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Processo nº 530/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se, no essencial, com a exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, de que então se juntou cópia e que aqui se adoptam, decide-se:
a) não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho;
b) e, em consequência, conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Julho de 1996
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 530/96
1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Autos de falência em que são requerentes o banco A., com sede em Lisboa e requerida B., com sede em Gondomar.
Recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82.
1.- Constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 53º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e 55º, nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, as quais o Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar recusou aplicar, na decisão recorrida, de 22 de Abril de 1996.
2.- Este Tribunal, com base nos fundamentos constantes do acórdão nº 778/96, ainda inédito, tem vindo a julgar as descritas normas no sentido da sua não inconstitucionalidade e, consequentemente, a conceder provimento aos recursos como o presente, de modo a obter-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade.
3.- Consequentemente, dado o disposto no nº 1 do artigo
78º-A, emite-se parecer no sentido apontado.
Junte cópia do acórdão citado.
Ouçam-se as partes, por 5 dias.