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Proc. nº 206/91-A
1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 1ª Secção do
Tribunal Constitucional:
1. Neste traslado extraído ao abrigo do disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil foi proferido em 22 de Junho de 1995 acórdão que desatendeu a reclamação apresentada pelo A . e manteve um despacho da relatora proferido nos autos.
2. Tendo o reclamante sido notificado desse acórdão veio por requerimento entrado neste Tribunal em 11 de Julho requerer que fosse esclarecido o 'totalmente obscuro senão ambíguo e injustificado ac. de V.Exas. de 22.6.1995 (fls. ...)'.
No final desse requerimento e tal como tem feito ao longo deste apenso acrescentou o seguinte parágrafo:
'DIGO E REQUEIRO (DEC.-LEI Nº 121/76 DE 11.2 ART. 1º 4): por motivos a que sou alheio e me não são imputáveis só em 5.7.1995 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário peço requisição aos correios informem daquela minha efectiva recepção - em 5.7.1995 -.'
3. Na sequência do requerido neste último parágrafo foi requisitada aos correios informação sobre a data da efectiva recepção da carta registada expedida pelo Tribunal em 26 de Junho passado solicitando-se que caso se confirmasse que a recepção tinha ocorrido em 5 de Julho de 1995 se informasse das razões do atraso da entrega.
4. Em resposta ao ofício expedido o Chefe de Estação dos Correios da Maia prestou a seguinte informação:
'Informo que o registo reclamado foi entregue em 05/07/95 tendo sido avisado em 27/06/95. O cliente dispõe de oito dias após o aviso para reclamar o registo. Só findo este prazo o registo seria devolvido.'
Juntou em anexo cópia da prova da entrega na qual se certifica que efectivamente o notificado foi avisado da correspondência em 27 de Junho
(sendo-lhe dado conhecimento de que o expediente era do Tribunal Constitucional e relativo a este processo) e apenas a levantou em 5 de Julho.
5. Comprovado o efectivo recebimento da notificação em 5 de Julho foi proferido novo despacho ordenando a notificação do reclamante 'para querendo em 5 dias alegar factos que permitam concluir que o atraso não lhe é imputável apresentando sendo caso disso prova'.
6. Não tendo o reclamante respondido a tal notificação foi proferido despacho a julgar intempestivo o requerimento apresentado decidindo consequentemente dele não conhecer.
7. É deste despacho que A .vem de novo reclamar para a conferência.
De novo termina o seu requerimento incluindo o seguinte parágrafo:
'DIGO E REQUEIRO (DEC.-LEI Nº 121/76 DE 11.2 ART. 1º 4): por motivos a que sou alheio e me não são imputáveis só em 26.12.1995 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário peço requisição aos correios informem daquela minha efectiva recepção - em 26.12.1995 -.'
8. Questão primeira é a de saber se este último requerimento pelo qual A . reclama para a Conferência deu entrada tempestivamente neste Tribunal.
O despacho reclamado foi notificado por carta registada expedida em 14 de Dezembro de 1995.
Atento o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro deve presumir-se que a notificação foi feita no terceiro dia posterior ao do registo ou como é o caso no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja.
Assim deve considerar-se que a notificação se efectuou em 18 de Dezembro começando a contar-se o prazo a partir do dia seguinte dia 19 de Dezembro.
Tendo em atenção que o prazo de que o reclamante dispunha era de
5 dias e que a contagem dele se suspende durante as férias judiciais domingos sábados e feriados verifica-se que a reclamação poderia ser apresentada no Tribunal até ao dia 5 de Janeiro de 1996 data da entrada do requerimento do reclamante.
Foi portanto tal requerimento tempestivamente apresentado razão pela qual carece de fundamento a invocação do Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro.
9. Resolvida a questão prévia apreciemos agora a reclamação.
Pretende o reclamante que não tem o ónus de especificar os motivos do levantamento tardio da correspondência e também não lhe incumbe provar esses motivos sendo até impossível fazê-lo porque se trata de um facto negativo.
Não tem porém razão.
A disposição em causa distingue claramente os dois pressupostos de que faz depender a ilisão da presunção: o efectivo recebimento em data posterior à presumida e a existência de razões que tornem tal facto não imputável ao notificado.
Ambos se têm que verificar para que se possa considerar que a notificação ocorreu em data posterior à legalmente presumida. Não obsta a tal efeito a simples comprovação do efectivo recebimento tardio da notificação mesmo que tal ocorra dentro do prazo concedido pelos Correios para o levantamento da correspondência.
E se a falta de imputação da ocorrência ao notificando é um requisito autónomo do afastamento da presunção compete àquele que a pretende afastar alegar e provar (artigos 342º nº 1 e 344º nº 1 do Código Civil) os factos em que alicerça a sua pretensão.
Não tendo o reclamante alegado e provado qualquer facto que permitisse considerar que o atraso lhe não era imputável não pode o Tribunal considerar ilidida a presunção que deriva da lei.
Deve portanto considerar-se que o reclamante foi notificado do Acórdão proferido em 22 de Junho de 1995 em 29 do mesmo mês e ano.
Ocorrendo a notificação do acórdão em 29 de Junho o prazo de 5 dias para a reclamação terminou em 6 de Julho podendo o acto ainda ser praticado até ao dia 11 de Julho nos termos do artigo 145º nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil data em que efectivamente deu entrada no Tribunal o seu requerimento.
Porém nem o reclamante pagou imediatamente a multa devida nem a pretende pagar.
O reclamante não assume o atraso nem se coloca na posição daquele que por qualquer motivo e sem se dar conta deixou passar o prazo de praticar o acto para o qual a lei prevê o pagamento da multa devida em dobro. Pelo contrário sustenta que estava no direito de o praticar.
Assumindo essa posição não tinha a secretaria que notificá-lo como não notificou nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.
De resto o reclamante sustenta mesmo que caso fosse devida tal multa só deveria ser paga a final no que também não tem razão.
A multa prevista no artigo 145º do Código de Processo Civil deve ser paga como condição suspensiva de admissibilidade
da prática do acto (nº 5) ou como condição resolutiva da validade do acto previamente praticado (nº 6). Nunca se confunde material e temporalmente com o pagamento das custas do processo.
Trata-se de uma sanção processual e não de uma taxa devida pela prestação de um serviço pelo Estado.
10. Assim e pelo exposto se indefere a presente reclamação confirmando-se o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 7 Ucs.
Lisboa 7 de Fevereiro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vitor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa