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Proc. nº 410/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão
1 - O cidadão de nacionalidade angolana A., em ordem à interposição
de recurso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Administração Interna, de 7 de Fevereiro de 1994, que não lhe concedeu o direito
de asilo, depois de alegar 'não possuir meios económicos bastantes para suportar
honorários com profissionais forenses e por gozar da pretensão de insuficiência
económica a que se refere o artigo 20º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de
Dezembro, designadamente as previstas nas alíneas a) e c)', requereu no Supremo
Tribunal Administrativo 'a nomeação de advogado/advogado estagiário e, bem assim
a dispensa de pagamento dos respectivos serviços'.
Por despacho de 27 de Junho de 1994, o senhor Juiz Conselheiro
Relator, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 15º,
nºs 1 e 2, e 20º, nºs 1 e 2 da Constituição, recusou a aplicação das normas dos
artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e
2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão
de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, ao estrangeiro
que, tendo impetrado asilo político, pretende impugnar contenciosamente a
decisão administrativa que lho denegou, concedendo ao requerente, em
consequência, o solicitado apoio judiciário, na modalidade de patrocínio
judiciário.
Deste despacho, reclamou o Ministério Público para a conferência,
com vista a suscitar a prolação de acórdão que, sendo caso disso, possibilitasse
a interposição de recurso de constitucionalidade.
E, por acórdão de 7 de Julho de 1994, o Supremo Tribunal
Administrativo, mantendo a recusa de aplicação daquelas normas, com fundamento
em inconstitucionalidade, confirmou o despacho reclamado.
Para tanto, e no essencial, suportou-se na fundamentação seguinte:
'É certo que a Constituição estabelece excepções a este princípio da
equiparação, estabelecendo reservas de direitos (e deveres) para cidadãos
portugueses: reserva absoluta, no que tange ao acesso à titularidade dos órgãos
de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao serviço
nas forças armadas e à carreira diplomática (artigo 15º, nº 3, segunda parte) e
reserva relativa, na medida em que certos direitos e deveres, em princípio
exclusivos dos cidadãos portugueses, podem ser conferidos a estrangeiros
(primeira parte do nº 3 e nºs 4 e 5 do artigo 15º), sendo admissível que,
nesta extensão, se dê relevância à duração da residência em Portugal. Porém, no
que respeita a direitos fundamentais que não sejam reservados, em termos
absolutos ou relativos, pela Constituição ou pela lei, exclusivamente aos
cidadãos portugueses, a Lei Fundamental não consente que a lei ordinária
estabeleça discriminações entre estrangeiros residentes e não residentes em
Portugal - porque se trata de direitos atribuídos atenta a qualidade de pessoa
humana, basta a sujeição à ordem jurídica portuguesa para ter garantido o seu
reconhecimento.
O direito de acesso aos tribunais, de que é componente essencial o
patrocínio judiciário, é assegurado pela Constituição `a todos' (artigo 20º), o
que logo inculca a universalidade do respectivo reconhecimento, não suscitando
dúvidas a sua inclusão nos clássicos direitos fundamentais (direitos, liberdades
e garantias), pelo que não são admitidas, nesta matéria, distinções entre
estrangeiros residentes e não residentes em Portugal.
Por outro lado, o direito de asilo é concebido como um direito subjectivo
(artigo 33º, nº 3), a que não pode deixar de estar associada a garantia do
acesso aos tribunais para impugnar as decisões administrativas que o deneguem,
e, assim, são constitucionalmente inválidas as normas que recusem o apoio
judiciário ao requerente de asilo.
Tais normas violam ainda a proibição de discriminação em razão da situação
económica, genericamente proclamada no artigo 13º, nº 2, e especificamente
reafirmada, no que tange ao acesso aos tribunais, pelo nº 1 do artigo 20º, ao
afirmar que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios
económicos. Ora, basta considerar a hipótese de dois requerentes de asilo, um
com meios económicos que lhe permitam constituir advogado e suportar as despesas
de acesso à justiça e outro carecido desses meios, a quem foi denegado o
direito de asilo: o primeiro poderia impugnar contenciosamente tal decisão,
enquanto o segundo, sendo-lhe recusado o acesso ao sistema de apoio judiciário,
ficaria desprovido, por razões económicas, de tutela judicial efectiva para
fazer valer um seu direito subjectivo, o que é manifestamente intolerável.
Saliente-se que não se trata, agora, de saber se o requerente de asilo, na
pendência do respectivo processo, tem direito a apoio judiciário para litigar
em qualquer outro processo (civil, laboral, penal, etc.) em que seja
interessado, e mesmo que aí estejam em causa outros seus direitos fundamentais,
mas sim se tem esse direito no próprio processo em que se discute a concessão do
estatuto de asilado.
Negar-lhe esse direito surge como uma intolerável negação da tutela efectiva
para defesa de um direito subjectivo fundamental. Se a Constituição e a lei
atribuem o direito de recurso contencioso contra o acto administrativo de recusa
de asilo, não podem deixar de atribuir também os meios necessários para a
efectivação desse direito, que é, para o requerente de asilo, o mais básico dos
seus direitos básicos.
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2 - Deste acórdão, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1,
alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea
a) e 3 e 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº
85/89, de 7 de Setembro, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório ao
Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto oferecidas, o senhor Procurador-Geral
Adjunto formulou as conclusões seguintes:
'1º - As normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de
Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte
em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio
judiciário, ao estrangeiro que, tendo impetrado asilo político, pretenda
impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou, são
materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 13º, nº 2,
15º, nºs 1 e 2, e 20º, nºs 1 e 2 da Constituição.
2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte
impugnada.'
O recorrido não contralegou.
Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
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II - A fundamentação
1 - O acórdão recorrido desaplicou, com fundamento em
inconstitucionalidade, as normas dos artigos 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº
387-B/87, de 29 de Dezembro, e 1º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de
Outubro, na parte em que vedam a concessão de apoio judiciário, na modalidade de
patrocínio judiciário, ao estrangeiro que, tendo solicitado asilo político,
pretenda impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou.
Importa ter presente a exacta textualidade destes preceitos.
Dispõem assim:
Decreto-Lei nº 387-B/87 (Estabelece o regime de acesso
ao direito e aos tribunais
Artigo 7º
.........................................................
2 - Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal gozam
do direito a protecção jurídica.
.........................................................
Decreto-Lei nº 391/88 (Regulamenta o sistema
de apoio judiciário)
Artigo 1º
1 - Para efeito de protecção jurídica a residência habitual de estrangeiros ou
apátridas titulares de autorização de residência válida, a que se refere o nº 2
do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, implica a sua
permanência regular e continuada em Portugal, por período não inferior a um ano,
salvo regime especial decorrente de tratado ou convenção internacional que
Portugal deva observar.
2 - O estrangeiro a quem for concedido asilo ou que goze de estatuto de
refugiado pode usufruir de protecção jurídica a partir da data da concessão do
direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto de refugiado.
A atribuição a estrangeiros e apátridas do direito a protecção
jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, acha-se
limitada aos que 'residam habitualmente em Portugal' e, relativamente aos
estrangeiros não residentes em Portugal, nos termos do artigo 7º, nº 3, do
Decreto-Lei nº 387-B/87, tal direito apenas è reconhecido 'na medida em que ele
seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados'.
Para aquele efeito, a residência habitual de estrangeiros e
apátridas 'implica a sua permanência regular e continuada em Portugal, por
período não inferior a um ano, salvo regime especial decorrente do tratado ou
convenção internacional que Portugal deva observar', acrescendo que o
estrangeiro a quem tenha sido concedido asilo ou beneficie do estatuto de
refugiado pode usufruir de protecção jurídica a partir da data da concessão do
direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto de refugiado.
Resulta deste quadro normativo que, em determinadas situações,
nomeadamente como a que no caso concreto se configura - ignora-se a data de
apresentação do pedido de asilo e o tempo de residência do requerente em
Portugal - não é legalmente admissível a concessão de apoio judiciário ao
requerente de asilo que pretenda impugnar contenciosamente o acto administrativo
que lho haja recusado.
Será que semelhante restrição no acesso ao direito e aos tribunais
e, concomitantemente, ao direito de asilo, dispõe de beneplácito constitucional?
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2 - O artigo 15º da Constituição, subordinado à epígrafe
(Estrangeiros e apátridas), dispõe, nos seus nºs 1 e 2, do modo seguinte:
1. Os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam
dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o
exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico
e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente
aos cidadãos portugueses.
Estas normas, cujo texto remonta à versão originária da
Constituição, tiveram por fonte imediata o artigo 9º, nº 2, do Projecto de
Constituição apresentado pelo Partido Popular Democrático e foram aprovadas
pela Assembleia Constituinte, sem discussão e com um voto apenas de abstenção
(cfr. Diário da Assembleia Constituinte, suplemento ao nº 14, de 9 de Julho de
1975 e nº 35, de 22 de Agosto de 1975).
Tais normas inscrevem-se numa linha tradicional no direito
português, de extensão aos estrangeiros e apátridas dos direitos conferidos aos
cidadãos portugueses.
Com efeito, já no decurso da vigência da Constituição de 1933, após
a revisão constitucional de 1971 (Lei nº 3/71, de 16 de agosto), se dispunha no
artigo 7º, §2º, que os estrangeiros gozavam em Portugal dos direitos e
garantias reconhecidos pela Constituição aos portugueses, se a lei não
determinasse o contrário. Exceptuavam-se deste princípio de equiparação os
direitos políticos, salvo o exercício de funções públicas com carácter
predominantemente técnico, e os direitos públicos que se traduzissem num
encargo para o Estado, observando-se, porém, quanto aos últimos, a reciprocidade
de vantagens concedidas aos súbditos portugueses por outros Estados (cfr. sobre
a matéria, Parecer da Câmara Corporativa nº 22/X, de que foi relator o Prof.
Afonso Queiró, Actas da Câmara Corporativa, nº 67, de 16 de Março de 1971 e
Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª ed., Tomo II, p. 672).
Importa porém recordar que, em conformidade com o disposto no
artigo 16º, nº 2, da Constituição, os princípios constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, do que decorre o
princípio de interpretação constitucional em conformidade com a Declaração
Universal.
O entendimento assim assumido pelo texto constitucional conduz a
que, se os preceitos sobre direitos fundamentais dos portugueses têm de ser
interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal, por princípio
devem poder valer para todas as pessoas seja qual for a sua cidadania (cfr.
neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 2ª
ed., Coimbra, 1987, pp. 138 e 139).
Esta perspectiva universalista desconhecida dos textos
constitucionais anteriores, aliada ao princípio geral da equiparação e do
reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas decorrente do
artigo 15º, nº 1, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos
fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 134, 'o princípio é a equiparação dos
estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. O mesmo princípio geral é
estabelecido pelo Código Civil (artigos 14º) quanto aos `direitos civis'. É o
que se chama tratamento nacional, isto é, um tratamento pelo menos tão
favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a
um certo número de direitos fundamentais'.
A regra geral da equiparação traduz-se afinal na emanação do
supremo valor da dignidade da pessoa humana - 'valor autónomo e específico
inerente aos homens em virtude da sua simples pessoalidade' - referência
constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais e suporte basilar
da República Portuguesa (artigo 1º da Constituição).
Contudo, a Constituição prescreve excepções ao princípio da
equiparação e admite que a lei possa estabelecer outras mais.
Entre as primeiras compreendem-se os direitos políticos, o exercício
de funções públicas de carácter predominantemente técnico e os direitos e
deveres reservados aos cidadãos portugueses (cfr. artigos 15º, nºs 2 e 3, 275º,
nº 2 e 276º, nºs 1 e 2).
Relativamente às excepções a estabelecer pelo legislador ordinário é
seguro que este se acha limitado por diversos parâmetros condicionadores. Para
além de a sua determinação dever constar de lei formal da Assembleia da
República, devem as leis que reservem 'direitos, liberdades e garantias' para os
cidadãos portugueses, com exclusão dos 'estrangeiros e apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal' considerar-se como verdadeiras leis
restritivas para efeitos do artigo 18º da Constituição.
E assim sendo, os direitos fundamentais dos estrangeiros e apátridas
reconhecidos pelo princípio geral da equiparação não podem ser restringidos
senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição, só sendo legitima a
restrição, mesmo quando constitucionalmente autorizada, se for exigida pela
salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse
constitucionalmente protegido, havendo a medida restritiva que sujeitar-se ao
princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido
amplo, com as suas três dimensões - necessidade, adequação e proporcionalidade
em sentido restrito -, por forma a que as restrições se limitem ao necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, para além de revestirem obrigatoriamente carácter
geral e abstracto, as leis restritivas estão materialmente vinculadas ao
princípio da salvaguarda do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais
garantidores de direitos, liberdades e garantias (cfr. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Fundamentos da Constituição, 1991, pp. 120 e ss.).
Ora, independentemente de se saber se o princípio geral da
equiparação de direitos e deveres entre os cidadãos portugueses e os
estrangeiros e apátridas abrange ou não os direitos com fortes implicações
sociais, os chamados direitos de prolação, nomeadamente, o direito à saúde, ao
ensino, à habitação - pronunciou-se em sentido negativo, José Carlos Vieira de
Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra,
1983, pp. 184 e 185, em sentido afirmativo, Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição, loc. cit. - é irrecusável que o direito de acesso ao direito e aos
tribunais convocado pelas normas desaplicadas na decisão recorrida, não pode
deixar de se conter no âmbito da equiparação constitucionalmente definida.
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3 - Em conformidade com o disposto no artigo 20º, da Constituição,
'a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos' (nº 1), acrescendo ainda que 'todos têm
direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio
judiciário' (nº 2).
A garantia da protecção jurídica assim constitucionalmente
consagrada acha-se inscrita numa norma inserida no capítulo relativo aos
direitos fundamentais, muito embora o seu âmbito de incidência não se restrinja
à defesa destes direitos, estendendo-se a todos e quaisquer 'direitos e
interesses legítimos', isto é, a todas as situações juridicamente protegidas,
sendo certo que os direitos fundamentais e em particular os direitos, liberdades
e garantias gozam de garantias reforçadas de protecção jurídica e de meios
judiciais específicos.
No plano das normas desaplicadas a protecção jurídica impetrada
visava a nomeação de advogado e a dispensa de pagamento de honorários, em ordem
à interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão
ministerial que rejeitou um pedido de asilo.
O direito de asilo garantido no artigo 33º, nº 6 da Constituição e
na actualidade regido pela Lei nº 70/93, de 29 de Setembro, assume-se numa das
suas dimensões como um direito fundamental, direito subjectivo do estrangeiro
ou apátrida perseguido ou ameaçado de perseguição por força 'da sua actividade
em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos,
da liberdade e dos direitos da pessoa humana'.
Ora, à defesa dos direitos daqueles que pretendem lhes seja
concedido tal direito, não pode deixar de estar associada a protecção jurídica a
todos garantida pela Constituição, havendo de ter-se por compreendida no seu
âmbito o conjunto de condições necessárias e indispensáveis à impugnação das
decisões administrativas que aquele direito recusem.
O princípio geral da equiparação de direitos e o tratamento
nacional que a Constituição assegura aos estrangeiros e apátridas que se
encontrem ou residam em Portugal, impõem, que a prestação jurídica para defesa
do direito de asilo deva ser atribuída aqueles que não tendo ainda de
'permanência regular e continuada em Portugal' um período de tempo superior a
um ano, se encontrem, todavia, em território português.
Não se lobriga assim qualquer razão constitucionalmente válida para
a restrição constante das normas desaplicadas que se apresentam por isso
despojadas de legitimidade constitucional.
Aliás, a restrição resultante daquelas normas para os estrangeiros e
apátridas impossibilitados de invocarem a residência habitual com o tempo de
permanência exigido na lei, traduzir-se-ia ainda em discriminação em razão da
'situação económica', não coberta em qualquer fundamento material relevante.
Decorre do exposto que as normas desaplicadas, talqualmente se
decidiu no acórdão recorrido, sofrem de inconstitucionalidade, por violação dos
artigos 13º, nº 2, 15º, nºs 1 e 2 e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição.
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Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o
acórdão recorrido.
Lisboa, 22 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida