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Procº nº 157/96. ACÓRDÃO Nº 662/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, A ... e, como recorrido, o Ministério Público, concordando- -se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator, ora de fls. 77 a 81 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, exposição essa sobre a qual o recorrente se não pronunciou e a que o Ministério Público deu inteira concordância, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Maio de 1996 Bravo Serra Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 157/96.
2ª Secção.
1. A ... foi, por sentença proferida em 13 de Março de
1995 em autos de processo sumário que correram termos no Tribunal de comarca de Vila Franca de Xira, condenado, pela prática de actos subsumidos ao cometimento de um crime previsto e punível pelo artº 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, na pena de cem dias de multa à taxa de Esc. 1.000$00 (a que corresponderam, em alternativa, sessenta e seis dias de prisão) e na medida de inibição da faculdade de conduzir pelo período de dois anos.
Dessa sentença recorreu A ... para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Na motivação de recurso apresentada, não suscitou o mesmo qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a dizer, na conclusão sexta dessa motivação o seguinte:-
'Face à violação da Lei pelo Tribunal a quo que nem teve em consideração o actual artº 2º do Código da Estrada [posteriormente veio dizer ter havido lapso ao referir Código da Estrada, visto que pretenderia escrever Decreto-Lei nº
114/94, de 3 de Maio] que revoga a legislação complementar (Lei do Alcoól) e por violação do artº 410º do C.P.P. [mais tarde referiu ter havido lapso de escrita, já que pretendia dizer artº 412º do C.P.P.] e das Normas Constitucionais vigentes, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra menos pesada, ou até ser o arguido absolvido uma vez que não conduzia ou acabava de conduzir quando foi abordado para o Teste de Alcoolémia pelos Agentes da Fiscalização'.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 17 de Outubro de 1995, rejeitou o recurso, o que fez, em síntese, com base nas seguintes considerações:-
nas conclusões da motivação, o recorrente suscitou questões de facto e questões de direito;
o recorrente, porque renunciou ao recurso sobre a matéria de facto, só poderia cingir a impugnação à matéria de direito;
sendo duas as questões de direito a tratar, e que se consubstanciavam em saber se a medida da pena de multa era ou não exagerada e se a medida de inibição decretada também o era, deveria o recorrente, nos termos do nº 2 do artº 412º do Código de Processo Penal, indicar as normas jurídicas violadas, ou o sentido em que, em seu entender, as mesmas foram mal interpretadas pelo tribunal a quo e aquele que deveria ter sido perfilhado, ou, por fim, se houve, erro, e qual, na determinação da norma aplicável, caso em que deveria indicar a norma aplicável;
como, na motivação de recurso, o recorrente não obedeceu ao comando daquele nº 2 do artº 412º, necessariamente teria o recurso de ser objecto de rejeição.
O recorrente, notificado do aresto de 17 de Outubro de
1995, veio solicitar a respectiva aclaração, pedido que foi desatendido por acórdão de 5 de Dezembro seguinte.
Veio então fazer juntar aos autos requerimento em que referia tão somente pretender interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, o que motivou o Desembargador Relator a efectuar o convite a que alude o nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Na sequência desse convite, o recorrente veio dizer que o recurso intentado interpôr se fundava na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 e que considerava 'mal interpretadas, pelo douto Acordão, as normas do artº 2º do Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio, que aprovou o Código da Estrada, embora, por mero lapso de escrita tivesse invocado o artº 2º do C.E. que nada tem a ver com a questão', e 'ainda o artº 410º do C.P.P. por violação dos artigos 13º e 20º da C.R.P.', sendo que a questão da 'inconstitucionalidade foi alegada na Conclusão 6ª das Alegações'.
O Desembargador Relator, por despacho de 5 de Fevereiro de 1996, '[e)mbora com muitas dúvidas', admitiu o recurso.
2. Um tal despacho porém, como resulta do disposto no nº
3 do artº 76º da Lei nº 28/82, não vincula este Tribunal.
Ora, entende-se, justamente, que, in casu, o recurso não deveria ter sido admitido e, por isso, se elabora, ex vi do nº 1 do artº 78º-A daquele Lei, a presente exposição.
Na verdade, e como resulta da factualidade acima descrita, de uma banda, o ora recorrente, aquando da impugnação da sentença lavrada na 1ª instância, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a um normativo constante do ordenamento jurídico infra-constitucional. De facto, limitou-se a referir que aquele sentença violou
'Normas Constitucionais'.
E, como se sabe, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade incidem unicamente sobre normas e não sobre quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais qua tale.
De outra banda, independentemente daquela circunstância, torna-se por demais claro que o acórdão prolatado na Relação de Lisboa, ao rejeitar o recurso, se baseou no artº 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo, por isso, convocado para a decisão nele ínsita, quer o artº 2º do Decreto-Lei nº 114/94, quer o artº 410º daquele corpo de leis.
De onde, também por aqui, faltaria um dos pressupostos do recurso a que aludem a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, precisamente aquele que consiste na aplicação, na decisão pretendida recorrer, de norma cuja compatibilidade com a Lei Fundamental foi (e no caso sub specie, como se viu, isso tão pouco sucedeu) questionada pelo recorrente.
Termos em que o recurso não deveria ter sido admitido.
Como o foi, porém, propugna-se agora por se não dever tomar conhecimento da presente impugnação.
Cumpra-se a parte final do já mencionado nº 1 do artº
78º-A.
Lisboa, 1 de Março de 1996. Bravo Serra