadas no artº 11º em causa que do contrato não registado nas respectiva federação não possam decorrer efeitos entre os contraentes, pois que o que ali se prescreve é a ininvocabilidade em juízo, no caso de litígio, do contrato não registado, não se poderá concluir que o registo em questão seja de perspectivar como detendo uma eficácia constituiva agravada.
2.2. Significa isto, no meu entender, que a norma sindicada, no seu trecho inicial, apenas vem consagrar um requisito processual; isto é: se qualquer dos intervenientes no negócio jurídico em apreço - prevendo a hipótese (perfeitamente viável e, por isso, facilmente pré-figurável) de, no futuro, dos efeitos decorrentes do contrato poder vir a surgir um litígio para cuja resolução se torne necessário recorrer a um tribunal, - o quiser invocar nesse órgão de administração de justiça, então terá de suportar o ónus de o registar (note-se que dificilmente seria defensável que do teor da norma se extraísse que, em caso de litígio para resolução do qual as partes se venham as servir de uma forma de composição que não o recurso a um tribunal, o contrato não pudesse ser por elas invocável).
Aliás, este entendimento não é, sequer, posto em causa no presente Acórdão.
Não respeitando esse ónus a que acima nos referimos - cuja contrapartida, obviamente, é a invocabilidade em juízo do contrato - torna-se claro que uma vantagem advém, designadamente, para o agente desportivo praticante: a de não suportar o encargo pelo pagamento dos tributos fiscais que seriam devidos sobre a realidade das remunerações por ele auferidas (o, ao tempo, Imposto Profissional e, hoje, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e as contribuições para a Segurança Social devidas pelo trabalhador).
2.3. Poder-se-ia argumentar com a consideração de que da expressão «que antes do início da sua vigência tenham sido registados», utilizada na norma em análise, decorre que o ónus atrás referido implicava ser levado a cabo logo que as declarações negociais se tornassem perfeitas; e, a ser assim, se o registo não ocorreu logo após a perfeição das declarações negociais, possível já não seria, num ulterior momento em que, para a resolução de um litígio conexionado com aquele negócio se tornasse necessário recorrer a juízo, ser ele invocado.
Não creio, todavia, que, atentas as finalidades que presidiram à edição do D.L. nº 413/87, uma interpretação naquele sentido seja a mais correcta.
Antes, e pelo contrário, penso que é possível a qualquer dos intervenientes no negócio, mesmo muito após a respectiva conclusão (o que o mesmo é dizer, mesmo muito depois de estarem perfeitas as respectivas declarações negociais), proceder ao respectivo registo, quer unicamente por esse ser o seu desejo, quer porque intenta, mais tarde ou mais cedo, invocá-lo em juízo.
Ora, se o registo ocorrer nessas circunstâncias, então já será possível invocá-lo em juízo (poder-se-ia, até, embora se haja de reconhecer uma muito maior dificuldade neste particular dadas as palavras utilizadas na norma em causa, defender uma interpretação segundo a qual os efeitos do contrato se reportariam à data da entrada em vigor do próprio contrato, efeitos que, a seguir-se tal interpretação, de haveriam de repercutir em sede tributária).
A interpretação que defendo (que não é, pois, a seguida pelo Acórdão, como também não é exactamente aquela que no parágrafo anterior admito que até possa ser perfilhada, mas que não partilho, dada, justamente, a dificuldade que para a mesma resulta das palavras utilizadas pela norma em crise) consiste, assim, numa leitura segundo a qual a norma em causa pode ser tida como consubstanciando a possibilidade de se proceder ao registo do contrato posteriormente à sua celebração e caso se o queira invocar em juízo. Essa interpretação é, até, a que melhor se harmoniza com o estatuído no nº 2 da Base III da Portaria de Regulamentação de Trabalho a que já se fez referência, quando ali se diz que a 'possibilidade de participação em competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol fica dependente de registo prévio do contrato na mesma' (registo prévio, como é claro, à participação em competições).
2.4. Não olvido que na parte final do artº 11º em apreciação se comanda que se consideram 'inexistentes quaisquer cláusulas contratuais que ali (na respectiva federação) não tenham sido registadas'.
Desse comando poderia resultar, numa primeira leitura, que, na hipótese ali contemplada, o registo funcionaria como algo de verdadeiramente constitutivo relativamente a negócios jurídicos complementares ou adicionais ao primitivamente registado.
Não creio, contudo, que essa leitura colha facilmente.
Se, atento o que acima veio de ser exposto nesta declaração no tocante ao contrato celebrado entre os agentes desportivos praticantes e as entidades utilizadoras dos respectivos serviços, o registo não pode ser considerado como constitutivo - com incidência na própria perfeição da declaração negocial -, mal se compreenderia que cláusulas adicionais ou complementares que igualmente carecessem de registo viessem a sofrer sanção mais grave - a inexistência jurídica - do que a cominada para o negócio principal.
Se assim não fosse, estaríamos perante uma incongruência e falta de unidade do sistema que teria sido, no caso concreto, consagrado pelo legislador, posição de que o intérprete não poderá partir (cfr. artº 9º, números
1 e 3 do Código Civil).
Neste circunstancionalismo, perfilho a óptica segundo a qual a expressão «inexistentes», reflectindo embora uma certa imprecisão de linguagem por parte do legislador, terá, em nome da congruência e da unidade do sistema, de ser interpretada no sentido de, na hipótese de haver divergência entre as cláusulas constantes do contrato registado e aqueloutras eventualmente invocadas (obviamente em juízo e em caso de litígio decorrente do contrato ou dos respectivos efeitos) e que não foram objecto de registo, só se poder atender ao conteúdo do clausulado no contrato registado. Aliás, poderiam aqui, inclusivamente, ser chamadas à colação determinadas normas constantes da lei civil básica de onde resulta que, devendo legalmente a declaração negocial obedecer a determinada forma, as estipulações acessórias (anteriores, comtemporâneas ou posteriores) são nulas, excepto se a razão determinante da forma lhes não fôr aplicável (cfr. artº 221º do Código Civil).
2.5.. Tenho para mim, pois, que a norma em sindicância, como teve finalidades fiscais, porque se não deverá considerar o seu conteúdo como vindo a conferir ao registo em causa características constitutivas repercutíveis na eficácia do contrato, como aquele registo apenas funcionará como um pressuposto do recurso aos tribunais em caso de litígio, não obstando inclusivamente a que tal contrato seja invocável em juízo, quando não constitua ele mesmo objecto do litígio, e não obstando também a que seja invocável noutras formas de composição de conflitos, necessariamente se deverá considerar que, perante tais permissas, é de afastar a consideração de que nos postamos perante uma norma inserível no conceito de «legislação de trabalho» (cfr., sobre este conceito, e por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 362/94, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 15 de Junho de 1994), pois que não incidente na própria relação contratual de trabalho ou na eficácia intrínseca do respectivo contrato.
E, sendo assim, de concluo identicamente que na edição da norma em causa não foi preterido o dever constitucional de audição das organizações representativas dos trabalhadores e que se extrai do direito consagrado na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Lei Fundamental.
2.6. Não descortino qualquer conexão directa da norma sub specie com um conceito de regulação dos direitos dos trabalhadores enquanto tais, visando aspectos do seu estatuto jurídico e das relações de trabalho em geral e dos direitos das organizações de trabalhadores.
2.7. A isto acresce que, mesmo que defendesse postura idêntica à ora seguida no acórdão a que esta declaração se encontra apendiculada, e, por isso, houvesse de partilhar a opinião de que nos postávamos perante normação incluível no conceito de «legislação do trabalho», ainda assim não chegaria ao juízo de inconstitucionalidade a que aquele aresto chegou.
É que, em tal postura, e se é certo que no preâmbulo do diploma em que a norma se inclui se não faz qualquer referência a que teria havido audição das organizações representativas dos trabalhadores - o que, pela presunção que a jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido (e que começo a reconhecer ser excessiva), conduziria à consideração de que, na falta de prova em contrário, se haveria de ter como não cumprido pelo legislador aquele dever de audição - menos certo não é para mim, porque tenho a consciência que tal facto veio, ao tempo, a ser amplamente noticiado nos órgãos de comunicação social, que, in casu, houve, efectivamente, aquando dos trabalhos que levaram à edição do falado diploma, auscultação, por banda do Governo, quer dos organismos representativos dos jogadores profissionais de football, quer dos organismos representativos dos «clubes» desportivos.
Em face do que aqui se deixa dito, concederia provimento ao recurso, com a consequente revogação do impugnado acórdão, a fim de o mesmo se reformado em consonância com um juízo de constitucionalidade referente à norma em causa.
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, em conformidade com a posição assumida no Acórdão nº 345/96, da 1ª secção, que julgou a questão no mesmo sentido que o presente aresto, e agora em sintonia, naturalmente, com o essencial da declaração de voto do Ex.mº Conselheiro Bravo Serra. Sublinharei apenas que, do meu ponto de vista, o que está em causa é um problema de
'qualificação' da lei, semelhante, na sua estrutura, do contemplado no artigo
16º do Código Civil - e que, a essa luz, entendi que a qualificação 'relevante', no caso, era a da legislação 'fiscal', pelas razões aliás, que integram a primeira parte da fundamentação do presente aresto. Que não existe uma rejeição da força 'expansiva' potencial do conceito de 'legislação do trabalho', reconheço-o sem esforço; mas é essa mesma sujeição que perfilho, justamente, a ela tendo já dado expressão noutra oportunidade, designadamente nas declarações de voto juntas aos Acórdãos nºs 232/90 e outros, da mesma data, e 238/95).