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Proc. nº 647/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, com base nos fundamentos desenvolvidos na exposição do relator a fls. 78 e ss., decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que estabelece um valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Novembro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação ali prevista, devendo, consequentemente, na decisão recorrida ter-se em consideração o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (vencida conforme declaração no acórdão nº 441/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, de conformidade com a declaração junta ao Acórdão nº 441/93) Proc. nº 647/95
1ª Secção Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Por despacho proferido no Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub--Regional de Setúbal, foi aplicada a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um lar de idosos com fins lucrativos, denominado ..., sito na Rua ..., sem que, para o efeito, tenha requerido e obtido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, integrando assim a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos
8º, nº 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.
Na sequência de impugnação judicial daquela decisão,
o Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 21 de Setembro de 1995, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo
168º, nº 1, alínea d), da Constituição, já que os limites da coima ali previstos são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, não podendo o máximo da coima aplicável exceder o limite de 500.000$00.
E, graduando-se a responsabilidade do arguido à luz do quadro normativo assim definido, foi-lhe imposta uma coima de 150.000$00.
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2 - Desta sentença trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional, havendo a arguida atravessado petição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Senhor juíz admitiu o recurso de constitucionalidade, diferindo a apreciação do requerimento relativo ao recurso ordinário para um momento ulterior à decisão sobre a questão de constitucionalidade.
O recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público em obediência ao disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional), apresenta-se como próprio e tempestivo, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.
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3 - A matéria a que se reporta o presente recurso foi já largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, havendo agora tão só que remeter para a linha de orientação então definida que, por inteiro se mantém.
E assim sendo, dir-se-á, em continuidade do acórdão nº 837/93, de 16 de Dezembro de 1993, ainda inédito (cfr. também os acórdãos nºs
441/93, Diário da República, II série, de 23 de Abril de 1994 e 787/93, de 30 de Novembro de 1993, também inédito) que a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº
30/89, ao fixar limites para a coima ali considerada, em oposição ao que se achava definido no regime geral, contrariou não só a lei quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Aquele preceito, acaba por ser portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da ofensa à norma constitucional que define a competência legislativa da Assembleia da República.
E, caracterizando-se esta situação, manifestamente como uma situação de inconstitucionalidade orgânica, há-de dizer-se, e é essa a lição unânime da doutrina, não ser possível verificar-se aqui uma constitucionalidade parcial superveniente, na decorrência das alterações entretanto introduzidas na lei-quadro de punição do ilícito contra-ordenacional.
Deste modo, a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº
30/89, haveria de ser avaliada quanto à sua legitimidade constitucional, em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente, o que decorre da versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, e do artigo 168º, nº 1, alínea d) da Constituição.
Ora, neste quadro normativo, no regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social de pessoas singulares os limites situavam-se entre o mínimo de 200$00 e o máximo de 200.000$00, havendo a situação em apreço de ser subsumida nesta moldura sancionatória abstracta e não já na que veio a ser instituida pelo Decreto-Lei nº 356/89.
De todo o exposto há-de concluir-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, na parte em que estabelece em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433//82, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra--ordenação ali prevista, devendo a decisão ater-se ao presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 27 de Novembro de 1995
As) Antero Alves Monteiro Dinis