Imprimir acórdão
Proc. nº 542/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade
em que figuram como recorrente, A. e como recorrida B., Em Liquidação, pelas
razões constantes da exposição do relator a fls. 299 e ss., que aqui se acolhem,
tendo ainda em atenção a resposta do recorrente a fls. 305 e ss., decide-se
conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformado o
acórdão recorrido de modo a nele ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão
'tribunais comuns' constantes de tal preceito deve, após o início da vigência da
Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de
relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Lisboa, 7 de Junho de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 542/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada em conformidade
com o disposto no artigo 78º-A, nº 1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. intentou acção emergente
de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B., Em
Liquidação, pedindo a sua condenação no reconhecimento do crédito de
1.222.848$00, devido no âmbito da relação de trabalho entre ambos constituída e
outrossim a inclusão de tal crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2,
do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio.
Por sentença de 28 de Abril de 1989, julgaram-se procedentes por
provadas a excepção peremptória consubstanciada pela remissão das dívidas
reclamadas pela Autora e a excepção da caducidade do contrato de trabalho,
absolvendo-se, consequentemente, a Ré do pedido.
A Autora levou desta sentença recurso ao Tribunal da Relação de
Lisboa, recorrendo a Ré subordinadamente, vindo o acórdão de 13 de Novembro de
1991, a julgar incompetente em razão da matéria a jurisdição do trabalho para
conhecer do pleito, absolvendo-se, em consequência, a Ré da instância.
Novo recurso foi então interposto pela Ré para o Supremo Tribunal de
Justiça, que, por acórdão de 25 de Novembro de 1992, lhe negou provimento,
considerando competente para conhecer da questão de fundo o tribunal cível.
E para assim concluir este Alto Tribunal fez aplicação do artigo 8º,
nº 1, do citado Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, identificando o tribunal
comum aí referido com o tribunal cível.
*///*
2 - Trouxe então a Autora os autos em recurso ao Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do
Tribunal Constitucional), alegando que o referenciado artigo 8º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 138/85 - aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça como norma
fundamento da sua decisão - já havia sido julgado inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 271/92, Diário da República, II série,
de 23 de Novembro de 1992.
Pelo Acórdão nº 410/93, de 29 de Junho de 1993, este Tribunal veio a
julgar inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da
Constituição, na versão de 1982 - aquela norma 'interpretada no sentido de que
os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em
causa créditos oriundos de relações jurídico-laborais'.
Em consequência, concedeu-se provimento ao recurso e revogou-se o
acórdão recorrido, em termos de dever ser reformado em consonância com a decisão
da questão de inconstitucionalidade.
*///*
3 - Regressados os autos ao Supremo Tribunal de Justiça foi ali
tirado acórdão em 2 de Dezembro de 1993, decidindo-se, com base no nº 4 do
artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, 'que o tribunal competente
para conhecer da causa, em razão da matéria, é o tribunal cível de Lisboa'.
A Autora arguiu depois a nulidade deste acórdão que veio a ser
indeferida pelo acórdão de 26 de Outubro de 1994.
De seguida, sob invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a)
da Lei do Tribunal Constitucional, trouxe de novo os autos em recurso ao
Tribunal Constitucional alegando que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
2 de Dezembro de 1993, 'recusou a aplicação - salvo todo o devido respeito, não
devendo fazê-lo - à norma do artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de
Maio', a qual no acórdão nº 410/93 - como ulteriormente no acórdão nº 151/94,
Diário da República, I série-A, de 30 de Março de 1994, tirado em processo de
fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade - apenas foi julgada
inconstitucional 'se interpretada no sentido de que os `tribunais comuns' de
que aí se fala, são os `tribunais cíveis', quando estejam em causa créditos
oriundos de relações jurídico-laborais'.
*///*
4 - Questão idêntica à que nos presentes autos vem posta acaba de
ser decidida pelo plenário deste Tribunal, cuja intervenção foi para o efeito
determinada ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1 da Lei do Tribunal
Constitucional.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações remete-se
para a fundamentação constante de tal decisão, concretamente o Acórdão nº
163/95, de 29 de Março de 1995, junto a fls. 284 e ss., em termos de dever ser
concedido provimento ao recurso e, consequentemente, reformado o acórdão
recorrido por forma a nele ser aplicada a norma do artigo 8º, nº 1, do
Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão
'tribunais comuns' constantes de tal preceito deve, após o início da vigência da
Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de
relações laborais, ser entendida como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, ouvindo-se cada uma das partes por 5 dias.
Lisboa, 20 de Abril de 1995
Antero Alves Monteiro Dinis