Imprimir acórdão
Processo nº 713/95 ACÓRDÃO Nº 140/96
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Almada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 837/93, de que, então, se juntou cópia, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº
433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório;
b) conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em consonância com o presente julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1996
Ass) Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves (vencida conforme declaração no acórdão nº 441/93)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, de conformidade com a pusição assumida na declaração junta ao Acórdão nº 441/93) Processo nº 713/95
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
1.-
O Presidente do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal aplicou a A a coima de 500.000$00, em virtude de ter procedido à abertura e manter em funcionamento um estabelecimento de idosos, denominado ..., sito na Rua ..., de sua propriedade, sem, para tanto, ter requerido e obtido alvará de licenciamento ou autorização para funcionamento provisório, o que integrava a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 8º, nºs. 1 e 2, 16º, nº 1 e 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00.
Na sequência da impugnação judicial daquela decisão, o Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 24 de Outubro de 1995, recusou a aplicação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo
168º da Constituição - os limites da coima ali prevista são superiores aos estabelecidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 359/89, de 17 de Outubro - pelo que o máximo da coima aplicável seria de 500.000$00. E, graduando a responsabilidade da arguida, à luz do quadro normativo assim fixado, impôs-lhe uma coima no montante de 100.000$00.
2.- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, nos termos da alínea a), do nº
1, do artigo 70º e dos nºs. 1, alínea a) e 3 do artigo 72º, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro.
3.- A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso tem obtido resposta uniforme na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, no sentido de que a violação por parte de actos normativos do Governo, sem autorização parlamentar, do regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais a que se refere o artigo 168º, nº 1, alínea d), da Constituição, se traduz em inconstitucionalidade orgânica.
É o caso, particularmente, do Acórdão nº 837/93, da
1ª Secção, recaindo sobre situação semelhante, ainda inédito - e para cuja fundamentação se remete - que julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro - norma desaplicada pela decisão recorrida - 'na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originária do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação dolosa cometida por pessoa singular consistente na abertura ou funcionamento do estabelecimento de apoio social com fins lucrativos, não licenciado nem dispondo de autorização de funcionamento provisório'. É esta jurisprudência que aqui se reitera.
4.- Sendo assim, por se verificar a situação prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, ouçam-se as partes por cinco dias sobre o teor da presente exposição.
Notifique, após se juntar aos autos cópia do citado acórdão nº 837/93. Alberto Tavares da Costa