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Proc. nº 261/95
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade
em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido J....,
pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 35 e ss., que aqui se dão
por acolhidas, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 300º, nº 1,
do Código de Processo Tributário, por violação da garantia de propriedade
privada e do princípio da proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente,
os artigos 62º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição, confirmando-se,
consequentemente, no tocante à questão de inconstitucionalidade, a decisão
recorrida.
Lisboa, 27 de Junho de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (vencida)
Alberto Tavares da Costa (vencido)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à
do Ac. 494/94)
Proc. nº 261/95
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do artigo
78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - Em autos de execução por custas instaurados no Tribunal do
Trabalho de Évora pelo Ministério Público contra J...., por despacho de 12 de
Abril de 1995, foi recusada a aplicação, com fundamento em
inconstitucionalidade, da norma do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo
Tributário.
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2 - Deste despacho, em conformidade com o disposto no artigo 280º,
nº 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, trouxe o Ministério Público recurso obrigatório a este Tribunal.
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3 - A questão que vem posta no presente recurso foi já objecto de
diversas decisões proferidas por este Tribunal, tendo-se formado a tal respeito,
a partir do acórdão nº 494/94, Diário da República, II série, de 12 de Dezembro
de 1994, uma jurisprudência reiterada e uniforme no sentido da
inconstitucionalidade daquela disposição legal.
Assim sendo, entende o relator que o seu julgamento deverá fazer-se
de harmonia com a orientação jurisprudencial assim definida (cfr. também o
Acórdão nº 516/94, Diário da República, II série, de 15 de Dezembro de 1994),
para cuja fundamentação por inteiro agora se remete.
Deste modo, na linha do exposto, propõe-se que a norma do artigo
300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, seja considerada inconstitucional
por violação da garantia de propriedade privada e do princípio da
proporcionalidade, a que se reportam, respectivamente, os artigos 62º, nº 1 e
18º, nº 2 da Constituição, concedendo-se, consequentemente, provimento ao
recurso.
Notifiquem-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 9 de Junho de 1995
As) Antero Alves Monteiro Dinis