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Proc. nº 212/96
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. e esposa, B., apresentaram pedido de aclaração e rectificação do Acórdão de 28 de Setembro de 1995 do Tribunal da Relação do Porto, que revogou decisão de primeira instância do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra.
Neste pedido suscitaram a inconstitucionalidade daquele acórdão, por violação do artigo 65º, nº 1, da Constituição, ao postergar o conhecimento oficioso da caducidade do direito de resolução do contrato.
2. Por acórdão da Relação do Porto, de 2 de Novembro de 1995, viram desatendido o seu pedido de aclaração, pelo que dessa decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos dos artºs 70º, nº1, alíneas b), c) e f) e 2; 71º; 72º, nºs. 1, alínea b) e 2; 73º;
74º, nº 3; 74º nº 3, 75º nº 1; 75º A nºs 1 e 2 e 79º; todos da Lei 28/82 de
15/11/82, com as alterações introduzidas pela Lei 85/89 de 7/09/89».
Convidados os recorrentes a dar cumprimento ao preceituado na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, vieram estes informar aquele Tribunal da Relação que
A decisão em recurso foi proferida no Douto Acórdão de fls. , e na Decisão que se pronunciou sobre a Reclamação deduzida a fls. .
Arestos esses proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, que violaram o artº 65º nº1 da C. R. Portuguesa.
3. O Desembargador Relator no Tribunal da Relação, por despacho de 11 de Dezembro de 1995, não admitiu o pretendido recurso, pelos seguintes fundamentos:
Um dos requisitos objectivos para que possa ser deduzido o incidente de inconstitucionalidade, consiste no facto de que deve tratar-se de questão suscitada durante o processo, já que, só em tal circunstância, pode ser apreciada pelo juiz e tida em consideração na decisão a proferir - vide artºs
280º, nº 1, alínea b) da C.R.P. e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de
15/11.
Com efeito, proferida a sentença, fica logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, no que óbvia e necessariamente se tem de incluir a questão da inconstitucionalidade - vide artºs 666º e 716º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
4. É deste despacho, confirmado pelo Acórdão de 11 de Janeiro de 1996, que os recorrentes reclamaram para este Tribunal, alegando que a questão de inconstitucionalidade não tinha que ser suscitada em fase anterior ao pedido de aclaração e rectificação do acórdão recorrido, porquanto apenas no mesmo fora proferida decisão ferida de inconstitucionalidade; é que, no seu entender, a decisão de primeira instância houvera apreciado oficiosamente a questão da caducidade do direito de intentar a acção de resolução do contrato de arrendamento, e assim salvaguardara o artigo
65º da Lei Fundamental. A violação deste preceito constitucional ter-se-á verificado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação,
«pelo que só então os Reclamantes podiam e deviam ter suscitado a questão da Inconstitucionalidade e Ilegalidade da decisão.
O que fizeram no pedido de Aclaração e Rectificação do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Assim, só desta última decisão, atinente a posição assumida pelo Tribunal quanto a questionada Inconstitucionalidade e Ilegalidade, poderiam os Reclamantes interpôr recurso para este Tribunal Constitucional,
Como fizeram.
5. Já neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público é de parecer que a presente reclamação deve ser indeferida, com fundamento no facto de os reclamantes não terem suscitado de forma idónea e tempestiva qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
6. Corridos os vistos, cumpre decidir.
III - FUNDAMENTOS
7. Pretendem os reclamantes interpor recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo
70º da Lei 28/82; com efeito, e in casu, só ao abrigo desta alínea o poderiam fazer, e não ao abrigo das alíneas c) e f) do mesmo normativo legal, como, certamente por lapso, o fazem, pois não há quaisquer indícios no processo, nem das motivações dos recorrentes constam elementos, que permitam concluir pela aplicabilidade de tais alíneas, a saber, a recusa da aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, ou a aplicação de norma cuja ilegalidade haja já sido suscitada durante o processo com esse fundamento.
E o recurso pretendido, ao abrigo da alínea b) referida, só pode ser interposto de uma decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente tenha suscitado durante o processo.
Simplesmente, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada na decisão recorrida, nem sequer após convidados para darem cumprimento ao disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da Lei 28/82.
A questão de inconstitucionalidade que os recorrentes suscitaram recai sobre a decisão judicial - o Acórdão da Relação do Porto de 28 de Setembro de 1995 - considerada ela, em si, violadora de um determinado preceito constitucional, e não qualquer preceito normativo por ela aplicado.
Independentemente de a questão ter sido - ou não - tempestivamente suscitada, verifica-se a falta de um outro pressuposto processual que inviabiliza o conhecimento do recurso pretendido por banda deste Tribunal.
III - DECISÃO
7. Nestes termos, indefere-se a presente reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 09 de Julho de 1996 Luís Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Bravo Serra Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa