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Proc. nº 698/95
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A, condenado pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas de estupefacientes na pena de dois anos de prisão e 80.000$00 de multa, veio reclamar, nos termos dos artigos 76º, nº 4, e
77º da Lei do Tribunal Constitucional, em conjugação com o artigo 692º do Código de Processo Civil, contra o despacho de não recebimento do recurso por ele interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1994.
Para tanto, invoca:
'[...] o recorrente está mesmo em crer que existe recusa da aplicação das normas em questão.
Normas relativamente às quais o douto acórdão de fls não faz qualquer alusão, como se impunha caso tivessem sido atendidas, nos precisos termos da al. a) do nº 3 do artº 374º do C.P.Penal, o que faz inquinar tal acórdão do vício de violação de lei expresssa.
[...]
Repita-se, estamos perante um recurso relativo a uma norma cuja aplicação foi recusada, não obstante o recorrente ter suscitado a sua aplicaçõa, e dessa recusa, apesar de ser apenas implícita, se extraírem consequências que, na prática, são correspondentes à declaração de inconstitucionalidade.
2. No seu visto, afirma o Ministério Público:
inexistem, de forma manifesta, os pressupostos de admissibilidade daquele recurso, pelo que nenhuma censura pode merecer o despacho que o rejeitou.
3. Sem vistos, pela simplicidade da questão, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. Considera o recorrente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recusou a aplicação dos artigos 72º, 73º, 74º e
48º, todos do Código Penal, atinentes à atenuação especial da pena, à dispensa de pena e à substituição da multa por trabalho.
Todavia, escreveu-se no acórdão do Supremo:
A pena aplicada ao recorrente situa-se um pouco abaixo do ponto médio da respectiva moldura penal.
O tráfico de droga, mesmo em quantidades diminutas - como foi o caso
- constitui sempre um ilícito grave.
O arguido, por outro lado, sofreu já uma condenação por crime de tráfico de estupefacientes e tem outro processo pendente da mesma natureza. O dolo é, pois, intenso e há uma forte necessidade de reprimir a sua tendência para o tráfico de produtos estupefacientes. Por último, tudo aponta no sentido da punição rigorosa destes crimes para que outros não se sintam estimulados a seguir o exemplo do arguido.
A pena foi, por conseguinte, justa e adequada ao caso concreto, e nenhumas razões válidas existem para a suspensão da sua execução.
Assim, liminarmente se vê que o Supremo Tribunal de Justiça se terá limitado a não considerar verificados os pressupostos de facto necessários à aplicação das normas referidas pelo ora reclamante, não se vislumbrando qualquer vestígio de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Na verdade, nem o reclamante alegou em momento anterior qualquer suposto vício de inconstitucionalidade, nem o STJ se pronunciou, expressa ou implicitamente, sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas, pelo que se não pode falar em recusa de aplicação com tal fundamento.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-sa em oito U.C.s a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996 Luis Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa