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Proc. nº 419/95 (Reclamação)
2ª Secção Relator : Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
I
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.
Segundo o reclamante o Tribunal deveria ter ordenado o cumprimento do artigo 75º-A, nº 5 e lançando mão da exposição prevista no artigo 78º-A, ambos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC), correspondendo a não adopção desse procedimento à nulidade do acórdão prevista no artigo 668º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).
Colhida a resposta do Ministério Público a tal arguição (no sentido da improcedência da mesma), importa apreciá-la.
II
Funda-se a arguição de nulidade numa invocada 'omissão de pronúncia'
(disso se trata no trecho em causa do nº 1, alínea d) do artigo 668º do CPC) que carece de qualquer razão.
O reclamante, com efeito, confunde mecanismos processuais próprios do recurso de constitucionalidade chegado a este Tribunal porque admitido
(fundada ou infundadamente) pelo Tribunal a quo, com o procedimento previsto nos artigos 76º, nº 4 e 77º da LTC, respeitante à reclamação do despacho proferido pelo tribunal a quo, de não admissão do recurso de constitucionalidade, a qual constitui na jurisdição constitucional uma espécie processual diversa da dos recursos (v. artigo 49º da LTC).
Obviamente, como desde logo se intui da leitura e inserção sistemática na LTC dos artigos 75º-A, nº 5 e 78º-A, nos processos de reclamação por não admissão de recurso não há lugar ao convite à indicação dos elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, nem ao 'procedimento abreviado' previsto no artigo 78º-A.
Assim, independentemente do entendimento que se tenha quanto à natureza do convite previsto no artigo 75º-A, nº 5 e à opção pelo procedimento decorrente do artigo 78º-A (questões que aqui se não colocam), não traduz
'omissão de pronúncia' da decisão do Tribunal Constitucional em 'processo de reclamação' o não cumprimento desse nº 5 e a não formulação da 'exposição prévia'.
De facto, se acaso houvesse omissão dos referidos convite e exposição, o que então existiria era uma simples irregularidade do processo
(cfr. artigo 201º do Código de Processo Civil).
III
Pelos fundamentos expostos, desatende-se a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante C fixando-se em UC/s 5 a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996 José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa