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Procº nº 528/94. ACÓRDÃO Nº 163/96
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. No Tribunal Cível da comarca de Lisboa propôs A acção, seguindo a forma de processo sumário, contra B., em liquidação, solicitando a condenação desta 'a reconhecer o crédito do A., no valor total de Escs. 1.920.437$00', e que se ordenasse a inclusão desse crédito 'no mapa a que se refere o artº 8º 2. do D.L. 138/ /85, onde 'deveriam 'ser graduados no lugar que lhes' competiria.
Seguindo a acção seus trâmites, o Juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, por decisão de 9 de Novembro de 1991, absolveu a Ré do pedido, por considerar extinto, por prescrição, o direito do Autor a reclamar o crédito por si invocado.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu A para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual, por acórdão de 30 de Junho de 1992, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância, determinando que fosse proferido despacho que apreciasse 'as mais questões sucitadas nos autos'.
Na sequência desse acórdão, foram proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário, vindo, em 19 de Maio de
1993, a ser proferida sentença por intermédio da qual foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a reconhecer ao Autor o crédito no montante de Esc. 1.059.737$00 e determinando-se a sua inclusão no mapa a que se refere o artº 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
Dessa sentença levou B recurso para a Relação de Lisboa, recorrendo também, mas subordinadamente, o Autor.
Por acórdão de 10 de Maio de 1994, foi o recurso da Ré julgado procedente, com a consequência da sua absolvição do pedido e da improcedência do recurso subordinado.
2. Desse acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto do citado Tribunal de 2ª instância, recurso que foi admitido por despacho prolatado pelo Desembargador Relator em 24 de Maio de 1994.
Pelo Acórdão nº 671/95, lavrado neste processo de fls.
310 a 330, e porque não foi seguida a óptica do relator, de harmonia com a qual não se deveria ter tomado conhecimento do recurso, foi ordenado o prosseguimento dos autos.
3. Produziram alegações o Ministério Público e B, tendo o primeiro propugnado por se dar provimento ao recurso, ordenando-se, por isso, a reforma da decisão recorrida com vista a reavaliar os efeitos da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138//85, de 3 de Maio, 'na licitude e validade do objecto do invocado negócio remissivo', inconstitucionalidade essa deparada 'na medida em que consigna uma nova causa de extinção do contrato individual de trabalho, sem que se preveja o direito dos trabalhadores de B que perderam o seu posto de trabalho em consequência da extinção daquela empresa a receberem qualquer indemnização, por violação do preceituado nos artigos 53º, 18º, nº 3 e 168º, nº
1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa', e inconstituconalidade que opera ex tunc desde a declaração, com força obrigatória geral, levada a efeito por intermédio do Acórdão nº 162/95.
De seu lado, B concluiu a alegação por si apresentada, na qual expressa o ponto de vista segundo o qual deve ser negado provimento ao recurso, do seguinte modo:-
'1ª A alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, não foi aplicada no Acórdão recorrido, sendo a referência à mesma feita, meramente, em termos de passagem, sem qualquer efeito prático no iter decisório, ou na própria decisão proferida.
2ª O Acórdão recorrrido quando refere: 'Assim, pelo referido Decreto-Lei foi efectivamente extinto o contrato de trabalho do Autor' considera, sem dúvida, como fundamento de cessação dos contratos de trabalho a extinção da Recorrida decretada pelo artº. 1º do citado diploma legal, e não, propria- mente, a norma constante da referida alínea c) do nº 1 do artº. 4º.
3ª Resultando a extinção da Recorrida de um evento que constitui um facto jurídico stricto sensu exterior à entidade extinta, independente da posição dos seus órgãos sociais, a cessação dos contratos de trabalho em que B era parte só pode reconduzir-se à caducidade, por aplicação do artº. 8º., nº 1 do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, e dos princípios gerais de direito nele previstos.
4ª A decisão recorrida não teve, pois, qualquer suporte na mencionada alínea c) do nº 1 do artº. 4º. do DL. 138/85, fundamentando-se , exclusivamen- te, na procedência da excepção da remissão invocada pela Ré, ora Recorrida, nos termos do disposto no artº 863º. nº 1 do C. Civil.'
II
1. Tendo em atenção o decidido no já mencionado Acórdão nº 671/95, (tirado nestes autos, como se disse, de fls. 310 a 330), já não se poderá, no vertente processo, retomar a questão de saber se no aresto prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa a norma ínsita na alínea b) do artº 4º do D.L. nº 138/85, de 3 de Maio, foi ou não, na realidade, objecto de efectiva aplicação e de molde a constituir suporte da decisão ali tomada.
Desta arte, em face do definitivamente decidido no aludido Acórdão nº 671/95, há que aceitar nestes autos que o acórdão ora impugnado, por um lado, procedeu à aplicação daquele norma, que, por entre o mais, foi a razão de ser da decisão nele contida e, por outro, que, indiscutivelmente, o objecto do presente recurso versa, e só, sobre a a prolação de um juízo de compatibilidade ou incompatibilidade constitucional referentemente ao dito normativo.
2. Assim sendo, não poderá proceder o entendimento expresso na alegação apresentada por B.
III
1. Fixado que está, pois, o objecto deste recurso, que, repete-se, é o da análise da conformidade constitucional da norma que se contém na alínea b) do artº 4º do D.L. nº 138/85, ponderando que a mesma foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, o que sucedeu por intermédio do Acórdão deste Tribunal nº 162/95, publicado na 1ª Série-A do Diário da República de 8 de Maio de 1995, mais não restará a este órgão de fiscalização concentrada da constituconalidade normativa do que, ao presente caso, aplicar aquela declaração,
2. Em face do que se deixa dito, decide-se revogar o acórdão sob censura, a fim de o mesmo ser reformado em consonância com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996 Bravo Serra Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 528/94.
2ª Secção.
1.Propôs A, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção, seguindo a forma de processo sumário, contra B., em liquidação, solicitando a condenação desta 'a reconhecer o crédito do A., no valor total de Escs. 1.920.437$00', e que se ordenasse a inclusão desse crédito 'no mapa a que se refere o artº 8º 2. do D.L. 138/ /85, onde' deveriam 'ser graduados no lugar que lhes' competiria.
Seguindo a acção seus trâmites, o Juiz do 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, por decisão de 9 de Novembro de 1991, absolveu a Ré do pedido, por considerar extinto, por prescrição, o direito do Autor a reclamar o crédito por si invocado.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu A para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30 de Junho de 1992, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão de 1ª instância, determinando que fosse proferido despacho que apreciasse 'as mais questões sucitadas nos autos'.
Na sequência desse acórdão, foram proferido despacho saneador e organizados especificação e questionário, vindo, em 19 de Maio de
1993, a ser proferida sentença por intermédio da qual foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a reconhecer ao Autor o crédito no montante de Esc. 1.059.737$00 e determinando-se a sua inclusão no mapa a que se refere o artº 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
Dessa sentença levou a B recurso para a Relação de Lisboa, recorrendo também, mas subordinadamente, o Autor .
Por acórdão de 10 de Maio de 1994, foi o recurso da Ré julgado procedente, com a consequência da sua absolvição do pedido e da improcedência do recurso subordinado.
Nesse aresto, foi, em dados passos, expendido:-
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A primeira questão posta pela ré no seu recurso é a da remissão dos créditos peti cionados pelo autor.
Determina o artº 863º nº 1 do C.Civil que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.................................
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No caso em apreço, temos como factos a ter em conta para a análise da questão os documentos de fls. 38 e 39, em que o autor declara-se satisfeito de eventuais créditos que detenha sobre o património da ré e o facto provado de que o mesmo os subscreveu a pedido desta última. Este pedido integra a conduta da outra parte demonstrativa da intenção de aceitar a proposta contratual, a que alude o artº 234º do C.Civil, intenção essa que, segundo o dito preceito, torna dispensável a efectiva aceitação.
Assim, o contrato de remissão está clara- mente demonstrado.
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Por outro lado, não é inconstitucional o artº 4º nº 1 alínea c) do Dec.-Lei 138/85 de 3/5, na medida em que o princípio da segurança individual no emprego - artº 53º da CRP - deve ceder perante outros princípios, também constitucionais, e que visam a satisfação de inte- resses colectivos, como sejam os que se refe- rem à possibilidade de extinção das empresas públicas - artº 18º da CRP-. Assim, pelo refe- rido Dec.-Lei foi efectivamente extinto o con- trato de trabalho do autor. Ora, a jurisprudência vem reconhecendo que, após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo trabalhador.
Logo, o objecto da remissão foi legal.
Por outro lado, ainda, nada na teoria da extinção das obrigações impede que se acorde na extinção duma generalidade indeterminada de créditos, pelo que vigora aqui o princípio da liberdade contratual.
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Deste modo, estão extintos, porque foram remitidos, os eventuais créditos do autor sobre o património da ré.
Decidindo-se pela validade da remissão, como pretende a ré, fica prejudicado o conhecimento das outras questões levantadas, a da autonomização do processo negocial de contra- tação colectiva e a da caducidade do contrato de trabalho, procedendo o recurso.
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O representante do Ministério Público junto do citado Tribunal de 2ª instância, notificado do acórdão de que imediatamente acima se encontram transcritos alguns excertos, apresentou nos autos em 17 de Maio de
1994 requerimento com o seguinte teor:-
'O Mº Pº interpõe recurso para o Tribunal Constitucioal do aliás douto Acórdão proferido nos autos em referência, o que faz nos termos conjugados dos artºs 280º. 1 al c) da C.R.P.; 69º 70º, 1 - a) e 3; 71º, 72º - 1 - a); 75º -
1; 75º - A - 1, todos da Lei nº 28/82 de 15.11, com redacção conferida ainda pela Lei nº 85/89 de 07-09.
O recurso é interposto pelo facto do aresto em apreço, contrariando a jurisprudência, configura que 'não é inconstitucional o artigo nº 1, al. c) do D.Lei nº 138/85 de 03.05 - conforme entre outros, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 81/92 - Processo nº 393/89 - in D.R. II Série de 18-08.92'.
O recurso foi admitido por despacho prolatado pelo Desembargador Relator em 24 de Maio de 1994.
Após o proferimento deste despacho, o Autor veio arguir a nulidade do acórdão de 10 daqueles mês e ano, o que foi indeferido por acórdão de 29 de Setembro seguinte.
2. Não obstante o despacho admissor do recurso, e já que o mesmo não é vinculativo para este Tribunal (cfr. artº 76º, nº 3, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro), entende-se que tal recurso não deveria ter sido admitido.
Na verdade, em primeira linha, o requerimento interpositor do recurso, se por um lado apela à alínea c) do nº 1 do artigo 280º da Constituição (que é algo de inexistente), apela também ao disposto na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/ /82.
Ora, como à saciedade resulta da transcrição acima efectuada, o acórdão pretendido impugnar não recusou, explícita ou implicitamente, qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
É certo que, não obstante aquelas invocações, o aludido requerimento se estriba na circunstância de o acórdão intentado censurar ter contrariado 'jurisprudência' (supõe-se que se quis fazer referência a uma aplicação normativa já anteriormente julgada desconforme à Lei Fundamental pelo Tribunal Constitucional), ao perfilhar o entendimento de que 'não é inconstitucional o artigo nº 1, al. c) do D.Lei nº 138/85' [presume-se que se desejou dizer artº 4º, nº 1, alínea c)].
Significaria isso, então, que o que realmente o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa pretenderia, com o requerimento que fez juntar aos autos em 17 de Maio de 1994, era interpor recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade ao abrigo do nº 5 do artigo 280º do Diploma Básico e da alínea g) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
2.1. Simplesmente, mesmo nesta postura, sendo certo que aquela norma acima citada do D.L. nº 138/85 foi já objecto de julgamento de inconstitucionalidade por banda deste Tribunal (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 81/92, 380/94 e 408/94, o primeiro publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992 e os dois últimos ainda inéditos), o que é certo é que, in casu, se não reúne o condicionalismo permissor do recurso fundado nas faladas disposições constitucional e legal.
Efectivamente, muito embora a decisão que se quer censurar viesse referir que não padece de vício de incompatibilidade com a Constituição a norma ínsita na alínea c) do nº 1 do artº 4º do D.L. nº 138/85, o que se torna indiscutível é que não foi esse entendimento a razão de ser do decidido.
Essa razão, como se depara de limpidez, fundou-se (bem ou mal, não interessa agora, por isso escapar aos poderes cognitivos deste Tribunal) na cirunstância de, fossem quais fossem os créditos (e respectiva causa) que o Autor titulasse perante a Ré, e tivesse ou não tivesse ocorrido caducidade do contrato de trabalho que ambos vinculava, esses créditos encontrar-se-iam remitidos em virtude de um contrato entre eles celebrado.
Sendo assim, a norma que, no caso, serviu de suporte ao decidido pela Relação de Lisboa foi, não a da mencionada alínea c) do nº 1 do artº 4º, mas sim a do nº 1 do artº 863º do Código Civil.
Neste contexto, mesmo que fosse recusada a aplicação da dita alínea c) do nº 1 do artº 4º, consequentemente podendo alargar-se o âmbito dos créditos a que o Autor teria jus, ou mesmo que o Tribunal Constitucional viesse, neste recurso, a julgar tal norma inconstitucional, a decisão da Relação de Lisboa haveria, quanto ao fundo da causa, de ser a mesma, isto é, haveria de considerar que, mercê do contrato de remissão, todos esses créditos se encontravam remitidos.
Vale isto por dizer que as considerações efectuadas no discurso do acórdão desejado impugnar tocantemente à conformidade constitucional do artº 4º, nº 1, alínea c), do D.L. nº 138/85 nenhum relevo tiveram para a decisão que nele se tomou, perspecti- vando-se, assim, nesse particular, como um obiter dictum.
O eventual juízo que este Tribunal houvesse de fazer quanto àquele preceito nunhuma projecção teria no decidido pela Relação de Lisboa, o que conduz a que, no fundo, se houvesse pronúncia daquele primeiro
órgão de administração de justiça, ela somente serviria para decidir, quanto ao caso sub specie, uma questão meramente académica.
Termos em que se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº
28/82.
Lisbos, 13 de Janeiro de 1995. Bravo Serra