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Procº nº 378/96 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 72-76 - à qual o recorrente não respondeu e que mereceu a concordância do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.
Lisboa, 9 de Julho de 1996 Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra Messias Bento Luís Nunes de Almeida
Procº nº 378/96 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. A., condenado a três meses de prisão, substituídos por igual período de multa, e a 9 meses de inibição de condução, por sentença de 29 de Abril de 1995 do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento, em síntese, em:
- violação do nº 2 do artigo 158º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio;
- aplicação de legislação revogada (Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril);
- inconsideração do artigo 72º do Código Penal; e
- violação dos artigos 27º, nº 1, e 29º, nº 1, da Constituição.
Por Acórdão de 27 de Fevereiro de 1996, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, mas determinou a alteração da sentença recorrida, por, entretanto, ter entrado em vigor (1 de Outubro de 1995) a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março.
2. Inconformado, veio o arguido interpor novo recurso, desta vez para o Tribunal Constitucional, logo apresentando as suas alegações, concluindo assim:
'1- A douta Sentença, deve ser anulada e o Autor absolvido, porque a Acusação não fez prova do grau de alcoolémia.
2- Consideramos que foi violado o Nº 2 do artº 158º do Dec.Lei
114/94, de 3/5, uma vez que foi recusado ao Autor, o seu direito à contra-prova, que o mesmo requereu.
3- Foi violado o artº 7º do Dec.Lei 114/94, no seu espírito ao considerar que esse preceito legal, permite ao julgador, que o Código de Estrada não possui disposições legais que prevejam tais matérias.
4- Ainda consideramos violado o artº 159º do Dec.Lei 114/94 de 3/5, uma vez que o julgador, considerou que a presente Lei, não prevê a fiscalização da condução sob o efeito ao álcool.
5- Consideramos que a condenação foi injusta, muito pesada, e teve como base, uma Lei já revogada, o Dec.Lei 124/90 de 14/4, o que comparativamente com as coimas e medidas de inibição de conduzir, previstos no Novo Código da Estrada, são muito mais duros.
6- Confunde a douta Sentença, contravenção da competência das Autoridades Administrativas, e crime da competência dos Tribunais.
7- Ainda julgamos que houve violação do artº 72º do C.P., uma vez que não foi salvaguardado, os direitos do Autor.
8- Consideramos que houve ainda, violação dos artºs. 27º, nº 1, e
29º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Autor. considerou que foram violados os seus direitos à liberdade e segurança individuais, e ainda, que foi condenado por Legislação revogada.
9- E também consideramos que houve violação das Leis de processo, ao efectuar-se o Julgamento, sem o Defensor constituído estar presente, e tendo o mesmo até, atempadamente, requerido a marcação de nova data para o Julgamento'.
Convidado, nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a dar cumprimento ao disposto nesse artigo, veio 'aos autos dizer que:
1º- Ao ser julgado sem ter sido disso informado e sem a presença do seu advogado constituído,
2º- Que requereu a tempo, o adiamento do julgamento,
3º- Considera que não lhe foram asseguradas todas as garantias de defesa.
4º- E assim, foi violado o nº 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
5º- Sofrendo assim, o douto Acórdão Condenatório, de inconstitucionalidade material.
6º- E por isso, se requer que o Tribunal Constitucional, julgue o incidente de inconstitucionalidade material, que ora se suscita'.
3. Louvando-se na doutrina de que em 'caso de dúvida os recursos são de admitir, permitindo-se o exame das decisões por juízes de mais elevada categoria, favorecendo o acerto dos julgados, aumentando o seu prestígio e fazendo surgir (...) a confiança do povo na Justiça' (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1986, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 358 (1986), pp. 432 e ss.), o Desembargador Relator admitiu o presente recurso de constitucionalidade.
4. Nos termos do nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, este não pode sindicar a constitucionalidade das decisões judiciais, excepto na medida em que apliquem norma arguida de inconstitucionalidade (em certos casos, de ilegalidade) - ou recusem a aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade (em certos casos, de ilegalidade): cfr. o Acórdão nº 591/95, ainda inédito, e o Acórdão nº 318/90, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1991. In casu, para além de não se saber qual a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto, mesmo depois de proferido despacho de aperfeiçoamento - o que só por si seria fundamento bastante para indeferir liminarmente o recurso, porquanto o artigo 75º-A 'não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional' (cfr. o Acórdão nº 402/93, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Janeiro de 1994), o Acórdão nº 42/96, ainda inédito, e o artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional) -, não houve suscitação de inconstitucionalidade de norma alguma durante o processo, sendo o vício de inconstitucionalidade directamente imputado à decisão condenatória, quer no recurso para o Tribunal da Relação (momento ainda processualmente idóneo para suscitar a questão), quer no recurso para o Tribunal Constitucional ( momento, de resto, impróprio para corrigir tal deficiência): cfr. os já citados Acórdãos nº 591/95 e 318/90.
Não deve, pois, conhecer-se do presente recurso de constitucionalidade.
5. Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 29 de Maio de 1996