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Proc. nº 620/95
2ª Secção Relator : Cons. Sousa e Brito
I RELATÓRIO
1. A, na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos de revista nº83.335, certificado de fls.11 a 26 vº deste processo de recurso para o Pleno (Acórdão de 21.10.93 que negou provimento a recurso que interpusera de Acórdão da Relação de Coimbra), veio a fls.39/42 recorrer para o Tribunal Pleno alegando oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão proferido nesses autos de revista e determinados Acórdãos anteriores desse Supremo Tribunal.
Na parte final desse requerimento, sob o título de 'Constituição e Declaração Universal dos Direitos do Homem', fez a recorrente constar a passagem que de seguida se transcreve:
' Nos termos dos art. 13º, 20º e 280º da Constituição da República Portuguesa e art. 7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos os cidadãos são iguais, têm acesso ao direito e podem recorrer para o Tribunal Constitucional e Tribunal Europeu.
O nº 1 do art. 655º do C.P.C. é susceptível de litígios iguais serem interpretados e julgados de forma diferente.
O disposto nº 1 do art. 712º do C.P.C. limita a alteração da prova feita pelo Tribunal da Relação em relação às respostas do tribunal Colectivo.
O Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 721º do C.P.C. está limitado na apreciação da matéria de direito.
Assim, no caso de doutamente se decidir não aceitar o recurso ou não haver oposiçao entre Acordãos, desde já se alega a inconstitucionalidade do nº1 do art.712º e nº2 e 3 do art. 721º do C.P.C. e a violação dos art.7º e 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.'
Admitido tal recurso (fls.50), veio a recorrente apresentar a alegação referida no artigo 765, nº3 do Código de Processo Civil (CPC), que se encontra junta a fls.319 e no final da qual repetiu o essencial da passagem acima transcrita, renovando a pretensão de que, decidindo-se pela não contradição das decisões invocadas, fosse 'declarada' a incons-titucionalidade dos artigos 665, nº1, 712, nº1 e 2 e 721, nº3 do CPC.
Através do Acórdão de fls.70/74, decidiu o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, pela inexistência de oposição relevante entre os Acórdãos invocados e o Acórdão de que se pretendia recorrer, julgando-se findo o recurso. Quanto à questão da inconstitucionalidade das disposições do C.P.C. referidas pela recorrente, consignou o Supremo Tribunal extravasarem elas
'manifestamente' o âmbito do recurso para aquele Pleno, pelo que delas não conheceu (v.fls 73 vº).
Desta decisão que julgou findo o recurso (v. os termos do requerimento de fls.77) interpôs a recorrente recurso para este Tribunal especificando, quando notificada nos termos do artigo 75-A, nº 2 da LTC, que recorria ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70 da LTC, constituirem objecto desse recurso os artigos 655, 712 e721, nº3 do CPC e que tal questão de inconstitucionalidade fora por si suscitada no recurso para o Tribunal Pleno apresentado em 22.2.94 (refere-se ao requerimento de fls.39 e sgs.).
O relator fez uma exposição ao abrigo do artigo 78º-A da Lei nº
28/82, a que a recorrente respondeu.
II FUNDAMENTAÇÃO
2. Cumpre verificar se este recurso tal qual se configura, após a decisão do Pleno negando a oposição de acórdãos, pode ser objecto de apreciação por este Tribunal.
Na esteira da exposição feita pelo relator há que entender que não se encontram preenchidas as condições de acesso à jurisdição constitucional.
Com efeito, o recurso de inconstitucionalidade foi interposto da decisão do Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu pela inexistência de oposição relevante entre os acórdãos invocados e o acórdão recorrido.
Esta decisão, que é a recorrida, não aplicou nenhuma das normas dos artigos 665º, nº 1, 712º e 721º, nº 3, do Código de Processo Civil, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente no requerimento de interposição para o Pleno e novamente no presente recurso de inconstitucionalidade.
Essas questões de inconstitucionalidade poderiam, quando muito - o Tribunal Constitucional não tem, através dos autos, meio de saber se foram devidamente suscitadas -, levantar-se a respeito do acórdão que decidiu a revista, mas não foi desse acórdão que a recorrente interpôs o presente recurso.
Assim sendo, não há dúvida que não se encontra preenchido o requisito da alínea b), do nº 1, do artigo 280º da Constituição e da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC: a aplicação pela sentença recorrida das normas cuja inconstitucionalidade se suscita.
III DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, não se toma conhecimento do recurso, fixando em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1996 José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Luis Nunes de Almeida Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa