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Processo nº 721/92
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
RELATÓRIO
1. M..., autora na presente acção ordinária ( em que
pede o reconhecimento de créditos laborais ) intentada no Tribunal do Trabalho
de Lisboa (5º Juízo), contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, EP, em
liquidação, veio recorrer para este Tribunal do Acórdão da Secção Social do
Supremo Tribunal de Justiça que ( confirmando Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, que por sua vez confirmara decisão da 1ª instância ) negou provimento a
agravo julgando materialmente competente para conhecer da acção intentada o
Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e não o Tribunal de Trabalho.
2. Como fundamento do recurso invocou o disposto na
alínea g), do nº. 1, do artigo 70º., da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro,
sublinhando que este Tribunal, anteriormente, no seu Acórdão nº. 271/92, havia
recusado a aplicação por inconstitucionalidade do nº. 1, do artigo 8º., do DL
nº. 138/ /85, de 3 de Maio, por violação da alínea q), do nº. 1, do artigo
168º. da Constituição.
3. O recurso foi admitido e, neste Tribunal, produziram
as partes as suas alegações, suscitando a CNN, como questão prévia, a
inadmissibilidade do recurso, por entender que a decisão recorrida não aplicou o
artigo 8º., nº. 1, do DL 138/85 (a norma anteriormente declarada
inconstitucional), mas antes o artigo 43º., nº. 4, do DL nº. 260/76, de 8 de
Abril.
A recorrente não respondeu à suscitada
questão prévia.
Foram corridos os vistos legais.
II
FUNDAMENTAÇÃO
4. Cumpre decidir, resolvendo previamente a questão da
admissibilidade do recurso, colocada pela recorrida CNN.
Questão Prévia
5. Peticiona a recorrente na acção interposta no
Tribunal de Trabalho de Lisboa, o reconhecimento e inclusão no mapa a que alude
o nº. 2, do artigo 8º., do DL nº. 138/85, de créditos de que se diz titular pela
prestação de trabalho à CNN, entre 1.7.62 e 7.5.85 (artigos 1º. e 30º., da
petição inicial).
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
objecto do presente recurso, lê-se:
'Ao formular essa pretensão de tutela jurisdicional, a autora valeu-se do
estatuído no nº. 1, do artigo 8º., do referido DL 138/85 ...
A questão suscitada resume-se, pois, à interpretação daquela norma,
designadamente no que tange à expressão 'Tribunal comum', em ordem a determinar
o tribunal competente para apreciar a matéria da causa '.
Resolvendo esta questão, decidiu o Supremo
Tribunal de Justiça que:
' ... a competência para preparar e julgar as causas como aquela a que os autos
se reportam, pertence naturalmente ao Tribunal de competência genérica ou ao
Tribunal Cível, onde este exista.'
Ou seja, interpretou o Supremo Tribunal, o
nº. 1, do artigo 8º., em causa, no sentido de que os Tribunais Comuns aí
referidos são os Tribunais Cíveis.
Mostra-se, assim, preenchido o pressuposto
do recurso de constitucionalidade intentado pela recorrente, sendo certo que
anteriores decisões deste Tribunal ( caso do Acórdão nº. 271/92, DR II, de
23.11.92, que ela própria indicou a fls. 118 ) haviam julgado inconstitucional a
norma, na interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal.
Carece, pois, de fundamento a questão prévia
suscitada pela recorrente.
Questão de Fundo
6. A norma em causa, na interpretação aqui seguida, foi
entretanto declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão
nº. 151/94, publicado no DR-I, Série A, de 30.3.94.
Mas, segundo o mesmo acórdão, tal norma já não é
inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, estando em causa
créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são, a
partir da publicação da Lei nº 82/ /77, de 6 de Dezembro, os tribunais do
trabalho (cfr., quanto ao artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, o acórdão
nº 270//93, por publicar).
Como este Tribunal entendeu no Acórdão nº 198/95, ainda
inédito:
'(...)quando uma norma legal seja susceptível de mais do que uma interpretação -
uma, compatível com a Constituição; outra, incompatível com ela -, os tribunais
devem preferir a interpretação que for conforme à Constituição.
Por isso, no caso, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio,
deve ser interpretado - e aplicado - com o sentido que se indicou por último, em
virtude de, entre os dois que se apontaram, ser o único compatível com a
Constituição.
III
DECISÃO
7. Pelo exposto, decide-se:
A) Julgar improcedente a questão prévia de
inadmissibilidade do recurso suscitada pela recorrida Companhia Nacional de
Navegação;
B) Interpretar o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº
137/85, de 3 de Maio, no sentido de que, após a publicação da Lei nº 82/77, de 6
de Dezembro, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, os
tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho;
C) Conceder provimento ao recurso e, em consequência,
revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, aplicando no julgamento do
recurso o referido artigo 8º, nº 1, com a interpretação que se deixa indicada.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa